Intervenção no Distrito Federal

Intervenção no Distrito Federal

O Procurador-Geral da República requereu ao Supremo Tribunal Federal que fosse encetada uma intervenção federal (IF 5179) com base no artigo 34, VII, “a” (Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios...

O Procurador-Geral da República requereu ao Supremo Tribunal Federal que fosse encetada uma intervenção federal (IF 5179) com base no artigo 34, VII, “a” (Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;), no Distrito Federal.

Dessarte, esse pedido de intervenção federal, deve-se ao caso de suposto desvio de verbas a empresas prestadoras de serviços públicos que foram vencedoras de licitações fraudadas e que, por isso, repassavam em parte esses recursos ao Governador do Distrito Federal e a alguns parlamentares.

Tais fatos foram noticiados por todos os meios de comunicação, por motivo de gravações realizadas pela Polícia Federal, na operação nomeada de “Caixa de Pandora”.

Segundo o Procurador-geral da República, a Câmara Legislativa do Distrito Federal não estaria realizando os atos necessários para a verificação das responsabilidades. Além disso, estariam os envolvidos tentando apagar os vestígios das ilícitos praticados, coagindo testemunhas e impedindo a ação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, encarregados do processamento do pedido de impeachment feito pela OAB.

Nesse sentido, aduz o PGR que “a pretexto de tratar-se de um foro aparentemente político, é imperioso que nele se atue segundo o princípio republicano da responsabilidade e da prestação de contas, e que a apuração obedeça a um molde rigorosamente idôneo, obviamente sem qualquer interferência rasamente pessoal dos envolvidos, eis que desenhado pelo constituinte um foro judicialiforme para análise dos casos que tais.”

E continua: “Isso necessariamente implica a necessidade de observância de princípios constitucionais como o devido processo legal, da celeridade e eficiência e da moralidade administrativa; de se conferir os contornos e a segurança institucional adequada ao julgamento imparcial e equidistante nos moldes do processo constitucional; e, assim, atender-se aos anseios do titular da coisa pública – o povo.”

Após o recebimento do pedido de intervenção federal, o presidente do STF solicitou informações, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias, ao Governo do Distrito Federal.

Concluindo, vamos acompanhar o deslinde de tão melindroso caso para a nossa República, que, de acordo com a os fatos nimiamente noticiados, repulsivos, vale dizer, ainda sofre a ação de vários celerados inscientes da excelsitude do mandato que exercem.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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