O Tribunal Penal Internacional e o Direito Pátrio face a Internacionalização dos Direitos Humanos

O Tribunal Penal Internacional e o Direito Pátrio face a Internacionalização dos Direitos Humanos

Trata de um dos temas mais polêmicos e recentes no nosso ordenamento jurídico, que é o TPI, que num primeiro momento aparenta conflitar com o direito pátrio.

Em toda a história da humanidade, criminosos, grupo de extermínio, terroristas dentre outros, tem cometido crimes atrozes que na grande maioria das vezes, permanecem impunes. As conseqüências das atrocidades perpetradas durante a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais, assim como da Guerra Fria, onde afetou não só a economia de muitos países envolvidos na guerra, como também o meio ambiente, sem falar da grande quantidade de vitimas inocentes que foram mortas, e os responsáveis por tal barbárie ficaram impunes, demonstrando assim, o enorme desrespeito aos Direitos Humanos.

Surgiu então a necessidade de adotar novas normas e criar novas instituições capazes de garantir punições efetivas para os crimes internacionais, introduzindo, sobretudo, o indivíduo nas questões penais internacionais.

Então em 1º de julho de 2002 entrou em vigor o Tribunal Penal Internacional, com sua sede em Haia na Holanda.

Apesar dos grandes benefícios da implementação do TPI, faz-se necessário mencionar que, sob a ópica de nossa legislação brasileira, algumas normas do Estatuto de Roma já ensejou vários debates. Entre os assuntos mais polêmicos, está a previsão da entrega de nacional ao Tribunal, que segundo os seus defensores, infringe o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LI da Constituição Federal, que proíbe a extradição de nacional para outro Estado. Outro assunto bastante polêmico também, é a possibilidade da aplicação de pena perpétua. Existe também a questão da jurisdição automática do Tribunal, temas que serão tratados mais adiante.

Esta pesquisa irá tratar do seguinte problema: O que podem fazer os Estados partes do TPI para que este torne-se realmente eficaz no combate aos crimes que tem aterrorizado a comunidade internacional?

CAPÍTULO I

ORIGEM DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

1. Histórico do Tribunal Penal Internacional

A primeira vez que se ouviu falar em um tribunal penal internacional foi no ano de 1474. Este tribunal foi estabelecido pelo Sacro Império Romano, sendo as “leis divinas e humanas” aplicadas neste órgão (Marrul, 2008).

Mas foi somente depois da Primeira Guerra Mundial que se começou a pensar a respeito da questão da imputabilidade dos governantes, devido ao fato, da grande destruição em massa, através do uso de novas armas.

A partir do Tratado de Versalhes no ano de 1919, que o surgimento de uma jurisdição internacional começou a ser cogitada. As potências vencedoras, Grã-Bretanha e França, tiveram interesse em punir aqueles que cometeram crimes contra a lei da humanidade, estes estavam interessados em levar a julgamento o Imperador Guilherme II da Alemanha a julgamento, mas como se sabe, este pagou apenas uma indenização, não paga totalmente (Lewandowski, 2002).


1.1 As Comissões internacionais ad hoc de investigação

Devido aos horrores da Segunda Guerra Mundial, os países vencedores foram motivados a tomar algumas medidas contra os derrotados. Foram criados então os Tribunais de Nuremberg e Tóquio.

A data de sua criação foi em agosto de 1945 pela Declaração de Moscou, e tinha como intuito, punir os derrotados, principalmente os líderes nazistas. O processo teve sua abertura na data de 20 de novembro de 1945. No total, estavam presentes 22 imputados, todos altos hierarcas nazistas do Estado e do exército. A eles foram dirigidas quatro imputações: complô, crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade (Marrul, 2008).

Este tribunal feriu uma série de princípios, dentre eles o princípio do nullum crime sine lege e nulla poena sine lege, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Este tribunal feriu também o princípio do juiz natural, ou seja, o acusado deve ser julgado por um juiz competente, que já estivesse estabelecido e julgasse de forma imparcial. Foi justamente isto que aconteceu neste tribunal, pois não existia na data do julgamento, os crimes pré-definidos.


1.2 O Tribunal Penal Internacional na ex-Iugoslávia

Em 1993, o Conselho de Segurança da ONU estabeleceu o Tribunal Penal Internacional ad hoc na ex-Iugoslávia, com o intuito de julgar os crimes de genocídio e os crimes contra a humanidade, cometidos durante a luta fratricida, que lançou sérvios contra os croatas e outras etnias, que início em 1991 (Marrul, 2008).


1.3 O Tribunal Penal Internacional ad hoc para Ruanda

Depois de um ano, surgiu um novo conflito, sendo este em Ruanda em 1994. Novamente surgiu a necessidade de se estabelecer o TPI ad hoc para julgar e tentar inibir que novos conflitos fossem cometidos.


1.4 A Conferência de Roma

Enfim, depois de vários anos tentando estabelecer o TPI, sendo este acontecimento prorrogado várias vezes por conflitos armados, e até mesmo pela própria falta de interesse de alguns Estados, finalmente resolveu-se implementá-lo, devido à grande opressão sofrida pela sociedade, principalmente neste último século.

Em 17 de julho de 1998, foi um marco muito importante para a sociedade mundial, pois nesta data, a conferência diplomática das Nações Unidas decidia pelo estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional “permanente”. O Estatuto foi aprovado por 120 votos a favor, 7 contra e 21 abstenções, e conforme preceitua o artigo 126 do Estatuto de Roma, seria necessário apenas 60ª ratificações, e foi obtido o dobro, demonstrando assim, que a sociedade internacional realmente clamava por um órgão permanente, imparcial e que fosse realmente competente para processar e julgar aqueles que viessem a violar o direitos humanos internacionalmente declarados.

O Estatuto de Roma, após ter obtido as 60ª ratificações, entrou em vigor em 1 de julho de 2002, com sua sede em Haia na Holanda.

O Estatuto de Roma foi ratificado pelo governo brasileiro em 7 de fevereiro de 2000 e sendo aprovado seu texto pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 112/02, sendo promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (Campos, 2002, pg. 45).


CAPÍTULO II

A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


2. Princípios do Tribunal Penal Internacional

2.1 Nullum crimen sine lege e Nulla poena sine lege

O nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege, significam dizer que não pode haver crime nem pena sem lei anterior que os prevejam.


2.2 Princípio do ne bis in idem

Significa, que é proibido aplicar punição repetida, ou seja, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crime pelos quais este já tenha sido condenado ou absolvido.


2.3 Princípio da não retroatividade (ratione personae)

Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto.

Isto quer dizer que, para que uma pessoa possa ser julgada pelo TPI, este deverá estar em vigor à data do cometimento do crime, caso contrário, tal pessoa não poderá ser responsabilizada pelo ato delitivo.


2.4 Princípio da exclusão da jurisdição relativamente a menores de 18 anos

Entende-se que o menor de 18 anos é inimputável, ou seja, não poderá ser responsabilizado ou julgado pelo TPI no caso de ter cometido algum dos crimes previstos no Estatuto.


2.5 Princípio do Juiz Natural

Para que haja a imparcialidade do órgão julgador, faz necessário que o julgamento seja feito por um juiz competente e que já estivesse previamente estabelecido no cargo, ao contrário do que ocorreu com países que venceram os conflitos armados, onde indicaram juízes para que julgassem de acordo com os interesses dos países vencedores.


2.6 Princípio do Promotor Natural

Da mesma forma que no princípio anterior, este princípio também proíbe a figura do promotor de exceção, devendo tal autoridade já estar devidamente constituída, para que assim não haja irregularidade u suspeita de parcialidade com relação aos julgamentos.


2.7 Princípio da responsabilidade penal individual

É interessante observar que, diferentemente de outras Cortes internacionais, como a Corte Internacional de Justiça, que tem como competência julgar Estados, o Tribunal Penal Internacional tem com competência julgar a pessoa individualmente como em conjunto.


2.8 Princípio da irrelevância da função social

Aqui permite-se que sejam responsabilizados chefes de Estado ou de governo, ministros, parlamentares e outras autoridades, sem qualquer privilégio ou imunidade.


