Críticas à lei de agravo trabalhista

Críticas à lei de agravo trabalhista

Críticas à lei 12.275/2010, que determina que no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

"Isso deve gerar uma maior celeridade no Judiciário trabalhista" diz o presidente do TST, ministro Milton de Moura França ao se referir à lei 12.275/10. [1]

Causa estranheza imaginar que com apenas aumentando as custas para interpor recursos o Poder Judiciário será desafogado.

Concordamos que os causídicos abusam do direito de recorrer, e que muitos desses recursos são meios protelatórios para evitar que o pagamento ao devedor seja efetuado.

Contudo devemos observar que o direito a recorrer, ou discordar de uma decisão exarada, é concernente à natureza humana. Ainda mais quando verificamos que quem as profere são homens, e assim sendo, são passíveis de equívocos de todos os gêneros, além de que, todos sabem que na Ciência Jurídica nunca existe um só posicionamento.

Concordamos também com o princípio trabalhista da hipossuficiência do empregado, princípio este que foi alcançado após longos anos de abuso à força humana de trabalho.

Ainda aceitamos a máxima aristotélica que para se obter a justiça devem-se tratar os desiguais de forma desigual.

É de conhecimento geral que sempre as empresas têm o poder em suas mãos, contudo, não podemos confundir o entrave ao acesso ao judiciário, com a celeridade judicial.

Mas se estiverem se perguntando, o que tem a ver o acesso ao judiciário com a imposição de novas custas para recurso?

Hoje na Justiça do Trabalho, para se interpor o recurso ordinário deve-se desembolsar até quantia de R$ 5.621,90, mais as custas processuais; para o recurso de revista o valor de R$ 11.243,81.

Se o advogado defensor da empresa verificar a necessidade de se interpor o recuso de agravo para tentar dar segmento ao recurso, pela nova lei, deverá exigir que a empresa desembolse mais 50% dos valores de preparo do recurso pretendido.

Ou seja, para ver seus pleitos apreciados pelo Poder Judiciário a empresa deverá arcar com valores nas casas de R$ 8.432,85 se for referente ao recurso ordinário, ou R$ 16.865,71.

Vale lembrar que se a empresa tiver sido sucumbente na sentença, ela já deverá ter recolhido R$ 5.621,90, se este recurso for recebido e for mantida a sentença, ou reformada parcialmente, e se desejar recorrer novamente, deverá ser recolhido o valor de R$ 11.243,81.

Verifiquem que neste caso para agravar com o intuito de ver recebido o recurso de revista a empresa devera dispor de R$ 22.487,63.

Para uma empresa de grande porte talvez o desprendimento desses valores não possuiriam o poder de causar maiores tormentas, contudo se pensarmos em empresas de pequeno ou médio porte, esses valores poderiam ser o valor da folha de pagamento de todos os funcionários.

Assim, muitas empresas deverão abrir mão de seus pretensos direitos, por não possuírem recursos financeiros para obterem nova analise da demanda que estão sendo submetidas.

Não podemos aceitar como constitucional a imposição de tantas custas para obter a tutela jurisdicional, bem como não podemos aceitar que o Estado através de tais imposições esconda suas responsabilidades.

Vejo que tais imposições são afrontas ao Estado de Direito, pois vão de encontro com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição de 1988, que prescreve “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Se a Constituição prescreve que nem através de lei pode haver exclusão da apreciação do judiciário das demandas, quem é o legislador para impor tantas barreiras?

Se fizéssemos uma metáfora, diríamos que Themis, a deusa da justiça descobriu apenas um de seus olhos, ou os pesos de sua balança está viciado, muito viciado.

Finalizado, vos pergunto, até quando o Brasil vai responsabilizar seus filhos por sua inoperância?

Notas

1- http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2262512/recurso-trabalhista-esta-mais-caro

Sobre o(a) autor(a)
Thyago Cezar
Advogado formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru-SP, Mestre e Doutorando pela USP.
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