Pacote republicano e o caso julgado

Pacote republicano e o caso julgado

Discussão de reflexos na coisa julgada advindo do pacote republicano.

O pacote de reformas legislativas de ordem processual civil, também denominado de “Pacote Republicano”, desde o final do ano de 2005 vem alterando sensivelmente o mundo jurídico. Metaforicamente, assemelha-se a jogar uma pedra num espelho d’água, onde, com o impacto, surgem ondas, estas, que vão se alastrando, sendo que em certos momentos esbarram em pilastras, no presente caso, quer de ordem Constitucional, senão ainda em normas infraconstitucionais.

A Coisa Julgada, também chamada por alguns doutrinadores de Caso Julgado, encontra previsão, quer na legislação processual (CPC), senão ainda na Lei Maior. Num primeiro instante, o artigo 476 do CPC, que tem a seguinte redação: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”, é claro ao afirmar ser imutável a decisão judicial (sentença definitiva – decisão de mérito) operada pelo efeito da preclusão. Por outro lado, a Carta Magna afirma que a Lei não poderá ofender a coisa julgada, nos termos do art. 5º., XXXVI, ou seja, editada Lei, esta não poderá ofender, senão alterar o conteúdo de decisão (de mérito) judicial transitada em julgado.

Parênteses devem ser abertos para diferenciar “coisa julgada” de “trânsito em julgado”. No primeiro caso, como acima identificado, é a qualidade que adere a decisão judicial final (de mérito), que resolve o conflito, estabiliza a Lide (com a finalidade maior de promover justiça e paz social), tornando o conteúdo da sentença (dispositivo da decisão) imutável. Já o “trânsito em julgado” ocorre quando da decisão judicial (sentença ou decisão interlocutória) não caiba mais recurso (preclusão lógica, temporal ou consumativa). Assim, toda decisão transita em julgado, contudo, nem todas produzem os efeitos do caso julgado.

Fechados os parênteses, da mesma forma, consta do Código de Processo Civil que o Caso Julgado não poderá prejudicar terceiras pessoas, estas, que não integraram a relação processual, de acordo com texto do art. 472 de identificada legislação.

Pois bem, em resumo, proferida sentença de mérito, onde desta não caiba mais recurso (quer pelo esgotamento das vias recursais, senão pela ultrapassagem do prazo legal), tão pouco Ação Rescisória, tornando-se COISA SOBERANAMENTE JULGADA, o dispositivo do decisório torna-se imutável, este, que atinge somente os litigantes (exceções existem, por exemplo, nas relações continuativas – alimentos, senão em alguns casos de jurisdição voluntária, como no procedimento especial de interdição onde a decisão não se adere à qualidade do caso julgado, podendo a qualquer tempo ser alterada, desde que exista alteração na questão fática), não podendo ser revogado, senão alterado por Lei posterior. Ou seja, a coisa soberanamente julgada faz Lei entre as partes.

A Lei 11.232/05, que criou o requerimento de cumprimento de sentença, ao tratar do meio pelo qual a parte devedora possa opor-se a tal requerimento, (art. 475-L do CPC), elenca quais matérias podem ser objeto de identificada discussão. Destaque se dá ao inciso II (inexigibilidade do título), e ao parágrafo primeiro, estes que identificam quando o título executivo judicial torna-se inexigível, senão vejamos: “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”

A nova Lei é clara ao afirmar que, sentença acobertada pelas características do Caso Julgado que alicerça requerimento de cumprimento de sentença, pode se tornar inexeqüível por decisão posterior advinda do Supremo Tribunal Federal que declara ser inexigível a obrigação corporificada no título executado, não podendo mais o credor da obrigação ter o direito de exigir o cumprimento do conteúdo do decisório. Vale dizer ainda que a decisão proferida pelo STF tem origem em processo na qual credor, tão pouco devedor, vieram a participar. E mais, por conta de recente entendimento prolatado pelo STJ (REsp 978545/MG), que diga-se de passagem, vem sendo aplicado pelos Tribunais Estaduais, além de não mais poder exigir a satisfação elencada no então título executivo judicial, o exeqüente deverá arcar com verba sucumbencial.

Assim, mesmo acobertada pelas características da Coisa Julgada, em caso de decisão contrária proferida pelo STF (nos termos do art. 475-L, II parágrafo 1º. do CPC), tal coisa julgada deixa de ser imutável, tornando-se inexigível, contrariando, salvo melhor juízo, o disposto no art. 467 do CPC, senão, como já dito, o inciso XXXVI do artigo 5º. da Constituição da República.

