Escritura Pública de Declaração de União Homoafetiva

Escritura Pública de Declaração de União Homoafetiva

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no mês passado fez um provimento sobre o procedimento dos cartórios notariais para a lavratura de escritura de declaração de União Homoafetiva.O provimento 36/2010, assim, dispõe, em seu artigo 1º, que caberá aos ”Cartórios de Serviços...

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no mês passado fez um provimento sobre o procedimento dos cartórios notariais para a lavratura de escritura de declaração de União Homoafetiva.

O provimento 36/2010, assim, dispõe, em seu artigo 1º, que caberá aos ”Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.”

Dessarte, segundo a argumentação do corregedor-geral, a Constituição da República do Brasil tem como princípio o respeito a dignidade humana, bem como a igualdade de todos “sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo”.

Por isso, a fim de dar certeza e racionalidade às relações jurídicas, foi expedida o referido provimento para “regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários em relação as escrituras públicas de declaração de convivência e união homoafetiva”.

Nesse passo, de acordo com o artigo 2º, a escritura servirá como prova aos casais homoafetivos e, ainda, disporá sobre a convivência de acordo com seus interesses, equiparando-os, portanto, às demais pessoas (heterossexuais) que vivem em união estável.

O artigo 4º menciona ser livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de relação extrajudicial.

Outrossim, o artigo 5º faz a recomendação para que “o tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes”. Isso se deve ao fato de que nem todos compreendem e respeitam os direitos alheios.

No atinente aos demais artigos, eles regulamentam questões formais, tributárias e documentais secundárias.

Sem embargo, a corregedoria-geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 06/05/2010, ou seja, antes mesmo do TJMS, regulamentou o procedimento para a escritura pública de união homoafetiva.

Assim, o provimento 07/2010 d0 TJPE, regulamenta “o registro de contratos e documentos que digam respeito a relações jurídicas de convivência ou sociedade de fato entre pessoas capazes, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

São esses os termos do artigo: As pessoas plenamente capazes, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, pública e duradoura, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar contratos e documentos que digam respeito à referida relação jurídica ou que visem constituí-la na forma anteriormente prevista.”

Igualmente, a corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas no provimento 174/2010 dispõe sobre lavratura de Escritura Pública de Declaração de Convivência de União Homoafetiva perante os Cartórios de Serviços Notariais.” 

Vale salientar que o provimento do TJAM, posterior ao do TJPE e, por sua vez, anterior ao do TJMS, serviu de modelo a este, porque quase idêntico.

Finalizando, desconheço se mais algum Tribunal de Justiça seguiu caminho idêntico.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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