Há estabilidade na prorrogação da licença-maternidade?
A estabilidade prevista no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também é prorrogada quando o empregador adere ao programa "Empresa Cidadã" (programa que aumenta a licença-maternidade em 60 dias, passando de 120 dias para 180 dias)?
Com
a criação do programa “Empresa Cidadã” em setembro de 2008
(Lei nº. 11.770/08), existe a possibilidade do empregador prorrogar
a licença-maternidade em 60 (sessenta) dias, passando de 120 dias
para 180 dias.
Incontestável que o objetivo maior da Lei é promover avanços sociais, como o direito da criança de ser amamentado pela sua mãe até o 6º mês de idade, conforme recomendação da própria OMS (Organização Mundial da Saúde).
Contudo, conforme já verificamos, a prorrogação é uma faculdade da empresa jurídica empregadora, pois, cabe a ela decidir se adere ou não ao programa Empresa Cidadã.
Pois bem, segundo o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [1], a empregada gestante goza de estabilidade, ou seja, não pode ser mandada embora sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, se o empregador não aderir ao programa “Empresa Cidadã”, a empregada gestante gozará de apenas 120 dias de licença-maternidade (artigo 392 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), consequentemente, após cessar a licença-maternidade a funcionária gozará de um mês de estabilidade.
Até aqui tudo normal.
Por outro lado, se uma empresa jurídica empregadora que preenche os requisitos legais exigidos na Lei 11.770/08, visando receber incentivos fiscais do governo federal e atender o objetivo social do programa “Empresa Cidadã” resolve prorrogar a licença-maternidade de sua funcionária de 120 dias para 180 dias, ao cessar a licença-maternidade essa funcionária terá direito a estabilidade prevista no artigo 10, II, “b” do ADCT?
A
Lei 11.770/08 foi omissa no que tange a esse ponto, contudo, se
verificarmos o objetivo social que levou a criação do programa
“Empresa Cidadã”, que nada mais é do que possibilitar a mãe
(empregada) de amamentar seu filho por um período maior, a
estabilidade, da mesma forma, deve acompanhar a prorrogação da
licença-maternidade, ou seja, aumentar de 5 (cinco) meses após o
parto para 7 (sete) meses após o parto.
Portanto, legalmente não há previsão da prorrogação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b” do ADCT quando a empresa empregadora concede a licença-maternidade prolongada à sua funcionária. Mas, ressalta-se que se verificarmos o objetivo social da referida Lei, a estabilidade deve ser prorrogada da mesma forma que a licença-maternidade, ou seja, de 5 (cinco) meses para 7 (sete) meses após o parto.
1
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o Art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.