Marcha da maconha: o outro lado
Análise do assunto à luz dos princípios e garantias fundamentais que o cercam, sem desconsiderar bens jurídicos potencialmente afetados, tomando-se por baliza o princípio da concordância prática.
O
Direito é a ciência que
melhor ilustra os traços evolutivos de uma sociedade, acompanhando a
velocidade das transformações sociais que o fundamenta, sem,
contudo, estabelecer preceitos e acepções absolutas ou de caráter
imutável.
Face
à característica
sócio-evolutiva em destaque, o Direito invariavelmente se vê
desafiado a superar antagonismos que, por vezes, o coloca “contra a
parede”, tal como ocorre nos conflitos “sociedade versus
indivíduo - maioria versus
minoria”, despertando opiniões e reações diametralmente opostas
na comunidade jurídica.
Exemplo
unívoco exsurge do recente
julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental –
ADPF nº 187, sob a relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello. Sua
propositura, intentada pela Procuradoria Geral da República, teve
por fundamento a liberdade de manifestação daqueles que defendem à
tese da descriminalização do entorpecente, estabelecendo como
parâmetro a interpretação, conforme à constituição, do artigo
287 do Código Penal [1].
Num
voto indiscutivelmente técnico, brilhante e arrebatador, o Ministro
Celso de Mello, tal como seus pares, votou pela integral procedência
da ADPF, conduzindo o julgamento à estrondosa unanimidade, em
Plenário.
Neste
diapasão, pede-se venia
para transcrever parte da conclusão do r. voto proferido pelo Rel.
Min. Celso de Mello, in
verbis:
“A
liberdade de expressão, considerada
em seu mais abrangente
significado, traduz,
ela própria,
o fundamento que nos permite formular idéias e transmiti-las com
o intuito de provocar a
reflexão em torno de
temas que podem
revelar-se impregnados
de elevado interesse
social. As idéias,
Senhor Presidente, podem
ser fecundas,
libertadoras, subversivas ou
transformadoras,
provocando
mudanças,
superando
imobilismos e
rompendo paradigmas
até então
estabelecidos nas
formações sociais.
(...) a defesa, em
espaços públicos,
da legalização das drogas, longe
de significar um
ilícito penal, supostamente
caracterizador do
delito de apologia de fato criminoso, representa,
na realidade,
a prática
legítima do
direito à livre
manifestação do
pensamento, propiciada
pelo exercício
do direito de reunião, sendo
irrelevante, para
efeito da proteção constitucional de tais prerrogativas jurídicas,
a maior ou
a menor receptividade
social da proposta
submetida,
por seus autores e
adeptos,
ao exame e consideração
da própria coletividade.(grifo nosso) [2]
Destarte,
com fundamento nos incisos IV e XVI, do artigo 5º da Constituição,
o STF interpretou o artigo 287,
CP, conforme à Constituição, afastando sua aplicação, por
consequência, conferindo legitimidade à manifestação que defende
a bandeira da legalização do entorpecente.
Não
obstante sejamos obrigados a nos curvar ao brilhantismo desta r.
decisão, ousamos discordar do seu desfecho. É que apesar de toda
perfeição técnico-jurídica acerca do tema, esta desconsiderou, a
nosso sentir, um dos aspectos fundamentais da Carta Magna:
o dever de especial proteção do Estado à família.
I – A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
De
plano, cabe consignar que, ao
trazer à baila o tema família, não se está pretendendo construir
mera retórica moralista, tampouco conservadora. Na verdade, busca-se
atribuir efetividade ao disposto no artigo 226, caput,
CF, cujo teor descreve-se, in
verbis:
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
Conforme
assevera Laura Affonso da Costa Levy, o dispositivo
constitucional suso mencionado “reconhece
a importância do organismo familiar para a formação e a manutenção
da sociedade” [3]
De modo que o Estado fica
obrigado, dentre outras coisas, a amparar à família, seja
instrumentalizando o planejamento familiar (226, § 7º), seja
zelando pelos direitos e interesses das crianças, jovens e
adolescentes (art. 227), por exemplo.
