Aspectos relevantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Aspectos relevantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Um breve comentário acerca dos principais pontos da Lei nº 12.153/2009.

I - Introdução

No dia 22 de dezembro do ano de 2009, foi publicada a Lei nº 12.153, que “dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”. Pois bem, o presente trabalho busca tecer breves comentários acerca desta Lei tão inovadora no ordenamento jurídico pátrio.

II – Competência para criação

O art. 1º da Lei nº 12.153/2009 traz a competência para a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nota-se, pela leitura do dispositivo, que existe a chamada competência concorrente entre a União e os Estados. Acontece que o referido art. 1º dispõe que a União só terá competência para criar os juizados no Distrito Federal e nos Territórios, enquanto que os Estados criarão os juizados especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Em seu parágrafo único, o referido dispositivo demonstra, de forma clara, a organização dos Juizados Especiais nos Estados e no Distrito Federal, que se subdividem em Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e – a dita novidade – os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III – Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

A competência dos novos Juizados Especiais da Fazenda Pública segue a mesma linha dos Juizados Especiais Cíveis Federais, ou seja, aquelas causas até o limite de 60 salários mínimos. Acontece que, além do critério do valor da causa, a Lei nº 12.153/2009 prevê o critério intuitu personae. Nesse diapasão, todas aquelas causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, serão julgadas pelo novel Juizado Especial da Fazenda Pública. Saliente-se, ademais, que a referida competência, segundo a própria Lei, é absoluta, podendo ser argüida por qualquer das partes e a qualquer momento.

De mais a mais, a própria Lei nº 12.153/2009 prevê, de forma taxativa, as hipóteses em que não se enquadra na competência do referido Juizado. Veja-se:

  1. As ações de mandado de segurança;

  2. Ações de desapropriação;

  3. Ações de divisão e demarcação;

  4. Ações populares;

  5. Ações por improbidade administrativa;

  6. Execuções fiscais;

  7. Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  8. Causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  9. Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

No que toca às obrigações vincendas, o § 2º, do art. 2º, prevê que a soma das 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o limite de 60 salários mínimos.

IV – Tutela de urgência e irrecorribilidade das decisões interlocutórias

A nova Lei nº 12.153/2009 prevê, ainda, a tutela de urgência, podendo, até, ser deferida ex officio pelo juiz, corroborando o entendimento já pacificado na jurisprudência pátria. Uma questão que se tornou pertinente na nova legislação foi a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, com exceção daquelas que (in)deferem as tutelas de urgência. Tal previsão deve ser visto com cautela, pois há outros meios de se buscar a revisão do ato praticado pelo magistrado, dentre eles, o write of mandamus. Com relação às sentenças, não há dúvidas ou entredúvidas de que o recurso de apelação é o remédio cabível para a reapreciação da matéria, em respeito do duplo grau de jurisdição previsto constitucionalmente.

V – Partes no Juizado Especial da Fazenda Pública

Como dito anteriormente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é em razão da pessoa. Portanto, a Fazenda Pública deve ser necessariamente parte na ação. Assim, e seguindo o disposto no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Quanto ao pólo ativo da ação, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podem ser partes na ação.

VI – Atos processuais

A Lei nº 12.153/2009 é taxativa ao afirmar que os dois principais atos de comunicação processual, qual seja, a citação e a intimação, seguirão o disposto no Código de Processo Civil. Desta forma, a Fazenda Pública deverá ser citada por oficial de justiça, fugindo, portanto, da regra contida no referido código, que é a citação pelo correio. Quanto à intimação, o Código de Processo civil é peremptório ao afirmar que o ente fazendário será intimado na pessoa de seu procurador.

Assim, percebe-se que o Poder Público permanece com tais prerrogativas. Lembre-se, de mais a mais, que isso se deve ao fato de a Fazenda Pública possuir certa burocracia na administração de seus documentos, respeitando, assim, o princípio da isonomia, segundo o qual a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida, é claro, de suas desigualdades.

VII – Prazos processuais

É sabido que a Fazenda Pública possui alguns prazos diferenciados, a exemplo daqueles contidos no art. 188 do Código de Processo Civil. Porém, a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Portanto, ao contrário do que dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil, que prevê o dobro para recorrer, a Fazenda Pública terá o prazo normal.

