Descabimento de prisão preventiva “popular-midiática”

Descabimento de prisão preventiva “popular-midiática”

Conceitua-se prisão preventiva, destacam-se as hipóteses autorizadoras de sua decretação ou manutenção e as não-autorizadoras, bem como comentários e argumentos breves e elucidativos.

Prisão Preventiva é a restrição provisória da liberdade de locomoção de um indivíduo investigado ou acusado de crime, em virtude de comportamentos anteriores ou no curso da perseguição penal que concretamente justifiquem tal segregação.

Como efeito, não é regra na ordem jurídica brasileira, configurando-se como medida de exceção, a ser aplicada em casos concretos que a exijam de fato. Caracteriza-se como espécie do gênero prisão cautelar (processual ou sem pena), paralelamente à prisão temporária e à cotidiana prisão em flagrante delito.

A decretação judicial e a manutenção da prisão preventiva exigem pressupostos com o fim de não caracterizarem um hiato, vazio ilegal, os quais representam a prova da existência do crime – conhecida no meio forense como “materialidade delitiva” – e a indicação de indícios, meros indícios, só que suficientes de autoria ou participação do suspeito, indiciado ou acusado.

Além disso, deve-se fundamentar em concreto a indispensabilidade da custódia preventiva, por meio de requisitos autorizadores que demonstrem o perigo da liberdade do suspeito (“periculum libertatis”), com previsão expressa no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que não se pode fundamentar um decreto prisional com suposições e presunções exclusivamente hipotéticas de perigo e de fuga.

Tais requisitos, seguidos de ilustrações aclaradoras, são em primeiro plano a “garantia da ordem pública”, como demonstração clara da gravidade em concreto do crime e da periculosidade do agente, também demonstrável concretamente, evidenciadas na maneira de execução do delito, na habitualidade da atividade criminosa, na personalidade e na conduta voltadas para a contrarregra e a prática da desordem policial e social, ou seja, apresentando-se indicativos bastantes no caderno do processo de apuração criminal da possibilidade de ameaça ao bem-estar das pessoas e de seu patrimônio e de manutenção ou reprodução do crime, sendo estritamente necessário salvaguardar e acautelar o ambiente social.

Em segundo tem-se a “conveniência do processo penal quanto ao conjunto de provas”, quando o acusado cria obstáculos à correta e transparente colheita destas, causando prejuízo ao bom curso do procedimento criminal, ameaçando testemunhas, peritos, membros da Advocacia, do Órgão Judiciário, da Polícia, da Defensoria Pública e do Ministério Público e seus servidores. Por fim apresenta-se a “necessidade de aplicação da lei penal”, no caso de tentativa de fuga, como exemplificativamente o pedido de obtenção de passaporte, objetivando furtar-se às sanções preceituadas na lei penal.

Em via oposta, há variadas hipóteses que não fundamentam uma prisão preventiva, segundo a Suprema Corte (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por manifesta ofensa aos princípios constitucionais da não-culpabilidade ou presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por anteciparem o cumprimento de pena, executando-a previamente, pois o Estado não pode tratar como culpado quem não tenha contra si uma condenação definitiva, isto é, sem culpa formada de acordo com o procedimento legal previsto, salvo presença de situação de real necessidade e urgência, nos moldes acima.

Dentre as não autorizadoras, apresenta-se o “clamor social”, identificador da revolta popular e do enojo – repugnância – ao fato tido por criminoso, manifestado com a ampla e repercussão da mídia. Não se pode fundamentar uma prisão provisória apenas e tão somente pela expressão dos populares irresignados com a prática do delito, sob pena de substituição aos órgãos estatais e esquecimento de garantias democráticas que amparam a todos indiscriminadamente e preveem a não-culpa até que, após o decurso completo do processo penal, demonstre-se claramente o envolvimento do indivíduo com o fato criminoso.

No mesmo vapor está a “credibilidade das Instituições Públicas e, sobretudo, do Poder Judiciário”, já que uma decisão judicial denegatória de prisão processual não pode ser influenciada e ter por móvel o temor de descrédito e repercussão social negativa, desprezando-se a sua real motivação e cabimento legal.

Diferentemente de previsão legal passada, a “gravidade abstrata do crime”, ou seja, aquela não demonstrada em concreto, não autoriza por si só a prisão preventiva, pois o perigo da liberdade do suspeito tem de ser demonstrado com a gravidade real de sua conduta e comportamento, e não apenas pela previsão abstrata na Lei desse crime como odioso e grave, sendo possível que sua liberdade venha a causar efetivamente risco ao seio social, à sociedade.

De arremate, cabe assinalar que a prisão preventiva é um instrumento cautelar essencial e poderoso nas mãos dos Órgãos envolvidos com a Segurança Pública, sendo necessário para manutenção da ordem, da paz, da tranquilidade e integridade do ambiente social. Todavia não podem utilizá-la indiscriminadamente, banalizando-a e desrespeitando a ordem natural das coisas, que seria a formação da culpa para a posterior prisão, e não o contrário, a segregação de alguém sem culpa formada, por motivos de popularidade, de repercussão social negativa e de abstração na periculosidade do agente e na gravidade do crime, sem embasamento legal e constitucional justificador, desrespeitando a garantia dos indivíduos de não serem considerados culpados até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


Sobre o(a) autor(a)
Ígor Araújo de Arruda
Defensor Público na Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA). Ex-Advogado Privado no Estado da Paraíba . Ex-Membro da Comissão de Direitos Difusos e Relações de Consumo da OAB/PB. Nomeado Analista Judiciário (área...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos