A nova interpretação acerca das Medidas Provisórias

A nova interpretação acerca das Medidas Provisórias

Foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mediante mandado de segurança 27.931/DF, a nova interpretação dada, pelo presidente da Câmara dos Deputados, ao regime jurídico das medidas provisórias.Assim, todos sabem que a medida provisória, constitui prerrogativa do Presidente da República...

Foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mediante mandado de segurança 27.931/DF, a nova interpretação dada, pelo presidente da Câmara dos Deputados, ao regime jurídico das medidas provisórias.

Assim, todos sabem que a medida provisória, constitui prerrogativa do Presidente da República, permitindo que o Poder Executivo legisle. Sabe-se, ademais, que essa prerrogativa só pode ser exercida em situações relevantes e urgentes, ou seja, de forma excepcional, já que legislar é função atípica do Executivo.

Contudo, as medidas provisórias, que substituíram os decretos-leis , foram utilizadas de forma abusiva pelos Presidentes da República ao longo da história. Isso se dá, segundo alguns dos estudiosos, porque o Brasil tem reminiscências da época do Império, momento em que havia, naturalmente, grande concentração de poderes no Executivo. Lembrem-se do poder moderador.

Dessarte, a conseqüência disso tudo é que o Legislativo fica manietado, impedido, praticamente, de discutir e votar outras matérias, todas as vezes em que as medidas provisórias trancam a pauta. Sem embargo, o trancamento de pauta tem sido recorrente. Com isso, não se pode deliberar sobre emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos etc.

Desse modo, há verdadeira hipertrofia do Executivo, ao passo que o Legislativo torna-se secundário, muitas vezes, apenas um órgão homologador daquele. Surge, portanto, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, que devem ser, conforme a Constituição, independentes e harmônicos.

Isso posto, o presidente da Câmara dos Deputados, realizou uma nova interpretação acerca das medidas provisórias. Segundo ele: “além das resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma medida provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções. (...)O primeiro fundamento é de natureza meramente política. Os senhores sabem o quanto esta Casa tem sido criticada, porque praticamente paralisamos as votações em face das medidas provisórias. (...)Num critério temporal bastante otimista, essa pauta só será destrancada no meio ou no final de maio, isso se ainda não voltarem para cá outras medidas provisórias do Senado Federal, com eventuais emendas, ou, ainda, outras vierem a ser editadas de modo a trancar a pauta. Portanto, se não encontrarmos uma solução, no caso, interpretativa do texto constitucional que nos permita o destrancamento da pauta, nós vamos passar, Deputadas e Deputados, praticamente esse ano sem conseguir levar adiante as propostas que tramitam por esta Casa que não sejam as medidas provisórias."

E, continua "quero dar uma explicação de natureza jurídica (...). Uma primeira é que esta Constituição – sabemos todos – inaugurou, política e juridicamente, um estado democrático de direito. Não precisamos ressaltar que nasceu como fruto do combate ao autoritarismo. Não precisamos ressaltar que surgiu para debelar o centralismo. Não precisamos repisar que surgiu para igualar os poderes e, portanto, para impedir que um dos poderes tivesse uma atuação política e juridicamente superior à de outro poder. (...)Ao distribuir essas funções, a soberania popular, expressada na Constituinte, estabeleceu funções distintas para órgãos distintos. Para dizer uma obviedade, Executivo executa, Legislativo legisla e Judiciário julga."

Portanto, consoante se pensamento "toda vez que há uma exceção, esta interpretação não pode ser ampliativa. Ao contrário. A interpretação é restritiva. (...) nós vamos ao art. 62 e lá verificamos o seguinte: que a medida provisória, se não examinada no prazo de 45 dias, sobresta todas as demais deliberações legislativas na Casa em que estiver tramitando a medida provisória. Mas, aí, surge uma pergunta: de que deliberação legislativa está tratando o texto constitucional? (...) Então, se eu ficar na interpretação literal, ‘todas as deliberações legislativas’, eu digo, nenhuma delas pode ser objeto de apreciação. Mas não é isso o que diz o texto."

Nesse sentido, finaliza questionando se "uma medida provisória pode versar sobre matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a decreto legislativo, por exemplo, declarar a guerra ou fazer a paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto legislativo e de resolução. Aliás, aqui faço um parêntese: imaginem os senhores o que significa o trancamento da pauta. Se hoje estourasse um conflito entre o Brasil e um outro país, e o Presidente mandasse uma mensagem para declarar a guerra, nós não poderíamos expedir o decreto legislativo, porque a pauta está trancada até maio. (...) Então, em face dessas circunstâncias, a interpretação que se dá a essa expressão ‘todas as deliberações legislativas’ são todas as deliberações legislativas ordinárias.”

Em suma, somente a pauta em relação às leis ordinárias é que ficarão trancadas. Por fim, importante destacar que o ministro Celso de Mello, relator desse mandado de segurança, acolheu essa interpretação de Michel Temer.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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