VIII – Poderes dos representantes judiciais

A Lei nº 12.153/2009 autoriza os representantes judiciais dos réus (Fazenda Pública) a conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Um ponto negativo para a Fazenda Pública foi a imposição da Lei a entidade ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-se até a instalação da audiência de conciliação.

IX – Desnecessidade do reexame necessário

Conforme o que dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença que for contra a Fazenda Pública estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Acontece que, além daquelas dispensas previstas no próprio Código de Processo Civil, a Lei nº 12.153/2009 dispõe que nas causas que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

X – Cumprimento de sentença ou acordo

O processo de execução contra a Fazenda Pública é especial. Com base no art. 100 da Constituição Federal, a execução das decisões contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal será processada mediante a expedição de precatórios. Esse sistema foi alterado pelas Emendas Constitucionais nº 32/2000 e 37/2002.

Quanto ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, após o trânsito em julgado da sentença ou acordo, o juiz encaminhará um ofício à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo, a fim de que seja cumprida a decisão de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, sob pena de ser determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada, nesta hipótese, a audiência da Fazenda Pública.

Noutro norte, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citara para a causa, independentemente de precatório, na hipótese de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Ao revés, se a condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor, o pagamento far-se-á mediante apresentação de precatórios, nos moldes do caput do art. 100 da Constituição Federal. É de bom alvitre relembrar que “os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculando os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa” (Súmula 144 do STJ).

Seguindo a mesma linha do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei nº 12.153/2009 prevê que, até que se dê a publicação das leis que definam as obrigações de pequeno valor, os valores serão de 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; e de 30 salários mínimos, quanto aos Municípios.

Frise-se, ademais, que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça maneira distinta, ou seja, uma parte através de precatórios e outra parte mediante pagamento no prazo máximo de 60 dias. De forma a receber o valor independentemente de precatórios, a parte exeqüente, nos casos em que a condenação exceder o valor definido como de pequeno valor, terá a opção de renunciar ao crédito do valor excedente.

Depositado o valor da condenação, a parte autora poderá, independentemente de alvará judicial, sacar o devido em qualquer agência do banco depositário. Caso a parte não possa ir pessoalmente à agência, ser-lhe-á facultada sacar mediante procurador, que somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

XI – Organização do Juizado Especial da Fazenda Pública

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, podendo, ainda, serem instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Assim como a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº 12.153/2009 prevê a designação de conciliadores e juízes leigos, sendo aqueles, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e estes, entre os advogados com mais de 2 anos de experiência. Nota-se que a única diferença é em relação aos juízes leigos, que, conforme o art. 7º da Lei nº 9.099/1995, serão entre advogados com mais de 5 anos de experiência.

É de bom alvitre registrar que os juízes leigos, enquanto no desempenho de suas funções, estarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.

Quanto às Turmas Recursais, elas são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Ademais, a designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, não sendo admitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

XII – Pedido de uniformização de jurisprudência

Quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, caberá pedido de uniformização de jurisprudência, respeitando, assim, o princípio da segurança jurídica das decisões. Quando a divergência for entre Turmas Recursais do mesmo Estado, referido pedido será apreciado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça respectivo. Outrossim, caso haja juízes domiciliados em cidades diversas, a reunião poderá ser feita por meio eletrônico.

Outra questão interessante é quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes. Neste caso, o pedido de uniformização de jurisprudência será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá, inclusive, competência para julgar os pedidos referentes às decisões que estiverem em desacordo com suas súmulas.

Caso haja vários pedidos de uniformização de jurisprudência sobre questões idênticas e recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais, os mesmos ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Se porventura houver plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento da parte, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

XIII – Conclusão

Diante das palavras trazidas à baila, que, diga-se de passagem, podem ser encontradas no próprio corpo da Lei nº 12.153/2009, pode-se concluir que a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública irá contribuir, e muito, com a celeridade da prestação jurisdicional, assim como ocorre com os Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais. Além do mais, nota-se que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública foram, em certos casos, desconsideradas.

Sobre o(a) autor(a)
Walter Pereira Dias Netto
Advogado Municipal e Advogado Particular. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito Público. Na graduação, foi estagiário da 8ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa; estagiário do IV Juizado Especial...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos