Estupro e continuidade delitiva (Lei 12.015/09)
Ao crime de estupro e de atentado violento ao pudor, antes da nova lei, não se reconhecia a figura do crime continuado, segundo entendimento majoritário da doutrina e, também, da jurisprudência. Não obstante, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, isso vai mudar.
Ao crime de estupro e de atentado violento ao pudor, antes da nova lei, não se reconhecia a figura do crime continuado, segundo entendimento majoritário da doutrina e, também, da jurisprudência. Não obstante, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, isso vai mudar.
Quanto ao crime continuado, consta do Código Penal:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
No âmbito da doutrina, ensina Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, editora Método) que o “crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.”
Consoante afirmamos, prevalecia na doutrina e na jurisprudência, antes da nova lei, que não se configurava continuidade delitiva entre o crime de estupro e o de atentado violento ao pudor, por constituírem delitos de espécies diversas. De outro modo, com o advento da Lei 12.015/09, segundo o ministro César Peluzo, o debate readquiriu importância, por ter ocorrido a unificação dos artigos 213 e 214 do Código Penal.
Assim, consta no Código Penal:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
Dessarte, explica o ministro César Peluzo que o novo artigo 213 “descreve e estabelece uma única ação ou conduta do sujeito ativo, ainda que mediante uma pluralidade de movimentos. Há somente a conduta do agente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça”. Outrossim, “é de vital importância observar que o constrangimento é dirigido a que a vítima pratique ou deixe que com ela se pratique atos libidinosos, sejam eles de qualquer espécie, seja através de conjunção carnal, seja através de coito anal, seja através de felação etc., já que tais modalidades nada mais são do que espécies do gênero ato libidinoso, e, tanto isso é verdade, que o tipo penal em questão é explícito ao mencionar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a confirmar, pois, tal afirmação”.
Sob outro ângulo, com efeito, a lei, por ser mais benéfica, deve retroagir para abarcar os casos anteriores, aplicando-se, quando presentes os requisitos do artigo 71, a continuidade delitiva, ainda que exista trânsito em julgado.Por isso, diz o ministro, analisando caso concreto, perpetrado antes da nova lei, que “a Lei nº 12.015/09 constitui lei penal mais benéfica, donde aplicar-se retroativamente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (...) os fatos imputados ao ora paciente foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima, razão por que, aliás, a continuidade já havia sido reconhecida pelo Tribunal local. Afastada, pois, a base legal da decisão ora impugnada, deve restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça.”
Enfim, por serem crimes da mesma espécie, pela nova lei, se as condutas forem praticadas nas mesmas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), deve-se reconhecer a existência de crime continuado, até mesmo, retroativamente, se for o caso, por ser a Lei 12.015/09 mais benéfica.