Licitação para contratação de serviços de publicidade – Lei 12.232/2010

Licitação para contratação de serviços de publicidade – Lei 12.232/2010

A Lei 12.232/2010 dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.Da mesma forma que na Lei de Licitações, esta cria normas gerais e se aplica à Administração...

A Lei 12.232/2010 dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

Da mesma forma que na Lei de Licitações, esta cria normas gerais e se aplica à Administração Pública direta e indireta, além das pessoas jurídicas controladas por elas. Outrossim, a Lei 12.232/2010 diz expressamente que terá aplicação subsidiária das Leis 4.680/65 e Lei 8.666/93.

De acordo com o artigo 2º da Lei, são serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.”

Ademais, poderão ser contratados em conjunto com os serviços de publicidade, o planejamento e à execução de pesquisas, a avaliação de mercado, os resultados das campanhas realizadas, etc. Igualmente, será permitida a contratação de mais de uma agência publicitária, de forma fundamentada.

Em contrapartida, a Lei proíbe “a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios”.

Quanto às agências, somente estarão autorizadas a participação do certame aquelas que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento. Aduz, nesse sentido, a Lei, que o certificado de qualificação técnica de funcionamento "poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda."

O motivo da criação da Lei foi, como de costume, as várias irregularidades ocorridas na contratação de agências publicitárias, que, assim, pedia uma regulamentação específica, a fim de, ao menos em tese, acabar com os abusos.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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