Qual o destino dos embriões excedentários?

Qual o destino dos embriões excedentários?

Um dos problemas que se apresenta atualmente em nossa sociedade, concerne à destinação dos embriões excedentários. Eles devem ser descartados, utilizados em pesquisas ou congelados para sempre?Primeiramente, cumpre esclarecer que o embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero...

Um dos problemas que se apresenta atualmente em nossa sociedade, concerne à destinação dos embriões excedentários. Eles devem ser descartados, utilizados em pesquisas ou congelados para sempre?

Primeiramente, cumpre esclarecer que o embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero materno, portanto, constitui o embrião que sobrou no processo de fertilização artificial. Desse modo, acha-se ele congelado (criopreservado).

Dessarte, há milhares de embriões congelados em laboratórios pelo Brasil aguardando alguma destinação. Com isso, vamos ver como está regulamentada essa questão.

Assim, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92 veda o descarte desses embriões, nesses termos: "O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído." Só que a resolução do CFM não é Lei.

Por sua vez, a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), em seu artigo 5º, aduz que é “permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:” (1) sejam embriões inviáveis; ou (2) sejam embriões congelados há três anos ou mais. Não há, portanto, permissão, nem vedação expressa ao descarte de embriões humanos.

Outrossim, lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3510, decidiu ser constitucional a Lei de Biossegurança, permitindo, com efeito, as pesquisas com células-tronco embrionárias. Vale dizer que não houve consenso no atinente à possibilidade de descarte de embriões excedentes já que, segundo o ministro Carlos Britto, De se registrar que a presente ação direta não impugna o descarte puro e simples de embriões não aproveitados 'no respectivo procedimento'. A impugnação é quanto ao emprego de células em pesquisa científica e terapia humana.

Dito isso, a Lei de Biossegurança é regulamentada, ainda, pelo Decreto 5.591/05, que, entretanto, nada dispõe acerca do descarte de embriões excedentes – o que nem poderia fazê-lo, já que é norma secundária. No entanto, o artigo 65, prescreve que a “Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA estabelecerá normas para procedimentos de coleta, processamento, teste, armazenamento, transporte, controle de qualidade e uso de células-tronco embrionárias humanas para os fins deste Capítulo.” Desse modo, não se fala, aqui, em descarte.

Com isso, pode-se alegar o princípio da legalidade para chegar à conclusão de que o que não é vedado ao particular, é-lhe permitido, podendo assim os genitores optarem pelo descarte dos embriões. Sem embargo, há projetos de lei tramitando, a fim de tornar a situação mais segura e definida; uns com o objetivo de proibir o descarte, outros, ao revés, permitindo-o.

Em suma, o embrião excedentário pode ficar congelado para ser utilizado futuramente pelos doadores do material genético; ou, de outro modo, pode ser objeto de pesquisas científicas, desde que presentes as condições legais; mas, e os embriões que não são usados nem para fertilização, nem para pesquisa? Nesse caso, pode-se defender qualquer um dos dois lados.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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