O Estatuto da Família
Há algum tempo verifica-se que a importância dos Códigos vêm diminuindo, se compararmos com o século XIX, momento em que foi idealizado o Código Civil Francês – Código Napoleão, que, por sua vez, inspirou vários códigos civis pelo mundo, no século XIX e XX. Além disso, imperou a técnica de legislar...
Há algum tempo verifica-se que a importância dos Códigos vêm diminuindo, se compararmos com o século XIX, momento em que foi idealizado o Código Civil Francês – Código Napoleão, que, por sua vez, inspirou vários códigos civis pelo mundo, no século XIX e XX. Além disso, imperou a técnica de legislar por códigos, nos demais ramos do Direito.
Com o tempo, não obstante, foram sendo criados os estatutos (da criança e adolescente, desarmamento, drogas, falência etc); e, um dos novos que estão em discussão na Câmara dos Deputados, chama-se Estatuto da Família (Projeto de Lei 2285/07), que traz muitas novidades ao Direito de Família. Apontarei as mais relevantes.
Com efeito, nele, Estatuto da Família, desaparece o regime de participação final nos aqüestos, para permanecer o regime comunhão universal, comunhão parcial e o de separação de bens.
Nesse projeto, ainda, conquanto não seja da redação original dele, discute-se a eliminação da separação judicial, para permanecer, tão-somente, o divórcio. Minha opinião e a de muitos juristas é que isso tornará o regime de separação judicial mais racional, rápido e barato, pois é, no mínimo, inoportuno ter dois instrumentos para uma mesma finalidade.
Outro ponto importante atine ao reconhecimento da união estável homoafetiva, nesses termos alude o projeto de Lei que “é reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.”
Entretanto, para os países que aceitam o casamento homoafetivo, essa seria uma conquista pífia, mas, para nós, é um avanço que reflete a opinião de grande parte dos doutrinadores e dos juízes.
Sem embargo, o Estatuto da Família revoga o Livro IV – Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Lei n.8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Por fim, termino com a justificativa do projeto de Lei apresentado pelo autor : “O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos 60 e início dos anos 70 do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a matéria, nos países ocidentais, e do advento da Constituição de 1988. O paradigma era o mesmo: família patriarcal, apenas constituída pelo casamento; desigualdade dos cônjuges e dos filhos; discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos; subsistência dos poderes marital e paternal. A partir da Constituição de 1988, operou-se verdadeira revolução copernicana, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundada nos seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três últimas décadas do século XX.”