O Estatuto da Família

O Estatuto da Família

Há algum tempo verifica-se que a importância dos Códigos vêm diminuindo, se compararmos com o século XIX, momento em que foi idealizado o Código Civil Francês – Código Napoleão, que, por sua vez, inspirou vários códigos civis pelo mundo, no século XIX e XX. Além disso, imperou a técnica de legislar...

Há algum tempo verifica-se que a importância dos Códigos vêm diminuindo, se compararmos com o século XIX, momento em que foi idealizado o Código Civil Francês – Código Napoleão, que, por sua vez, inspirou vários códigos civis pelo mundo, no século XIX e XX. Além disso, imperou a técnica de legislar por códigos, nos demais ramos do Direito.

Com o tempo, não obstante, foram sendo criados os estatutos (da criança e adolescente, desarmamento, drogas, falência etc); e, um dos novos que estão em discussão na Câmara dos Deputados, chama-se Estatuto da Família (Projeto de Lei 2285/07), que traz muitas novidades ao Direito de Família. Apontarei as mais relevantes.

Com efeito, nele, Estatuto da Família, desaparece o regime de participação final nos aqüestos, para permanecer o regime comunhão universal, comunhão parcial e o de separação de bens.

Nesse projeto, ainda, conquanto não seja da redação original dele, discute-se a eliminação da separação judicial, para permanecer, tão-somente, o divórcio. Minha opinião e a de muitos juristas é que isso tornará o regime de separação judicial mais racional, rápido e barato, pois é, no mínimo, inoportuno ter dois instrumentos para uma mesma finalidade.

Outro ponto importante atine ao reconhecimento da união estável homoafetiva, nesses termos alude o projeto de Lei que “é reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.”

Entretanto, para os países que aceitam o casamento homoafetivo, essa seria uma conquista pífia, mas, para nós, é um avanço que reflete a opinião de grande parte dos doutrinadores e dos juízes.

Sem embargo, o Estatuto da Família revoga o Livro IV – Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Lei n.8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Por fim, termino com a justificativa do projeto de Lei apresentado pelo autor : “O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos 60 e início dos anos 70 do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a matéria, nos países ocidentais, e do advento da Constituição de 1988. O paradigma era o mesmo: família patriarcal, apenas constituída pelo casamento; desigualdade dos cônjuges e dos filhos; discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos; subsistência dos poderes marital e paternal. A partir da Constituição de 1988, operou-se verdadeira revolução copernicana, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundada nos seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três últimas décadas do século XX.”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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