Voto do Ministro Celso de Mello no caso do Governador do DF

Voto do Ministro Celso de Mello no caso do Governador do DF

Exporei o voto do ministro Celso de Mello no habeas corpus 102.732 – DF; este, apontando como autoridade coatora a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado em favor do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de conseguir a sua liberdade provisória. De início, o...

Exporei o voto do ministro Celso de Mello no habeas corpus 102.732 – DF; este, apontando como autoridade coatora a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado em favor do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de conseguir a sua liberdade provisória.

De início, o ministro Celso de Mello apresenta a posição do STF no atinente à excepcionalidade da prisão cautelar, ressalvando que o seu caráter extraordinário, não obstante, permite a sua existência “desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais”. Salienta, ademais, que a prisão cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de inocência.

Outrossim, ensina que a prisão cautelar, como o próprio nome diz, tem como ponto principal assegurar o regular andamento processual; assim, “não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou réu”. Deve, portanto, respeitar o devido processo legal e a presunção de inocência, sob pena de identificar-se com os antigos regimes autoritários “em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo.”

Isso posto, declara estarem preenchidos esses requisitos pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que utilizou a “técnica da motivação por referência ou por remissão”. Esse método foi impugnado pela defesa, mas, segundo o ministro “a remissão feita pela decisão ora impugnada - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato ou de direito) que deram suporte à formulação do pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao seu ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de pedir, tal como se verifica na espécie.”

Mais à frente, analisando a idoneidade da prisão cautelar exara que “desse modo, considerada a situação exposta nestes autos, que o comportamento do ora paciente configura clássica hipótese de decretação de prisão preventiva, pois traduz verdadeira interferência ilegítima na instrução probatória, revelando-se, até mesmo, criminosa a atitude daquele que corrompe testemunha”.

No concernente à possibilidade da investigação criminal, faz constar que “a garantia da imunidade em sentido formal não impede a instauração de inquérito contra Governador de Estado ou do Distrito Federal, que está sujeito, em conseqüência - e independentemente de qualquer autorização do Legislativo -, aos atos de investigação criminal promovidos pela Polícia Judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal, no entanto, sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente - o STJ, no caso de o investigando ser Governador”.

Em relação à excelsitude do mandato político, conforme defendemos em outras ocasiões no blog, diz: “A desejável convergência entre ética e política nem sempre tem ocorrido ao longo do processo histórico brasileiro, cujos atores, ao protagonizarem episódios lamentáveis e moralmente reprováveis, parecem haver feito uma preocupante opção preferencial por práticas de poder e de governo que se distanciam, gravemente, do necessário respeito aos valores de probidade, de decência, de impessoalidade, de compostura e de integridade pessoal e funcional.”

Continua, agora de forma mais incisiva, pintando quadro rutilante da nossa realidade, quando escreve que “tais comportamentos, porque motivados por razões obscuras, por desígnios inconfessáveis ou por interesses escusos, em tudo incompatíveis com a causa pública, são guiados e estimulados por exigências subalternas resultantes de um questionável pragmatismo político, que, não obstante o profundo desvalor ético dos meios empregados, busca justificá-los, assim mesmo, em face de uma suposta e autoproclamada legitimidade dos fins visados pelos governantes.”

Em suma, finalizo essa exposição com as palavras derradeiras do eminente ministro, para quem a “ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de quaisquer autoridades da República que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro. Sendo assim, pelas razões expostas, peço vênia para denegar o presente habeas corpus, mantendo, em conseqüência, a prisão cautelar definitivamente decretada contra o ora paciente.”

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Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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