Proposta acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5637/09, que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela.Percebe-se, inicialmente, que o projeto de Lei deixou de fora a tutela antecipada no Juizado Especial Cível Estadual. Não...
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5637/09, que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela.
Percebe-se, inicialmente, que o projeto de Lei deixou de fora a tutela antecipada no Juizado Especial Cível Estadual. Não obstante, a tutela antecipada nos juizados especiais cíveis estaduais é utilizada independentemente de disposição legal expressa, no dia-a-dia forense.
Ademais, quanto ao juizado especial federal, aduz o artigo 4º que o “Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Aqui, trata-se, pois, de tutela acautelatória e, não, a tutela antecipatória (que não se confundem) que o projeto de Lei visa a implantar.
Isso posto, parte da doutrina ensina que o fato de possibilitar a tutela acautelatória faz com que logicamente seja possível o uso da tutela antecipatória.
De outro modo, ocorre que, como a Lei 10.259/01 faz menção à aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, entende parte da doutrina que ambos formam um microssistema. Portanto, formando um microssistema, elas se integram e, com isso, pode-se aplicar a disposição legal sobre a tutela acautelatória ao juizado especial estadual.
Sem embargo, conquanto o projeto de Lei não diga expressamente que será possível a tutela antecipada no JEC estadual, se entendermos configurar as duas Lei um microssistema integrado, a disposição será aplicada também ao JEC estadual.
Dessarte, na prática, a tutela antecipada é utilizada tanto no juizado especial federal quanto no estadual, mas, o projeto de Lei tem o mérito de deixar isso claro.
Por fim, segundo o autor do projeto, pretende-se dar maior efetividade e celeridade ao processo. Com efeito, na justificativa consta: “A demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. Daí a importância de o Legislador criar mecanismos que imprimam celeridade , efetividade e presteza ao sistema processual.”
Será, em conclusão, essa a nova redação do artigo 4º:
“Art. 4.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convença da verossimilhança das alegações, ou antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela satisfativa, pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do direito postulado, a caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (NR).”