Qual o destino dos embriões excedentários?
Um dos problemas que se apresenta atualmente em nossa sociedade, concerne à destinação dos embriões excedentários. Eles devem ser descartados, utilizados em pesquisas ou congelados para sempre?Primeiramente, cumpre esclarecer que o embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero...
Um dos problemas que se apresenta atualmente em nossa sociedade, concerne à destinação dos embriões excedentários. Eles devem ser descartados, utilizados em pesquisas ou congelados para sempre?
Primeiramente, cumpre esclarecer que o embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero materno, portanto, constitui o embrião que sobrou no processo de fertilização artificial. Desse modo, acha-se ele congelado (criopreservado).
Dessarte, há milhares de embriões congelados em laboratórios pelo Brasil aguardando alguma destinação. Com isso, vamos ver como está regulamentada essa questão.
Assim, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92 veda o descarte desses embriões, nesses termos: "O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído." Só que a resolução do CFM não é Lei.
Por sua vez, a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), em seu artigo 5º, aduz que é “permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:” (1) sejam embriões inviáveis; ou (2) sejam embriões congelados há três anos ou mais. Não há, portanto, permissão, nem vedação expressa ao descarte de embriões humanos.
Outrossim, lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3510, decidiu ser constitucional a Lei de Biossegurança, permitindo, com efeito, as pesquisas com células-tronco embrionárias. Vale dizer que não houve consenso no atinente à possibilidade de descarte de embriões excedentes já que, segundo o ministro Carlos Britto, “De se registrar que a presente ação direta não impugna o descarte puro e simples de embriões não aproveitados 'no respectivo procedimento'. A impugnação é quanto ao emprego de células em pesquisa científica e terapia humana.”
Dito isso, a Lei de Biossegurança é regulamentada, ainda, pelo Decreto 5.591/05, que, entretanto, nada dispõe acerca do descarte de embriões excedentes – o que nem poderia fazê-lo, já que é norma secundária. No entanto, o artigo 65, prescreve que a “Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA estabelecerá normas para procedimentos de coleta, processamento, teste, armazenamento, transporte, controle de qualidade e uso de células-tronco embrionárias humanas para os fins deste Capítulo.” Desse modo, não se fala, aqui, em descarte.
Com isso, pode-se alegar o princípio da legalidade para chegar à conclusão de que o que não é vedado ao particular, é-lhe permitido, podendo assim os genitores optarem pelo descarte dos embriões. Sem embargo, há projetos de lei tramitando, a fim de tornar a situação mais segura e definida; uns com o objetivo de proibir o descarte, outros, ao revés, permitindo-o.
Em suma, o embrião excedentário pode ficar congelado para ser utilizado futuramente pelos doadores do material genético; ou, de outro modo, pode ser objeto de pesquisas científicas, desde que presentes as condições legais; mas, e os embriões que não são usados nem para fertilização, nem para pesquisa? Nesse caso, pode-se defender qualquer um dos dois lados.