Nesta
esteira, Pietro Perlingieri, considerando os fins da unidade
familiar, sob a égide do dispositivo constitucional em tela,
leciona, in verbis:
"A
família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua
conformação e de não contraditoriedade aos valores que
caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana:
ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização,
ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela
pertencem.” [4]
Assim,
família nada mais é do que um
grupo de pessoas (ente despersonalizado), unidas por laços
sanguíneos ou de afetividade, que adjetiva os valores de uma
sociedade. Do conceito, deduz-se que do núcleo familiar decorrem
preceitos e valores fundamentais à formação do indivíduo que, por
sua vez, repercutirão no meio social.
A
premissa supra, vai ao encontro
da concepção sociológica que a estrutura, in
verbis:
“Uma
família despersonalizada criará uma sociedade desestruturada, e uma
sociedade desestruturada causará um mundo desequilibrado, onde os
seres humanos passarão a ter os seus valores considerados a partir
de êxitos ou fracassos ocorridos nos negócios onde cada pessoa será
um produto de última, penúltima ou antepenúltima geração.” [5]
A
forttiori, a Carta Magna
eleva a família ao status
de “base da sociedade”, consagrando Capítulo específico para
salvaguardar seus interesses. Em outras linhas, o que pretendeu o
constituinte originário foi, acima de tudo, preservar valores
enraizados no ambiente familiar, tais como dignidade, respeito,
dentre outros.
Todavia,
a proteção destes valores não
se exaure nos dispositivos que perfazem o aludido Capítulo de
proteção a família. Logo, o caput do art. 226 deve ser analisado
em sentido amplo, cabendo ao intérprete considerá-lo à luz dos
demais princípios constitucionais, tais como à dignidade da pessoa
humana.
Tendo
em vista o caráter abstrato
que reveste o núcleo familiar, muitos conceitos externos colocam em
xeque à finalidade educacional e a formação moral ora preconizada
na Constituição, sobretudo quando direcionados direta ou
indiretamente às crianças, jovens e adolescentes, que, em razão da
tenra idade, não possuem formação, tampouco discernimento para sua
exata compreensão.
É
neste contexto que o artigo 227, caput,
expressamente
incumbe à família, sociedade, bem como ao Estado o dever de
assegurar às pessoas acima descritas o inalienável
direito à sua dignidade, ao respeito,
colocando-as a salvo de
quaisquer violências.
Como
cediço, as pessoas a que se refere o art. 227 sujeitam-se as mais
variadas ofensas e provações, especialmente num país em
desenvolvimento, como o Brasil. Sejam quais forem às agressões, o
Estado, como garante, deve intervir no sentido de coibir ou fazer
cessar ações que aviltam os direitos e interesses da família.
Em
razão disso, o artigo 226, caput,
atribui especial proteção
do Estado à família,
devendo balizar os demais dispositivos constitucionais, de modo a
conferir ampla efetividade aos direitos que lhes são inerentes.
II – O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO DOS ART. 5º, IV E XVI AOS ARTS. 226 e 227, CF.
Como
regra, toda sistemática
jurídico-constitucional revela uma série princípios e
subprincípios constitutivos de uma sociedade. A aludida
complexidade, por vezes, expõe aparentes conflitos de normas,
exigindo aptidão especial do intérprete para harmonizá-las, de
maneira a conferir-lhes escorreita eficácia.
Para
sua adequada interpretação,
imperioso socorrer-se da hermenêutica constitucional que, por sua
vez, oferece ferramentas adequadas à solução de potenciais
conflitos normativos, tornando o sistema harmônico como um todo.
In
casu, destaca-se o
“princípio da
concordância prática ou da harmonização”, construção
do eminente jurista alemão Konrad Hesse. A concordância prática,
corolário do princípio da Unidade, tem por escopo promover a
adequada consonância harmônica entre dispositivos constitucionais.
Na
lição de Ingo W. Sarlet, “cuida-se
de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de
uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na
tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas,
ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma
delas. [6] (grifo
nosso)
Noutro
vértice, Canotilho ensina que,
in verbis:
“(...)
o princípio da concordância prática
impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito
ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em
relação aos outros.
O campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido
até agora o dos direitos fundamentais (colisão
entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens
jurídicos constitucionalmente protegidos).
Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos bens
constitucionais e não uma diferença de hierarquia que impede, como
solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe
o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos, de forma
a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes
bens."
(grifo nosso) [7]
Em
outras palavras, o princípio, em comento, sugere
a ponderação dos valores que materializam os princípios
constitucionais, afastando aparentes contradições, obstando o
sacrifício unilateral de um determinado bem jurídico, sopesando
interesses, bem como os relativizando, se necessário, para garantir
adequada harmonia da sistemática jurídico-constitucional.
Superado
o proêmio, cabe, neste
ínterim, subsumir a aplicação deste princípio à casuística sob
exame, considerando, para tal, seus elementos constitucionais e seus
efeitos.
Numa
análise superficial e perfunctória, é possível depreender que a
temática sob exame estabelece
concorrência entre direitos fundamentais (art. 5º, IV e XVI) e bens
jurídicos constitucionalmente protegidos (arts. 226 e 227,CF)
De
um lado tem-se a liberdade de
manifestação do pensamento, aliada a liberdade de reuniões em
locais públicos, de outro a família (bem jurídico objeto de
especial proteção do Estado).
As
liberdades de manifestação do pensamento e reunião revelam-se
consectários de um Estado Democrático de Direito, ora ilustradas na
manifesta exteriorização de um direito individual de exercício
coletivo, onde se busca promover idéias, novos modelos, críticas,
quebra de paradigmas, reflexões sociais e políticas, etc.
Destarte,
numa primeira leitura, tais garantias fundamentais parecem
inatingíveis, portanto, imunes a quaisquer limites, que não aqueles
estabelecidos expressamente no bojo de seus dispositivos.
Neste
sentido, foi o entendimento do STF
ao julgar a ADPF nº 187, cujo dispor ressalta que as idéias
promovidas, nestas manifestações, “podem
ser fecundas,
libertadoras, subversivas ou
transformadoras,
provocando
mudanças,
superando
imobilismos e
rompendo paradigmas
até então
estabelecidos nas
formações sociais”,
que, ainda assim, restarão legítimas e constitucionais.
No
entanto, cabe, novamente,
recorrer aos ensinamentos de J. J. Canotilho, que afasta o caráter
absoluto das garantias fundamentais, atribuindo limites à sua
aplicação, os quais o jurista português denomina “cláusula
da comunidade”.
Assim
sendo, a cláusula de
comunidade funciona como limite implícito às liberdades de
manifestação do pensamento e reunião, “desde
que colocassem em perigo bens jurídicos necessários
à existência da comunidade”. [8]
Neste
sentido, surge a família, bem jurídico constitucionalmente
tutelado.
Conforme
descrito alhures, a unidade
familiar consagra uma série de valores e preceitos de índole moral,
enunciados na Carta Magna como pilares da formação do indivíduo,
razão pela qual o constituinte originário consolidou,
especificamente, os artigos 226 e 227.
Ora,
a Constituição expressamente outorga, concorrentemente, ao Estado,
a sociedade e a família a tarefa-dever de zelar pelos direitos das
crianças, jovens e adolescentes, devendo a todo custo evitar-lhes
embaraços, máxime considerando-se o teor da discussão que fomenta
a denominada Marcha da Maconha, inequívoco reconhecer afronta ao
“bem jurídico família”.
Como
o próprio nome indica, tal
marcha não se resume a reuniões isoladas em praças ou locais
públicos determinados. Como tal, o propósito é chamar a atenção
da sociedade civil mediante deslocamentos públicos (ruas, avenidas,
etc) até chegar num dado local, adotado como referência.
Sendo
que, no decorrer do trajeto, o grupo entoa cânticos, palavras de
ordem, bem como expõe cartazes fazendo
alusão direta ao entorpecente, chegando, por vezes, a notória
exaltação à droga, tal qual ocorreu, recentemente, em São Paulo,
ocasião em que integrantes bradavam “ei,
polícia, maconha é uma delícia" [9]
Pergunta-se,
sendo as vias públicas
espaço onde transitam crianças e adolescentes, afigura-se razoável
a realização de manifestações que despertam o interesse pelos
“sabores” do entorpecente?
Sob
o manto protetor dos artigos
226 e 227 da CF, acredita-se que não!
Adentrando
à casuística do tema, vale
destacar que, em dias de marcha da maconha, as famílias não podem e
não devem se encarcerar nas suas próprias casas, afinal, seus
filhos estudam, tem direito ao lazer, a cultura, etc. Assim, à
família cabe optar por não realizar suas atividades diárias (o que
denota um absurdo) ou dividir vias públicas com manifestantes, sendo
forçada a ouvir gritos e palavras de ordem que ultrapassam a mera
discussão sobre a legalização do entorpecente.
No
âmbito de sua formação, protegida
pela Carta Magna, a família orienta e forma seus filhos no sentido
de que o uso de entorpecentes não se adéqua aos valores albergados
no art. 227. Isto posto, evidente reconhecer que a Marcha da Maconha,
em vias públicas, agride tais acepções, expondo, direta ou
indiretamente, o menor a conceitos e temas dos quais não possui
discernimento, tampouco formação moral para a adequada compreensão.
Daí
porque se faz necessário
aplicar o princípio da concordância prática, de modo a viabilizar
as liberdades de pensamento e reunião, sem, contudo, sacrificar o
bem jurídico família. Não pode o intérprete preferir as garantias
fundamentais em detrimento do aludido bem jurídico, razão pela qual
deve atenuar a eficácia das normas ou impor-lhes limites, até o
necessário ajuste que permita à convivência harmônica de ambos.
Neste
mister, não é despiciendo destacar que
a discussão sobre o entorpecente, além de conflitante aos
interesses da família, envolve temática dependente de necessária
modificação legislativa. Logo, a manifestação em vias públicas,
além de atentatória aos valores familiares, mostra-se inócua, já
que distante daqueles que detém competência para legitimar o
pleito, ora estabelecido na Marcha.
Desta
maneira, a manifestação pode,
sim, ocorrer em locais abertos ao público (consoante apregoa o art.
5º, XVI, CF). No entanto, o evento deve ocorrer em local apropriado
[10],
obstando-se manifestações
além do espaço ajustado, seja no deslocamento da massa até o local
do evento, seja na dispersão, após encerramento.
Importante
perceber que a aplicação do princípio da concordância prática,
in casu,
restringiria o local da manifestação, bem como limitaria a
liberdade de manifestação durante o trajeto dos manifestantes.
Apesar
de atenuadas, as garantias
fundamentais restariam preservadas, assim como o bem jurídico
família estaria protegido, evitando desnecessária concorrência de
valores, já que as pessoas descritas no art. 227, CF, não seriam
obrigadas a dividir vias públicas com indivíduos entoando gritos de
exaltação ao entorpecente.
Por
fim, dessume-se que o princípio em voga vai ao encontro dos
preceitos buscados pelo Estado Democrático de Direito, já que
harmoniza, em tese, a convivência entre direitos fundamentais e bens
jurídicos tutelados na Carta Magna, impedindo injustificáveis
sacrifícios, supressões de natureza absoluta e, tampouco, eventual
hierarquização de normas.
CONCLUSÃO
O
STF, ao julgar a ADPF nº 187, entendeu
pela legitimidade e constitucionalidade da vulgarmente conhecida
Marcha da Maconha, embasado nas garantias estatuídas nos incisos IV
e XVI, do artigo 5º da Constituição, por conseqüência, afastando
a aplicação do artigo 287 do Código Penal, que pune apologia
pública a fato criminoso.
Forçoso
reconhecer a costumeira tecnicidade
e profundidade das decisões do Supremo. No entanto, data
maxima venia, num juízo
meramente acadêmico e doutrinário, acredita-se que a manifestação
que alude a legalização do entorpecente não deve restar imune a
limitações, tampouco as garantias fundamentais invocadas devem ser
consideradas isoladamente, como regras hierarquicamente superiores a
bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
Muito
embora as liberdades de
manifestação do pensamento e reunião sejam pilares do Estado
Democrático de Direito, estas nada mais são do que núcleos
constitucionais que, por sua vez, deve ser harmonizado à sistemática
jurídico-constitucional.
Diferentemente
de outras manifestações, em
que se debatem questões de cunho político, artístico, social ou
intelectual, a Marcha da Maconha, como o próprio nome diz, traz à
baila discussão sobre o entorpecente, através de reuniões em
movimento. A partir daí, surge toda a celeuma, eis que a temática
confronta valores buscados pela família, dentre os quais,
o repúdio às drogas.
Consoante
dispõem os artigos 226 e 277 a família goza de especial proteção
do Estado, devendo salvaguardar
sua dignidade, assegurar-lhe respeito e empregar todos os meios
necessários para evitar violência dirigida à criança, jovem e
adolescente.
Por
se tratar de reunião em
movimento, pela qual se irradia idéias em vias públicas, induvidoso
constatar que crianças, jovens e adolescentes, são moralmente
violentados por gritos que exaltam os sabores do entorpecente,
isto por que, em dias de Marcha da Maconha, dividem espaço com
manifestantes durante o trajeto rumo as suas atividades diárias.
Latente,
portanto,
o choque entre direitos fundamentais à liberdade de manifestação
do pensamento e reunião em relação à família, enquanto bem
jurídico constitucionalmente protegido.
Neste
sentido, o princípio da
concordância prática
funciona como ferramenta que harmoniza garantias fundamentais e bens
jurídicos, se necessário, atenuando sua aplicação, a fim de não
sacrificar bem jurídico contraposto.
Trazidas
as acepções doutrinárias ao concreto, pode o intérprete
estabelecer limitações à liberdade de manifestação do pensamento
e reunião, delimitando
o espaço físico destinado a manifestação,
restringindo, ainda, seu
exercício no decorrer do trajeto (vias públicas) até o local
avençado, tudo para
preservar a família.
Por
derradeiro, abstrai-se que apesar de limitadas, as garantias
constitucionais invocadas para legitimar a manifestação restariam
intactas, eis que conservado o expediente pretendido, podendo seus
idealizadores promover suas idéias, sem prejuízo do propósito
estabelecido.
Em
termos práticos, deixaria de existir a marcha (enquanto reunião em
movimento), dando lugar à reunião num espaço delimitado,
propiciando a família o direito de manter seus filhos alheios a
temas que, devido a sua formação incompleta, não tem o necessário
discernimento para aferir correção.
NOTAS
[1] Art. 287, CP - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
[2]
STF, ADPF nº 187, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 15/06/2011.
[3] LEVY,
Laura Affonso da Costa. Vínculo
Conjugal: o novo fim que se espera.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 71, 01/12/2009
[Internet].
Disponível
em
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6969.
Acesso em 18/06/2011.
[4] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 243.
[5]
DUARTE, Antonio Augusto
Dias. “TWIBLINGS”: a última novidade em procriação artificial.
[Internet]. Disponível em http://www.cnbb.org.br/site/articulistas/dom-antonio-augusto-dias-duarte/5911-twiblings-a-ultima-novidade-em-procriacao-artificial.
Acesso em 18/06/2011.
[6] SARLET,
Ingo Wolfgang. Valor de
Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição.
Revista Ajuris 66, 1996.
[7]
CANOTILHO, José Joaquim
Gomes. 5. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição.
Ed. Coimbra: Editora Almedina, 1992.
p. 232-34.
[8]
CANOTILHO,
José Joaquim Gomes, ob.cit.
p. 1265
[9](http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI2865228-EI8139,00-SP+parados+manifestantes+fazem+ato+pela+maconha.html)
[10]
Por lugar apropriado,
entendem-se espaços públicos aptos a receber eventos populares
desta magnitude (Casas Legislativas, Praça dos Três Poderes, o
Campo de Marte, em São Paulo, etc.), que, por sua vez, conservem
distância de bairros essencialmente residenciais, bem como escolas
de ensino médio e fundamental.