Comentários sobre a não recepção da lei de imprensa

Comentários sobre a não recepção da lei de imprensa

Antiga e nova lei de imprensa e consequências da revogação.

Antiga Lei de Imprensa

A Lei nº 5.250/67 foi elaborada durante a Ditadura Militar e até pouco tempo regia todas as atividades da imprensa. No decorrer dos anos esta mesma lei sofreu diversas alterações, dentre elas as mudanças na legitimação da liberdade de expressão de imprensa e de informação, além de passar a prever normas de comunicação coletiva, inserir o direito de resposta, o dever de informar e de ser informado, bem como extinguir a censura.

Entretanto, tais modificações não foram suficientes para a permanência da lei no ordenamento jurídico, fazendo-se necessária a propositura do projeto de lei pelo senador Josaphat Marinho, no ano de 1991, a fim de alterar os dispositivos legais da Lei nº 5.250/67.

Nova lei de Imprensa

A nova lei da imprensa revogou o antigo regulamento somente após quase 20 anos de tramitação do projeto nas Casas. Em razão desse longo período decorrido, os dispositivos previstos na lei atual, provindos desse projeto, já não são suficientes e não preenchem as necessidades da atualidade.

As lacunas hoje em discussão foram frutos, pelo o que tudo indica, da revogação da lei sem que houvesse um novo regulamento para a atividade da imprensa.

Estas lacunas persistem, ainda que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, no momento da decisão pela inconstitucionalidade da lei em comento, tenham dito que obrigariam o Congresso à aprovar uma nova lei, com características democráticas e em caráter de urgência.

Ocorre que até então somente dois parlamentares se prontificaram a cumprir com responsabilidade seu dever, não havendo sequer movimentação nas Casas para a elaboração desta nova lei, portanto nenhuma esperança quanto à solução dos problemas criados pelos hiatos na atividade jornalística.

As consequências da revogação da lei

A revogação da lei de imprensa se deu pela votação de 7 contra 4, sob a argumentação de que a lei foi criada na época de vigência do regime da ditadura militar, o qual é incompatível com o regime democrático vivido hoje no Brasil e, portanto, é inconstitucional.

Embora a decisão tenha sido obtida de maneira formalmente correta, a previsão do direito de resposta, a retratação, o sigilo de fonte, a exceção de verdade, o cálculo da indenização por danos morais, a competência da ação, a retificação espontânea e as garantias dos jornalistas deixaram de ser regulamentadas, gerando as mais graves lacunas.

Se não bastasse todo o transtorno causado pela ausência de uma nova regulamentação, o pior estava por vir; juízes e promotores, sem fundamentação legal, se vêem obrigados ao arquivamento ou até à extinção de todos os processos iniciados com fulcro da lei de imprensa, afinal, os crimes antes previstos na lei de imprensa foram igualmente revogados e não regulamentados posteriormente.

Contudo, outros juristas, ao invés da determinação da extinção e arquivamento dos feitos, tem aplicado dispositivos do Código Civil, do Código Penal e do Código de Processo Penal, o que é bastante criticado, pois as duas últimas leis foram elaboradas na ditadura do Estado Novo (1940 e 1941).

Ademais, a lei de imprensa possuía prazos específicos e que por isso não eram compatíveis com a aplicação dos outros textos legais.

Por essas e tantas outras razões é a tendência dos juízes agirem com cuidado, prosseguindo nas decisões extintivas ou suspensivas até que venha uma opinião do Superior Tribunal Federal direcionando os demais magistrados, até porque esperar por uma nova lei é se prontificar a aguardar no mínimo alguns muitos anos sem sequer alcançar uma solução para os delitos cometidos durante a vacância legal.

Referências Bibliográficas

Direitonet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/11470/STF-julga-Lei-de-Imprensa-incompativel-com-a-Constituicao-Federal. Acessado em 07/11/2009.  

Direitonet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10973/STF-suspende-dispositivos-da-Lei-de-Imprensa-por-mais-seis-meses. Acessado em 07/11/2009.  

Direitonet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10727/STF-suspende-aplicacao-de-artigos-da-Lei-de-Imprensa. Acessado em 07/11/2009.

Jus Navigandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10987">http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10987. Acessado em 07/11/2009. 

MPF. Disponível em http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADPF%20130%20lei%20de%20imprensa.pdf. Acessado em 07/11/2009. 

STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=lei%20imprensa&numero=544&pagina=1&base=INFO. Acessado em 07/11/2009.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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