Nesta mesma linha de discussão, como já dito, a Coisa Julgada não pode ofender terceiras pessoas que não fizeram parte da relação processual que deu causa à sentença definitiva. Por exemplo, um fornecedor firma contratos da mesma natureza com diversos consumidores, onde, semelhantes demandas são apresentadas visando discutir eventual abusividade em alguma das cláusulas inseridas no negócio jurídico (exemplo: as milhares de demandas na qual os consumidores intentam discutir a ocorrência de abuso na cobrança de juros bancários). Amplamente possível à existência de sentenças diversas/conflitantes, onde algumas podem acolher a pretensão dos consumidores e outras não, inexistindo qualquer irregularidade quanto a isso. Pelo art. 472 do CPC, não podem terceiras pessoas serem atingidas pelo conteúdo, quer das sentenças positivas, tão pouco negativas. Assim, de posse de uma sentença positiva (que acolhe a pretensão de algum consumidor), não pode um terceiro ingressar em Juízo e tão somente requerer o acolhimento de sua pretensão com base, exclusivamente, na sentença/acórdão anteriormente proferido, justamente pelo fato de que a sentença definitiva, repita-se, não pode atingir terceiros (exceção, no que diz respeito à relação de consumo, onde se faz presente à defesa coletiva dos direitos do consumidor em Juízo).

Outra Lei que compõe o “Pacote Republicano” relativiza a aplicação dos limites da Coisa Julgada, qual seja, a Lei 11.277/06, esta, que é clara ao conceder ao Juízo “a quo” a “perigosa” possibilidade de: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

Parênteses devem ser abertos para mencionar que tal dispositivo legal já motivou Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aos 29.03.2006, pretensão esta que, no entender da OAB, ofende os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5ª. da Constituição da República, todas estas, incluídas no rol das “clausulas pétreas”.

Tal disposição legal, salvo melhor juízo, poderia/deveria ser elaborada com maior tecnicidade, pois da forma que está, concede ilimitados poderes ao Juízo monocrático. Inicialmente, a Lei utiliza o termo “Juízo” e não “Juiz”, concluindo tratar-se não de entendimento pessoal do Magistrado, mas sim de qualquer decisão proferida naquela determinada Vara, mesmo que da lavra de outro Magistrado. Ainda, em certas Varas Judiciais se fazem presentes dois Juízes (titular e auxiliar), podendo ambos não comungarem do mesmo entendimento sobre determinada matéria, onde, Lides semelhantes (identidade de fundamentação e pedido – cobrança da multa de fidelização exigida pelas empresas de telefonia celular, por exemplo) podem ter seus cursos amplamente diversos, sendo que uma terá seu regular trâmite, onde, depois de superadas todas as fases do processo, será extinta com a prolatação de sentença definitiva, contudo, a outra pode ser liminarmente julgada improcedente, nos termos do art. 285-A do CPC.

O novo texto legal utiliza o termo “casos idênticos”, contudo, “casos idênticos”, em se tratando de direito processual civil, depende de identidade de partes, causa de pedir e pedido (parágrafo 2º. do art. 301 do CPC – “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”), fato este que, ocorrendo, gera a extinção do processo sem a resolução de mérito (sentença terminativa), nos termos do art. 267, V do CPC.

Ainda, a novidade em discussão permite ao Magistrado, ao preferir sentença nos termos do art. 285-A do CPC (diga-se de passagem, sentença definitiva, vez que resolve o mérito da pretensão do autor), faze-la contrariando, quer entendimento do Tribunal Estadual/Tribunal Regional Federal, senão ainda dos Superiores Tribunais (com exceção de ofensa à Súmula Vinculante, senão decisões de mérito proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois se assim ocorrer, poderá o prejudicado apresentar Reclamação diretamente ao Supremo), frente à ausência disposição legal neste sentido, causando, por conseguinte, enormes e incontáveis prejuízos a principal figura envolvida no processo judicial, qual seja, o cidadão.

O mau uso desta faculdade outorgada ao Magistrado (que salvo melhor juízo tem um único intuito, reduzir o número de processos) já motiva acórdãos reconhecendo incorreção na aplicação da inovação legislativa.

Diz a Lei ser obrigação (e não faculdade) do Magistrado, ao invocar o uso do previsto no art. 285-A do CPC, necessariamente ter que transcrever na sentença o decisório anteriormente prolatado: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Visando comprovar o afã na redução de processos em tramitação, vale colacionar parte de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação número 7.114.969-2), que dentre outras coisas menciona: “(...)Bem verdade que estamos no tempo da Súmula vinculante e do julgamento sumário com base no artigo 285-A do C.P.C. No entanto, não houve reprodução do teor da sentença paradigma (decisão pretérita) do magistrado a quo em que aplica, in totum, os fundamentos jurídicos que rechaçam as teses do autor.(...) Portanto, o apelo merece provimento e a sentença de fls. 47/50 fica anulada.”

Deveria o legislador inserir no presente instituto, questão idêntica àquela esculpida, quer no art. 557 do CPC (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”), senão ainda no parágrafo 1º. do art. 518 da mesma Lei Federal (“§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”). Pois se de um lado o jurisdicionado, por meio de seu Advogado, não pode apresentar Recurso contrário a entendimento sedimentado pela jurisprudencial, por qual razão pode o Magistrado proferir sentença contrária a ela? E mais, esta sentença pode ser proferida em caráter liminar!

Outro exemplo que a coisa julgada pode ofender terceiros, vem esculpida na Lei 11.672/08, que trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Diz a nova norma que quando existir multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, poderá, senão provocado pelo Tribunal “a quo” (na pessoa do Presidente), pode Relator de Recurso Especial que já tenha ultrapassado as fronteiras do juízo de admissibilidade: i) solicitar informações acerca da tese em discussão juntos aos Tribunais de Justiça/Tribunais Regionais Federais; ii) Caso o regimento interno daquela Corte autorize, aceitar a manifestação de terceiros interessados na resolução da controvérsia; iii) dar vista ao Ministério Público. Vencidas estas fases, a controvérsia será incluída em pauta de julgamento (na seção ou na Corte Especial), tendo preferência em detrimento dos demais.

Finalizado o julgamento, os Recursos Especiais (que estavam sobrestados nos Tribunais “a quo”) que contrariarem a orientação adotada pela Corte, terão denegado seu seguimento, contudo, em caso contrário (o acórdão recorrido contraria a nova decisão), serão novamente examinados pelo tribunal de origem.

O STJ já vai utilizar esta inovação em relação à discussão judicial promovida pelos consumidores em relação aos abusos/ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras (juros remuneratórios, forma de incidência junto ao saldo devedor, encargos advindos da inadimplência, etc.).

Infelizmente a maioria (vez que existem exceções) das Leis que compõe o já mencionado “Pacote Republicano”, diferente das anteriores reformas processuais (que visavam o aprimoramento da prestação jurisdicional) tem como principal objetivo vedar o acesso ao Judiciário, reduzindo-se o número de processos judiciais, senão de recursos, sempre alicerçado na inverídica premissa: “excesso de recursos”, senão na demora demasiada de um processo no Brasil.

Será que tais premissas são verdadeiras? Será que quando da promulgação do CPC no início da década de 70, o número de recursos era demasiado? Será que os processos tinham uma vida “muito longa”?

A resposta é muito simples: o CPC não conta com recursos em excesso (garantia de um processo justo e sem atropelos), tão pouco a demora na efetiva prestação jurisdicional ocorre por culpa da legislação processual, vez que, atualmente o que acontece é a incompetência estatal em gerir os processos judiciais existentes, pois, quanto maior a população, maior o número de processos, todavia, enquanto a população e os processos crescem em progressão geométrica, o número de varas, servidores, Magistrados, etc., crescem em progressão aritmética.

Ouso, ao final, afirmar que o acima discutido, senão ainda outras contradições proporcionadas pelo Pacote Republicano (projetos de lei que ainda aguardam manifestação do legislativo), para não dizer contrariedades propiciadas pela recente legislação, serão resolvidas pelo STF, senão pelo STJ, contudo, até lá, decisões das mais variadas naturezas serão proferidas, podendo prejudicar o jurisdicionado

Sobre o(a) autor(a)
Fábio Cenci
Advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Processo Civil, Professor de Processo Civil e atual Presidente da Comissão do Exame de Ordem da 24ª Subsecção da OAB/SP.
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