Contratos administrativos e o preço público e o preço privado

Contratos administrativos e o preço público e o preço privado

Preço público e preço privado nos contratos com a Administração Pública; diferença entre ambos.

O preço pago pela Administração Pública, quando contrata obras, serviços ou bens, é tido como superior aos praticados pela iniciativa privada, segundo alguns estudiosos, em cerca de vinte por cento.

Essa assertiva foi amplamente divulgada por um ex-Ministro, de invocação não muito agradável.

Estudando essa afirmação, sem o devido rigor científico, mas com o intuito de obter dados concretos para tê-la como verdadeira, procuramos estabelecer alguns parâmetros.

Partimos do conceito e da composição dos chamados "preços públicos".

O preço público, pode ser conceituado como o valor em espécie pago pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Por outro lado, quais os ingredientes que compõem o preço público? Seriam os mesmos que compõem os preços pagos pela iniciativa privada? Ou teríamos algum diferencial?

O preço pago pela iniciativa privada se restringe, via de regra, ao custo da obra, do serviço ou do bem, acrescido, evidentemente, das condições e dos prazos de pagamento.

Ora, não seria exatamente essa composição que deveria presidir a composição do preço público, se é que podemos fazer distinção entre um e outro.

O preço superior eventualmente pago pela Administração Pública não caracterizaria ato de improbidade administrativa, passível de sanção?

Pois bem! Como ponto de partida, podemos inferir que o preço público, em casos amplamente divulgados pela imprensa, compõe-se de um "plus" imoral. Portanto, seria esse o primeiro diferencial com relação ao "preço privado".

Adicione-se, agora, o embutimento de um adicional ao preço, provocado pelo risco decorrente da incerteza do prazo em que a Administração Pública honrará o compromisso assumido, muito embora essa atitude seja reprimida atualmente com o advento da Lei Complementar n. 101/00, conhecida como "Lei de Responsabilidade Fiscal".

O licitante ou contratado ao orçar preço para a Administração Pública, face ao histórico de conduta relativa ao cumprimento dos prazos de pagamento, fatalmente incluirá ao preço os encargos decorrentes da presunção de atraso.

Adicionando a esses ingredientes (o "plus", mais o atraso de pagamento) a parafernália documental exigida dos licitantes e contratados, sob o falso argumento de que é decorrente de exigência da Lei Federal n. 8.666/93 - em contraponto ao disposto no inciso XXI, "in fine", do art. 37 da Constituição da República, que limita as exigências relativas à capacidade técnica e à capacidade econômico financeira ao indispensável ao cumprimento das obrigações assumidas - teremos o ponto ideal para cultura dos germes que farão os preços públicos se diferenciarem dos preços privados.

Ademais, a pessoa jurídica interessada em contratar com a Administração Pública, em tese, deverá comprovar que se acha em situação regular - por imposição do §3o do art. 195 da Constituição da República, com a seguridade social, além de comprovar que mantém a mesma situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Além desses encargos sociais, deverá comprovar, também, situação de regularidade para com os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual (ou Distrital) e Municipal.

Esse raciocínio nos conduz a uma conclusão lógica. A pessoa jurídica em situação regular em relação à seguridade social e para com os tributos devidos aos três níveis de Poder, tem um custo operacional - excluindo-se os indesejáveis componentes relativos ao "plus" e ao atraso no pagamento - superior ao da pessoa jurídica inadimplente. Portanto, como a Administração Pública somente pode celebrar contrato com pessoas jurídicas em situação regular, o preço público tende a ser superior, considerando que essa imposição não se aplica ao setor privado.

Não raro, ainda, tem-se questionado o preço pago por órgãos públicos, como sendo superiores aos praticados no mercado, tomando como parâmetro as ofertas inseridas em jornais e em encartes, deixando de considerar que essas promoções destinam-se a pagamento à vista, muitas vezes com preços abaixo dos de custo, subordinadas, ainda, a pequena quantidade existente em estoque, servindo para atrair o consumidor, o que inviabiliza a sua concretização pelos órgãos governamentais.

Desta forma, temos que não existe preço público e preço privado, o que há no segundo caso, é a existência de pessoas jurídicas em situação irregular, competindo com as que se acham em situação de regularidade.

Sobre o(a) autor(a)
Benedicto Tolosa Filho
Advogado, Professor, Consultor. Assessou o Governo do Estado de Minas Gerais na elaboração da Lei do Pregão; integrou a Comissão de Revisão da Lei Paulista de Licitações. É autor de diversas obras jurídicas sobre Direito Público...
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