Os Juizados Especiais da Fazenda Pública

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública

A Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, com vacatio legis de 6 meses, criou mais um Juizado Especial - Juizado Especial da Fazenda Pública.Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito...

A Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, com vacatio legis de 6 meses, criou mais um Juizado Especial - Juizado Especial da Fazenda Pública.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados.

Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

Sem embargo, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor o valor de sessenta salários mínimos.

Contudo, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: 1) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; 2) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e 3) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Ademais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, ou seja, não pode ser derrogada pelas partes, tal qual ocorre com os Juizados Especiais Federais.

O juiz poderá deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, segundo dispõe o artigo 3º. Exceto em caso de cautelar e tutela antecipada, só caberá recurso após a sentença, sendo que o recurso cabível da sentença será a apelação (artigo 4º).

A Lei, portanto, não fala qual recurso cabe das tutelas antecipatórias ou acautelatórias, parecendo-nos ser caso de agravo de instrumento. (“Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.”)

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas no Código de Processo Civil. Importante frisar que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Outra peculiaridade atine ao fato de que não haverá reexame necessário.

O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Com efeito, se for o caso de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de sessenta dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

A fim de tornar eficaz a decisão judicial, quando desatendida a requisição, será determinado o seqüestro de verbas. Por sua vez, as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação, vedados o fracionamento do valor.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Serão, ainda, designados, conciliadores e juízes leigos. As Turmas Recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de dois anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

Por fim, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Impossível, no blog, analisar detidamente todas as diretrizes da referida Lei. Assim, recomendo a sua leitura.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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