Erro sobre a pessoa e competência no processo penal

Erro sobre a pessoa e competência no processo penal

Qual o reflexo do erro sobre a pessoa (artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal) na determinação da competência no processo penal? É o que se busca, tanto quanto possível, responder neste texto.

1. Pense-se na seguinte hipótese: alguém, condenado criminalmente por um Juiz Federal a alguns anos de cadeia, afirma que, uma vez livre da prisão, por cumprimento da pena ou fuga, matará incontinenti o Juiz sentenciante.

2. Passam-se os anos e, agora, já nas ruas, resolve o ex-prisioneiro cumprir a promessa: matar quem o condenou.

3. Compra a arma, estuda a rotina da vítima, posiciona-se e, pronto, atira.

4. Ocorre que o Juiz Federal visado tinha um irmão gêmeo, havendo o algoz confundido este com aquele, fato conducente a que, querendo matar um magistrado, tenha, em verdade, matado seu irmão.

5. A quem, pois, o homicida matou?

6. Para a realidade fática, matou a quem não queria, o irmão gêmeo de um Juiz Federal. Já a resposta à questão, a ser dada pelo direito penal e pelo direito processual penal, cobra, preliminarmente, que se respondam também às perguntas que se seguem.

7. Qual, pois, o reflexo, na seara processual penal, do instituto do erro sobre a pessoa? Mais especificamente, quanto à competência jurisdicional.

8. Noutro dizer, na hipótese acima delineada, em que se matou, por erro, pessoa diversa, querendo-se matar um Juiz Federal, por fato relacionado ao exercício da judicatura, tem, ou não, incidência o Enunciado nº 1471 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?

9. Ou, mais minudentemente, a quem competirá o julgamento do intimorato matador: ao Tribunal do Júri da Justiça Estadual, por força da vítima efetiva, ou ao mesmo Tribunal da Justiça Federal, dada a qualidade da vítima visada?

10. À primeira vista, poder-se-ia aventar de pretensa quebra à unidade do sistema jurídico-penal, desde que se opte pela fixação, no caso, da competência da Justiça Estadual, já que se poderia afirmar: se o direito penal considera vítima do crime o Juiz Federal, não poderia jamais o direito processual penal, sob pena de fratura à anunciada unidade, desbordar de inarredável conclusão, mesmo porque – acrescentar-se-ia -, à pergunta “qual o crime?” (fator determinante para a fixação da competência no processo penal)2 quem oferece resposta é o direito penal.

11. Esta não é, entrementes, a melhor interpretação a se dar à repercussão do instituto penal material do erro sobre a pessoa na seara processual penal.

12. Com efeito, a leitura mais atenta à dicção legal do parágrafo 3º do artigo 20 do Código Penal conduz à conclusão diversa.

13. A situação delineada no indicado dispositivo, tendo-se em linha de conta o crime de homicídio, é a seguinte: a) alguém, querendo matar “A”, por erro, mata “B”; b) o crime efetivamente cometido foi contra “B” (a norma é clara: “... contra a qual o crime é praticado”); c) a consequência penal é a não isenção de pena, em casos que tais; d) em seguida, a norma textua: “Não se consideram, neste caso” (o de erro, obviamente), “as condições ou qualidades da vítima ...”; e, agora, é a hora da pergunta: não se consideram, para que fim? Para o fim de aplicação de pena, mesmo porque, antes, já dissera a lei que tal situação de erro “não isenta de pena”. É como se implícita na redação da regra estivesse a expressão “para fins de aplicação da pena”, dando causa a que o preceito normativo assim se anuncie: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não ISENTA DE PENA (destaquei). Não se consideram, neste caso”, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENA, “as condições e qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar” (mas não praticou) “o crime”.

14. Neste passo, pode-se já, intentando responder às perguntas postas linha acima, afirmar: para o direito penal, por força da redação do artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal, no caso da perseguida morte do Juiz Federal, a vítima foi efetivamente seu irmão gêmeo, assim à pergunta “qual o crime cometido?”, não resta dúvida que o direito penal responde: “o de homicídio contra não funcionário público federal”. Não bastasse tal resposta e iria além o direito penal, para dizer: “nestes casos de erro sobre a pessoa, a dicção não é modificativa da determinação do sujeito passivo do crime, mas tão-somente autorizativa de que se agreguem à vítima efetiva, verdadeiro sujeito passivo da infração, as condições e qualidades da vítima pretendida, exclusivamente para fins de dosagem da pena”.

15. Deste modo, também o direito processual penal oferece sua resposta. E, para tanto, não desborda do quanto concluído pelo direito penal. E pergunta a este: “contra quem o crime foi praticado? Ou seja, Qual o sujeito passivo?” E o direito penal lhe responde: “No caso, o crime de homicídio foi praticado contra não funcionário público federal, embora considere eu, tão-somente para fins de aplicação da pena, as condições e qualidades do funcionário público federal que o agente pretendia matar”.

16. É o quanto basta ao direito processual penal, para, na espécie, fixar a competência jurisdicional do Tribunal do Júri da Justiça Estadual. Afinal, diz o direito penal, o crime foi praticado contra não funcionário público federal, ou seja, seu sujeito passivo não foi o visado Juiz Federal.

17. No Superior Tribunal de Justiça, ao menos no julgamento do Conflito de Competência nº 27.368-SP, da relatoria do eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, prevaleceu o entendimento adotado neste labor, em acórdão assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS MILITAR E COMUM ESTADUAL. CRIME CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR. VÍTIMA PRETENDIDA: MILITAR. SITUAÇÃO: VÍTIMA CIVIL. ABERRATIO ICTUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do juízo comum. 2. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado”.

18. Do contrário, caso se dê uma dimensão consequencial maior ao instituto do erro sobre a pessoa – dimensão não restrita à aplicação da pena -, a ponto de se considerar que o próprio crime foi praticado contra a vítima visada, tomando-se esta como verdadeiro sujeito passivo do crime, desaguar-se-á no absurdo de se instituir um crédito contábil-criminoso ao agente, que poderia, impunemente, matar mais uma vez a vítima visada (no exemplo, o Juiz Federal), desta feita tirando-lhe efetivamente a vida, já que, diz o brocardo, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime.

19. De conseguinte, do criminoso deste texto, se pode muito bem afirmar: seja para a realidade, seja para o direito (penal e processual), ele não matou um Juiz Federal, muito embora, uma vez condenado, mereça pena, como se houvesse matado.


NOTAS

1 Enunciado nº 147 da Súmula do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

2 Com efeito, em regra, é a natureza do crime (sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico, etc) que determina a fixação da competência do órgão jurisdicional. Veja-se, por exemplo, o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal: “Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (Negritei).

Sobre o(a) autor(a)
José Osterno Campos de Araújo
José Osterno Campos de Araújo Procurador Regional da República Mestre em Ciências Criminais Professor do UniCEUB
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