Da inadmissibilidade da nomeação de títulos da dívida pública na nomeação de bens à penhora nas execuções fiscais

Da inadmissibilidade da nomeação de títulos da dívida pública na nomeação de bens à penhora nas execuções fiscais

Abordagem prática de questão jurídica premente às execuções fiscais encampadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Hodiernamente, epidemizam-se com rapidez assombrosa nas entranhas de nossa justiça os pedidos de nomeação de Títulos da Dívida Pública como bens indicados à penhora. Nada mais são do que esdrúxulas as pretensões dos sujeitos passivos na execução forçada (executados), neste artigo expõe-se entendimento que não concorda de forma alguma com tal nomeação à penhora.

É de uma clareza meridiana – e isto é por demais sabido – que não têm validade as Apólices da Dívida Pública emitidas em datas tão longínquas e remotas.

Todavia, o motivo principal não é esse, devendo, na oportunidade, ser relevado e destacado o seguinte, como suporte da negativa da Exequente.

Reza o artigo 11, II, da Lei nº 6.830, de 22.09.80, in verbis:

I – dinheiro; “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;”

Ora, na situação sob comento o alegado bem nomeado não é dinheiro.

Por outro lado, os cogitados títulos, NÃO POSSUEM COTAÇÃO EM B0LSA.

Na verdade, como se pode verificar na prática, os Executados normalmente não trazem à colação o título em causa, mas apenas cópia autenticada do mesmo, documento que não vem a suprir a exigência da apresentação do rotulado título, ao portador, devidamente acompanhado da prova de autenticidade, na forma da Lei nº 4.728/65, de 14 de julho, no § 1º do artigo 71, visto que a exigência decorre do princípio da cartularidade que informa ou regula o regime jurídico dos títulos de crédito em geral, desde que não se constituam em escriturais.

Idêntica é a sistemática adotada na execução comum, apesar de o artigo 655, III, do CPC, não se reportar à cotação em bolsa, como o faz o inciso seguinte em relação aos demais títulos de crédito. É que o artigo 682, ao tratar conjugadamente dos títulos negociais, exige prova da cotação oficial do dia.

Daí se conclui que não seria admissível receber, como garantia da execução, papel datado de quase um século, expresso em moeda de há muito não circulante (mil reis), sem cotação em bolsa e sem mais conversibilidade ao atual padrão monetário.

Ainda que se admita a sua apresentação para resgate, isto teria de ser feito ante a instituição que emitiu a Apólice, para conversão em reais, o que, na verdade, se revela materialmente impossível, pois o Brasil só conheceu a conversão monetária a partir de 1965, no Governo Castelo Branco, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Gouvêa de Bulhões. Até então, havia inflação, mas nenhum mecanismo possibilitava a atualização do poder aquisitivo da moeda. Os 50 mil reis de uma Apólice emitida em 1902 ou mesmo em 1934, já nada valiam em 1964.

Não é de se olvidar ainda, que o valor nominal constante dos títulos sob menção estão registrados em moeda que mais não tem curso legal no País, o que significa dizer que tal suposto crédito também não se reputa líquido, nem certo.

A se admitir a esdrúxula pretensão dos Executados, o que só seria admitido tão só "ad argumentandum", seria o mesmo que se consentir na nomeação à penhora de moedas antigas, como se novamente tivessem sido emitidas, a exemplo de réis, cruzeiros, cruzeiros novos, etc., as quais não têm hoje qualquer validade legal.

E qualquer eventual parecer ou cálculo da Fundação Getúlio Vargas por exemplo, ou ainda de qualquer outro laudo pericial, adredemente preparado, não são capazes de produzir prova alguma contra o direito da União, mesmo até porque não são vinculantes.

Não está obrigado o Juiz, com o indispensável respeito, admitir a nomeação de título da Dívida Pública em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado, sem correspondência comprovada da moeda atual.

O título não tem a menor expressão monetária atualmente, talvez servindo para ser colocado numa moldura e exposto num museu. Tais papeis, hoje, têm valor meramente histórico. Servem tão somente, para ornamentar os baús das casas de famílias tradicionais.

Sobre o(a) autor(a)
Aldem Johnston
Estudante de Direito
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