Proibição de concursos públicos para formação de cadastro de reservas
O projeto de Lei do Senado Federal nº 369/08 proíbe a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva."Art. 1º. O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal...
O projeto de Lei do Senado Federal nº 369/08 proíbe a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva.
"Art. 1º. O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos."
Dessarte, a princípio, fica vedada a promoção de concursos públicos sem a especificação de vagas para provimento imediato, ou seja, de cargos de reserva, tão-somente. Não obstante, conforme o parágrafo único, excepcionalmente àqueles que foram aprovados, mas que ficaram de fora por insuficiência de vagas, será permitida a formação de cadastro de reservas.
Com efeito, o PLS é de âmbito nacional, abarcando todas as esferas administrativas. Aduz o autor do PLS: “Importa ressaltar que a proposição não trata exclusivamente de disciplinar os concursos públicos no âmbito da União. Trata-se de uma lei nacional em que ela – a União – como personificadora dos interesses nacionais, estabelece regras para todos os entes federados, inclusive a própria União.”
A medida é salutar, em primeira análise, dado que permite um maior controle da Sociedade sobre a realização de concursos públicos, com base nos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência etc.
Entretanto, penso que, no mesmo padrão definido para a Lei de Licitações, o PLS poderia criar regras gerais para todo o Brasil, em relação à concursos públicos (Lei de Concursos Públicos). Mas, segundo já informamos anteriormente, nesse blog, há projeto de Lei, em criação, que regulamentará os concursos públicos em todo o Brasil; logo, o PLS 369/08 seria inútil, porque bem menos amplo.
Voltando à justificativa, declara o autor do PLS: “Têm proliferado na Administração Pública os concursos públicos específicos para formação de 'cadastros de reserva'. O edital regulador de tais concursos não indica o número de cargos a serem providos. Nessas circunstâncias, é possível a realização de concursos mesmo quando não haja qualquer cargo vago.”E, ainda, continua: “Pensamos que tais concursos podem constituir, muitas vezes, um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação. Nessas situações, o certame finda por beneficiar apenas a chamada 'indústria dos concursos'”.
Isso posto, deve-se considerar que o PLS 369/08 será discutido e aperfeiçoado nas reuniões públicas e nas comissões em ambas as casas legislativas sendo mais provável que seja apensado àquele que criará uma Lei de Concursos Públicos, o que dependerá, obviamente, da fase em que estiver.