2.9 Princípio da responsabilidade de comandantes e outros superiores

Exige que todos os chefes militares, mesmo que não estejam fisicamente presentes no local dos crimes, envidem todos os esforços para evitá-los, sob pena de neles ficarem implicados.


2.10 Princípio da imprescritibilidade

Quando se fala que os crimes da competência do TPI não prescrevem, quer dizer que não importa em que momento ou época foi cometido o crime. Mas a partir do momento em que este vier a ser manifesto, o indivíduo criminoso será responsabilizado, em outras palavras, a ação criminosa jamais terá extinta a punibilidade pelo decurso de tempo, embora ninguém possa ser julgado por delitos antes da entrada em vigor do Tratado.


2.11 Princípio da universalidade

Através do princípio da universalidade, os Estados-Partes colocam-se integralmente sob a jurisdição da Corte, não podendo subtrair de sua apreciação determinados casos ou situações (Lewandowski, 2002).

Melhor exemplificando este princípio, é o caso do Estatuto de Roma não aceitar reservas.


2.12 Princípio da Complementariedade

O TPI não terá competência de imediato para julgar aqueles que vierem a incorrer em crimes de sua competência, mas pelo contrário, este só será aplicado em caso da lei do país se mostrar omissa com relação a tal crime.

De todos os princípios ora mencionados, este princípio é o que procura resolver as maiores discussões lançadas em torno do TPI, com relação a competência do Tribunal em julgar brasileiro nato e o caso da pena de prisão perpétua.


2.13 Crimes da Competência do Tribunal

O TPI tem competência para julgar os crimes de genocídio; crimes contra a Humanidade; crimes de guerra e crime de agressão.


2.14 Sanções Penais Aplicáveis

O TPI pode aplicar as seguintes penas aos condenados pelos crimes cometidos acima citados: Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado justificarem; pena de multa e perda de produtos e de bens.

Sob a pena de prisão perpétua faz-se a seguinte indagação: Poderá o brasileiro ser condenado com pena de prisão perpétua? Sim, mas somente em casos extremos, ou seja, em casos de extrema gravidade, a pena de prisão perpétua poderá ser aplicada. Da mesma forma que a nossa Constituição Federal prevê a pena de morte, em casos de extrema gravidade, ou seja, em guerra declarada, existe sim a possibilidade de ser aplicada a pena de prisão perpétua.


2.15 Entrega de Nacionais ao TPI

Este é outro tema bastante polêmico, mas para melhor entendermos, é necessário que seja feita uma análise dos significados de extradição e entrega.

Extradição é o ato mediante o qual um Estados entrega a outro Estado um indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos (Accioly, 2002, p. 398).

Entrega significa a possibilidade de um indivíduo ser levado a um Tribunal Internacional, tribunal este, no qual o Brasil faz parte e poderá acompanhar o julgamento de seu nacional, demonstrando assim não haver nenhum desacato as leis nacionais, mas pelo contrário, existe uma expansão da justiça.


CONCLUSÃO

Em resposta ao problema levantado nesta pesquisa, sobre o que podem estar fazendo os Estados integrantes do TPI, para que este órgão seja realmente eficaz no combate aos crimes contra a humanidade, é necessário a cooperação dos Estados que ratificaram o Estatuto de Roma.

Uma vez que o Estatuto de Roma foi ratificado, os Estados assumiram a obrigação de cooperar com o TPI e, portanto, de executar as decisões do TPI quando estas forem solicitadas, sendo que tal cooperação é uma forma de obediência aos princípios do TPI.

Com relação aos outros fatos polêmicos à respeito de algumas cláusulas do Estatuto de Roma, que por hora, gerou opiniões diversas dentro do nosso ordenamento, sobre questões tais como: se o brasileiro pode ser extraditado; se pode ser aplicado pena de prisão perpétua e etc., no meu ver, não nenhuma infringência por parte do Estatuto de Roma.



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Sobre o(a) autor(a)
Wedsley Ferreira de Paula
Advogado Criminalista
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