Sobre o princípio da insignificância no Direito Penal do Brasil
O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem. Vou expor os dois lados, já adiantando que a sua aceitação é maioria, depois, o leitor pode tirar as próprias conclusões.Nesse sentido esse...
O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem. Vou expor os dois lados, já adiantando que a sua aceitação é maioria, depois, o leitor pode tirar as próprias conclusões.
Nesse sentido esse princípio torna a conduta atípica, ou seja, o comportamento humano praticado não é considerado uma infração penal, ainda que em tese tenha-se tipo penal. Por isso, existe grande divergência na sua aplicação.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aceita a aplicação do princípio da insignificância, porém, com algumas condicionantes: 1) conduta minimamente ofensiva do agente; 2) ausência de risco social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça também admite a incidência do princípio da insignificância diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, que justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.
Carlos Vico Manas ensina que ao "realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor. "
Ao contrário das posições anteriores, César Roberto Bitencourt e alguns Tribunais aludem que o "nosso ordenamento jurídico não acolheu a teoria da bagatela, não cumprindo ao Judiciário deixar de tutelar os bens expressamente destacados pelo legislador nos diplomas legais. O princípio da insignificância não está a merecer qualquer amparo, pois não há respaldo jurídico em se considerarem corretas condutas como furtar, receptar e roubar. Em última análise, a tese instigaria a prática de tais crimes, uma vez que, sob a justificativa de ser de pequeno valor a coisa furtada, receptada ou roubada, o agente não revelando má personalidade ou antecedentes criminais, estariam sendo descriminalizadas condutas que o legislador previu como criminosas, e os agentes, cada vez mais, absolvidos por suas ações delituosas. Se não há para o furto causa expressa a excluir a tipicidade por eventual pequeno valor da coisa, mister considerar o comportamento do réu como penalmente relevante, independentemente da importância da res furtiva."
Vê-se que o tema é bem interessante e relativamente novo. Percebe-se, outrossim, a posição dominante a aceitar o referido princípio da insignificância ou bagatela.
Nesse tema, então, o leitor terá a sua própria conclusão, aderindo ou não à argumentação da maioria.