É possível a condenação criminal sem prova de materialidade?

É possível a condenação criminal sem prova de materialidade?

O presente artigo aborda a possibilidade de condenação no sistema criminal brasileiro em casos de homicídio sem prova de materialidade.

Tema atual, porém possível juridicamente e incompreensível aos olhos dos leigos é a possibilidade de condenação em casos de homicídio consumado mesmo sem haver prova de materialidade, ou seja, o corpo da vítima.

A jurisprudência admite a condenação em casos onde existam outras provas contundentes que comprovem que o homicídio de fato ocorreu e foi devidamente consumado. Quando se fala em outras provas, pode-se referir a testemunhal e a pericial como as fundamentais para o desfecho do caso.

É inadmissível, na mente daqueles que não possuem conhecimento na área jurídica, que um cidadão possa ser condenado a um crime que não tem prova concreta de existência. Contudo, se assim não fosse possível, seria muito fácil praticar o crime de homicídio sem que houvesse a mínima possibilidade de condenação.

Porém, o sistema não pode chegar a tal ponto de impunidade. Sem dúvidas um crime de homicídio sem prova de materialidade exige mais trabalho e dedicação, tanto da autoridade policial, como da judiciária e do órgão ministerial.

De início, é importante ressaltar que o crime de homicídio é um crime material que exige necessariamente um resultado externo à ação descrita na norma legal, ou seja, “matar alguém”.

Este resultado externo que define a consumação ou não do delito e em se tratando do crime de homicídio, o que prova indubitavelmente que houve consumação é a prova de materialidade.

No dicionário a definição de morte é “o fim da vida, cessação da vida...”, mas como se pode dizer que é ocorreu o fim da vida se não há corpo que prove?

Pois bem, o artigo 167 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

Além disso, imperiosa a menção do crime de ocultação de cadáver, que pune o acusado além do homicídio nos casos em que a morte é provável e não há prova de materialidade nem tampouco vestígios do crime.

Como forma de exemplificação, existe um famoso caso no Brasil, onde um policial foi condenado pelo Tribunal do Júri pela morte da namorada. Porém, o fato inesperado foi que o corpo da mesma jamais apareceu, sendo que a condenação se baseou nos dois mais importantes pilares em casos de homicídio sem cadáver, a prova testemunhal e a prova pericial.

A prova testemunhal foi no sentido de demonstrar que o policial acusado era casado e mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima, que inclusive estava grávida, o que por si só, denota um motivo real para o crime.

Por outro lado, a perícia encontrou sangue e fios de cabelo no veículo do acusado. Após a realização do exame de DNA, verificou-se que os mesmos pertenciam à vítima, tornando ainda mais provável o seu falecimento, bem como a autoria do crime.

Por fim, foi a soma destas duas provas que fizeram com que o policial fosse levado a júri popular. Após o julgamento, o réu foi condenado pela prática de homicídio doloso, mesmo sem o corpo da vítima ter sido jamais encontrado.

Recentemente, o caso do ex-goleiro do Flamengo, Bruno, teve repercussão mundial. Suspeita-se que o mesmo, em comunhão de vontades com outros indivíduos, matou e livrou-se do cadáver de Elisa Samudio, deixando a polícia sem nenhuma evidência concreta do delito.

De acordo com aquilo que foi especulado e publicado pela imprensa, até agora, existem provas testemunhais que indicam a ocorrência do crime. Porém, o caso ainda encontra-se em período de instrução criminal.

Mas se a vítima realmente está morta e o corpo foi destruído, os responsáveis ficarão impunes? Por outro lado, existirão provas suficientes para uma condenação?

O tempo e as provas carreadas nos responderão a estas perguntas.

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Mariana Menna Barreto Azambuja
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