Corte interamericana de direitos humanos – Guerrilha do Araguaia
Em 2009 o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, bem como representantes das vítimas do caso Gomes Lund submeteram à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias a...
Em 2009 o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, bem como representantes das vítimas do caso Gomes Lund submeteram à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias a fim de que o Brasil suspendesse a execução da Portaria 567 do Ministério da Defesa.
Antes, devo dizer que a referida portaria constitui grupo de trabalho com a finalidade de coordenar e executar conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos.
Dito isso, a medida provisória, no âmbito da Corte interamericana, é apta a ser deferida em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes”.
Assim, conquanto os familiares dos desaparecidos tenham sido convidados a participar como observadores, conforme informou o Brasil, eles não aceitaram, justificando que todas as atividades de investigação e identificação dos corpos estão sob controle militar e isso prejudicaria os trabalhos. Com isso, os familiares querem uma investigação judicial, independente, imparcial e efetiva.
Logo, o pedido de medida provisória se fundamentou no temor de que o Exército, ao controlar o labor do grupo de trabalho responsável por localizar e identificar os restos mortais, oculte ou destrua provas essenciais para a investigação dos responsáveis; na impossibilidade de que sejam devolvidos aos familiares os restos mortais de seus entes; e, ainda, no temor de que se violem as garantias processuais e de acesso à justiça.
No entanto, a Corte verificou que a busca de restos mortais decorre de ordem judicial “e, portanto, encontra-se sob a supervisão do juiz que determinou tal medida, a quem deve enviar a informação obtida.” Ademais, o Brasil informou que existem observadores independentes e que as tarefas de escavação, exumação e identificação dos restos mortais estarão a cargo de profissionais técnicos civis imparciais.
Por tudo isso, a Corte interamericana de direitos humanos decidiu que não estavam presentes os requisitos de extrema gravidade e urgência e de necessidade de evitar danos irreparáveis que justifiquem a adoção das medidas provisórias solicitadas no presente caso.