Corte interamericana de direitos humanos – Guerrilha do Araguaia

Corte interamericana de direitos humanos – Guerrilha do Araguaia

Em 2009 o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, bem como representantes das vítimas do caso Gomes Lund submeteram à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias a...

Em 2009 o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, bem como representantes das vítimas do caso Gomes Lund submeteram à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias a fim de que o Brasil suspendesse a execução da Portaria 567 do Ministério da Defesa.

Antes, devo dizer que a referida portaria constitui grupo de trabalho com a finalidade de coordenar e executar conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos.

Dito isso, a medida provisória, no âmbito da Corte interamericana, é apta a ser deferida em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes”.

Assim, conquanto os familiares dos desaparecidos tenham sido convidados a participar como observadores, conforme informou o Brasil, eles não aceitaram, justificando que todas as atividades de investigação e identificação dos corpos estão sob controle militar e isso prejudicaria os trabalhos. Com isso, os familiares querem uma investigação judicial, independente, imparcial e efetiva.

Logo, o pedido de medida provisória se fundamentou no temor de que o Exército, ao controlar o labor do grupo de trabalho responsável por localizar e identificar os restos mortais, oculte ou destrua provas essenciais para a investigação dos responsáveis; na impossibilidade de que sejam devolvidos aos familiares os restos mortais de seus entes; e, ainda, no temor de que se violem as garantias processuais e de acesso à justiça.

No entanto, a Corte verificou que a busca de restos mortais decorre de ordem judicial “e, portanto, encontra-se sob a supervisão do juiz que determinou tal medida, a quem deve enviar a informação obtida.” Ademais, o Brasil informou que existem observadores independentes e que as tarefas de escavação, exumação e identificação dos restos mortais estarão a cargo de profissionais técnicos civis imparciais.

Por tudo isso, a Corte interamericana de direitos humanos decidiu que não estavam presentes os requisitos de extrema gravidade e urgência e de necessidade de evitar danos irreparáveis que justifiquem a adoção das medidas provisórias solicitadas no presente caso.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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