Valor axiológico dos princípios

Valor axiológico dos princípios

Aborda a existência de sobreprincípios, princípios e subprincípios, tanto no campo do Direito em geral, como no do Direito Tributário.

O presente trabalho tem como escopo demonstrar a existência de uma interdependência entre os sobre-princípios, princípios e subprincípios. Para tanto, apoiar-me-ei na em conceitos do positivismo jurídico como premissa de fundamental importância para compreensão deste tema.

De acordo com os ensinamentos de Hans Kelsen, o Direito é composto por uma ordem normativa, ou seja, um sistema de normas reguladoras da conduta humana. Uma ordem normativa, por sua vez, é entendida como um conjunto de normas cuja validade deriva de uma mesma norma fundamental.

Dessa maneira, se uma norma (“dever ser”) é tida como válida, o é porque decorre sua validade de uma outra norma.

Logo, a norma fundamental é entendida como a conditio per quam, ou condição pela qual se considera válida uma ordem normativa. O elemento que confere validade à ordem, é a norma fundamental.

O professor Roque Antônio Carraza, em sua obra1, corrobora o entendimento ao fundamentar que a validade de uma ordem jurídica deve ser conduzida da forma como institui a Constituição, com um fator condicionante.

Nesse contexto, concluímos que a Constituição é o sistema base do qual derivam os outros subsistemas, como por exemplo, o tributário. É dela que se extraem as normas fundamentais, ou o que podemos chamar de princípios constitucionais. E embora existam princípios legais e até infralegais, são os princípios constitucionais, sem sombra de dúvida, os mais relevantes, vez que, menosprezados, acarretam toda a pulverização de validade do conjunto de elementos organizados, devendo eles se sobrepor aos outros princípios do sistema.

Observa-se, contudo, que nem todas as normas constitucionais possuem a mesma importância, de tal sorte que algumas apenas tratam de simples regras, ao passo que, outras, exsurgem como verdadeiros princípios.

Daí a afirmação de Aliomar Baleeiro de que “Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos, formulados em normas vagas, altamente abstratas, ou densificados, de maior ou menos concreção, estruturais-fundamentais, acidentais ou periféricos, etc.”2.

Seguindo este diapasão, passo a classificar os princípios constitucionais gerais, considerados como as normas fundamentais de todo o ordenamento jurídico, em outros dizeres, os sobre-princípios.

Na obra de PAULO DE BARRO encontramos os princípios constitucionais gerais que são: a) Princípio da justiça; b) princípio da certeza do direito; c) princípio da segurança jurídica; d) princípio da igualdade; e) princípio da universalidade da jurisdição; f) princípio da ampla defesa e do devido processo legal; g) princípio da isonomia das pessoas políticas constitucionais; h) princípio da supremacia do interesse público; i) princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.

Esses, portanto, são os princípios com maior carga axiológica da ordem jurídica.

Feitas estas considerações, passemos ao campo tributário, donde promanam os princípios e subprincípios.

Para essa tarefa, é o notável jurista Ives Gandra que, a meu ver, melhor elenca os princípios gerais do direito tributário nacional, a saber: a) das espécies tributárias; b) da Lei complementar; c) da capacidade contributiva.

Manifesto total apoio a essa classificação, pois, sem sombra de dúvida, no estudo de um sistema, a primeira coisa que temos que identificar, são as relações entre os princípios que, sistematicamente, informam as disposições normativas sobre as quais recaem os nossos estudos, ou seja, as espécies tributárias (imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria e contribuições). De tal sorte que a matéria que se situar fora desse campo, não fará parte do sistema tributário.

Ademais, o primado da segurança jurídica está respaldado na lei complementar, pois é ela que determina as normas gerais, que resolve os conflitos de competência entre os poderes tributantes, bem como dá as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, é ela que coordena as forças internas das relações e os objetos internos a fim de manter a coerência da ordem.

E, por fim, a capacidade contributiva revela a necessidade de resguarda à dignidade humana dos contribuintes. É certo que as pessoas são obrigadas a contribuir, no entanto, apenas sob determinados aspectos, de sorte que a imposição tributária não se afigure um meio confiscatório.

Tais princípios são a espinha dorsal da ordem tributária, donde os subprincípio vinculam-se diretamente, figurando como a espécie do gênero.

Por fim, elenco alguns subprincípios do sistema tributário: a) o princípio da irretroatividade tributária; b) princípio da não-surpresa tributária; c) princípio da pessoalidade dos impostos; d) princípio do livre trânsito de pessoas e bens; e) princípio da isonomia tributária; f) princípio do não-confisco; g) princípio da generalidade, progressividade e uniformidade sobre a venda; h) princípio da progressividade sobre a propriedade territorial urbana; i) princípio da vedação de criação de impostos federais novos cumulativos ou que tenham a mesma base de cálculo ou fato gerador daqueles previstos na Constituição; j) princípio da unidade político-econômica do território nacional; k) princípio da uniformidade do regime tributário; l) princípio da não-cumulatividade de IPI e ICMS; m) princípio da seletividade do IPI e do ICMS.

Por conseguinte, acerca da análise da estrutura normativa, não há que se duvidar, portanto, que o sistema é feito de um conjunto harmônico de proposições unitárias, composto por uma ordem normativa, disposta hierarquicamente, onde o princípio inferior busca validade no superior. É, portanto, o sobre-princípio o fundamento de validade da ordem jurídica.

Conclui-se, também, que os princípios gerais tributários determinam que o sistema tributário obedeça a certas limitações ao poder de tributar, de forma a preservar as garantias e direitos individuais, a manter a harmonia entre as unidades federativas e a minimizar o grau de discricionariedade daqueles que possuem o poder de tributar. Essas limitações constitucionais são protegidas de forma mais genérica e aberta pelos princípios e, de forma mais específica, fechada nos subprincípios.

E, enfim, o ensinamento acima descrito, é apenas uma forma de identificar o valor axiológico dos princípios, sejam eles constitucionais ou tributários. Decerto que encontraremos formas discrepantes de classificação, mas a linha por nós adotada confere uma melhor preservação de regime e dos direitos individuais do contribuinte.



Bibliografia

MARTINS, Ives Gandra. Sistema tributário na Constituição de 1988.São Paulo: Saraiva, 2007.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional tributário. 22 ed. rev. atua. amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.37.

CARVALHO,Paulo de Barros. Curso de direito Tributário.12ªed.ver.amp.São Paulo: Saraiva, 1999,p.128.

TORRES,Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.8ªed.São Paulo: Renovar, 2001,p.79.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª Ed., 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

BALEEIRO, Aliomar. Limitação Constitucional ao Poder de Tributar. 7ª ed. rev. e compl. Rio de Janeiro; Forense,1998.

1 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional tributário. 22 ed. rev. atua. amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.40.

2BALEEIRO, Aliomar. Limitação Constitucional ao Poder de Tributar. 7ª ed. rev. e compl. Rio de Janeiro; Forense,1998, p.39.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Pereira Chiaraba
Graduação Direito, FADI Sorocaba - (dezembro/2008). Cursos Complementares Pós Graduação em Direito Tributário, Instituto Internacional de Ciências Sociais, Coordenação de Ives Gandra Martins - cursando; Curso Extensivo Marcato...
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