O Presidente do Sudão e o Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Presidente do Sudão e o Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Tribunal Penal Internacional condenou, há alguns meses, o Presidente do Sudão, Omar al-Bashir, por crimes de genocídio, de guerra e outros crimes contra a humanidade. Contudo, não foi possível executar, por enquanto, ou nem será nunca, a referida condenação. Isso motivou o desdém e a provocação...

O Tribunal Penal Internacional condenou, há alguns meses, o Presidente do Sudão, Omar al-Bashir, por crimes de genocídio, de guerra e outros crimes contra a humanidade. Contudo, não foi possível executar, por enquanto, ou nem será nunca, a referida condenação. Isso motivou o desdém e a provocação encetados pelo Presidente do Sudão, que riu dessa decisão até não poder mais.

A União Africana, por sua conta, decidiu encerrar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional (TPI) por causa da decisão da corte internacional. Nesse sentido, muitos líderes africanos encaram o processo contra al-Bashir como uma tentativa dos países ocidentais de interferir nos assuntos internos do continente, tal qual faziam na época do imperialismo e colonialismo no século XIX e XX.

Essa opinião parece-nos destituída de razão, porque o colonialismo era de matiz econômico, ao passo que a decisão notável do Tribunal Penal Internacional é de cunho humanista, logo, não há como comparar o colonialismo – que, certo, causou muitas males, que, outrossim, persistem até hoje - com o respeito e proteção ao ser humano, em qualquer Nação, seja africana, americana, européia, asiática etc.

Comecei lembrando desse episódio para demonstrar a importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conquanto ainda o sistema de proteção internacional dos direitos humanos tenha que se fortalecer, para, como vimos, ser realmente eficaz.

Afinal, o que é o Direito Internacional dos Direitos Humanos?

É um sistema normativo que cria direitos e garantias, além de uma série de órgãos e mecanismos (instrumentos) de proteção às pessoas, no âmbito externo diretamente e, no âmbito interno, indiretamente, inspirando ou mesmo sendo incorporado pelo direito interno. Pode-se afirmar que se formou ao longo do tempo como um “novo Direito dos Direitos Humanos”, de acordo com Antônio Augusto Cançado Trindade, eminente juiz brasileiro da Corte Internacional.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos, portanto, é tema de grande importância e atualidade, haja vista que nem todos os países respeitam os direitos humanos, como parece ser o caso do Sudão e, vale lembrar, era o caso do Brasil há alguns anos.

Dessarte, o Direito Internacional dos Direitos Humanos traz uma inovação ao Direito Internacional Público, porque confere personalidade jurídica internacional às pessoas (particulares), diferenciando-se do Direito Internacional clássico que só admitia personalidade aos Estados e aos órgãos internacionais. Assim, há convenções que permitem que, existindo violação aos direitos humanos e esgotadas as vias internas de solução, as pessoas interponham petição diretamente à comissão ou corte internacional.

Outro ponto relevante atine à relativização da soberania dos Estados, segundo Flávia Piovesan, visto que se permite a realização de inspeções internas pelos órgão internacionais de defesa dos direitos humanos, bem como da submissão dos Estados às cortes internacionais etc.

Para Henry Steiner, esse dinâmico movimento nos direitos humanos surgiu por causa da Segunda Guerra Mundial, não obstante, atualmente, a sua “capacidade de implementar regras e princípios contra os Estados violadores ainda se mostra aquém do desejável.”

Com efeito, o Direito Internacional dos Direitos Humanos opera em relação às pessoas face aos Estados, ou mais especificamente, frente aos abusos e crimes perpetrados pelos agentes estatais.

Por fim, frise-se que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem um sistema global (ONU) de proteção e um sistema regional (OEA). Esses sistemas, que conseguiram grandes conquistas, devem, agora, caminhar para a efetivação dos instrumentos que resguardam os direitos humanos; com isso, os agentes públicos iguais ao atual Presidente do Sudão não poderão mais rir, mas, sim, chorar.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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