Cláusulas abusivas no contrato de adesão

Cláusulas abusivas no contrato de adesão

Trata da inserção das cláusulas abusivas no contrato de adesão, que são inseridas com frequência neste tipo de contrato, devendo ser repelidas pelo Judiciário.

Tendo em vista e evolução da sociedade, que passou a necessitar cada vez mais dos bens de consumo, conseqüentemente a produção e distribuição de tais bens aumentaram, de maneira que os contratos de adesão tem sido utilizados em grande escala.

Se por um lado os contratos de adesão trazem vantagens para o consumidor, por ser um método de contratação mais rápido, sem maiores burocracias, proporcionando a obtenção de bens de consumo de maneira mais rápida, o contrato de adesão pode ser extremamente prejudicial, uma vez que o fornecedor é quem elabora unilateralmente o contrato, e dessa forma, resta facilitada a inclusão de cláusulas abusivas.

O fornecedor elabora unilateralmente as cláusulas, e oferece à adesão do consumidor, que pode ou não aderir ao contrato. Entretanto, em algumas situações, que foram tratadas no decorrer do trabalho, o consumidor não tem a opção de escolha, tendo que aderir ao contrato, mesmo tendo conhecimento das cláusulas abusivas.

Ocorre que quando o fornecedor, além de inserir cláusulas abusivas, não raro o faz por meio de redação que dificulta a interpretação do consumidor, como também não coloca as cláusulas que restringem direitos, e ainda não da oportunidade de conhecimento prévio do contrato.

O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, e, portanto, deve ter garantida a efetiva proteção, que foi alcançada com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 6.078, de 11 de Setembro de 1990.

O CDC veio para garantir a tutela do consumidor, consagrada pela Constituição, mas apesar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer uma série de normas que visam a proteção deste, não tem a finalidade de prejudicar o fornecedor apenas por ser a parte tecnológica e economicamente mais forte, mas sim de reestabelecer o equilíbrio contratual, bem como garantir a regularidade das atividades empresariais, permitindo o desenvolvimento dos processos produtivo e distributivo dentro das normas próprias em que imperam os princípios éticos da honestidade e da lealdade.

A lista do artigo 51 é exemplificada, quer dizer, outras podem ser reconhecidas e declaradas abusivas pelo Juiz, desde que se verifique a existência de desequilíbrio na relação contratual.

Inúmeras outras cláusulas consideradas abusivas pela jurisprudência, tendo sido editadas pela Secretaria de Direito Econômico, por meio das portarias de nº 4, de 13.03.98, nº 3 de 15.03.2001.

Também o artigo 53 do CDC, declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em beneficio do credor, que em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

O legislador fez bem em estabelecer que artigo 51 é exemplificado, de maneira que os fornecedores não possam inserir no contrato outras cláusulas, que não as previstas no referido artigo.

Certamente previu que outras cláusulas seriam criadas para obtenção de vantagem exagerada, e para coibir tal acontecimento, permitiu que outras pudessem ser entendidas como abusivas, e conseqüentemente declaradas nulas de pleno direito, sendo reestabelecido, assim, o equilíbrio contratual almejado pelo CDC.

Alem da possibilidade de nulidade das cláusulas, o artigo 6º, V, do CDC prevê a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Referido artigo tem sido muito utilizado para requerer a modificação das cláusulas que estabelecem o reajuste das prestações do leasing pela variação cambial. Ocorre que tais contratos foram firmados anteriormente a maxidesvalorização cambial, circunstância que fez com que os contratos se tornassem excessivamente onerosos, e por tal razão, uma vez que artigo exige apenas a quebra do equilíbrio contratual, ou seja, a onerosidade excessiva causada ao consumidor, e não a imprevisibilidade do fato superveniente.

Conclui-se que o legislador conseguiu de maneira clara e objetiva, fazer com que o consumidor seja efetivamente protegido, no que diz respeito às cláusulas abusivas, ficando cada vez mais difícil a inserção de cláusulas abusivas pelo fornecedor.

As cláusulas escolhidas para análise ainda são normalmente inseridas nos contratos de adesão, sendo, portanto, merecedoras de estudo.

A cumulação da comissão de permanência e correção monetária é inadmissível, conforme determina a Súmula nº 30 do STJ, mas, apesar da proibição, os Bancos insistem em exigí-las em flagrante desrespeito a lei e aos consumidores.

Talvez as instituições financeiras o façam porque infelizmente não são todos os consumidores que conhecem seus direitos, e que não façam nem idéia de que certas cláusulas são passíveis de declaração de nulidade ou modificação, e dessa forma as instituições acabam arriscando, uma vez que a maioria dos consumidores não recorre ao Judiciário. Assim, acabam por lucrar na quantidade de consumidores que não questionam a abusividade e pagam o que é cobrado.

Em relação às cláusulas que estabelecem a perda total ou desproporcional das prestações pagas pelo consumidor, ou subtraiam deste a opção de reembolso, resta claro o abuso por parte do fornecedor, que obterá vantagem exagerada em detrimento do consumidor, devendo ser declaradas nulas as referidas cláusulas.

Por outro lado, o fornecedor não pode ser prejudicado pelo inadimplemento do consumidor, posto que corre riscos no exercício da atividade comercial, não podendo assumir as despesas decorrentes de contrato. Por tal razão, deve ser estabelecida pena para o descumprimento do contrato por parte do consumidor.

É claro que a pena estabelecida deve ser estabelecida de maneira a ressarcir o fornecedor pelos prejuízos causados pela quebra de contrato, mas não de forma a indenizá-lo pelo que deixou de ganhar.

Quando as partes celebram um contrato, esperam que o mesmo seja cumprido fielmente por ambas, mas se uma delas descumpre o pactuado, não pode ser a outra parte compelida a arcar com os prejuízos decorrentes do descumprimento, sob pena de quebra dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

A jurisprudência entende que a cláusula penal é devida, mas quando a mesma é abusiva, não correspondendo aos reais prejuízos, o Juiz deve reduzir o percentual, de acordo com o caso concreto, de modo que nenhum prejuízo reste a qualquer das partes.

O Código do Consumidor realmente vem cumprindo seus objetivos, proporcionando uma efetiva tutela do consumidor, que a muito tempo necessitava da mesma, mas que ainda tem um longo caminho a trilhar, posto que uma boa parte dos consumidores ou não têm conhecimento da real proteção que lhes é oferecida, ou ainda não lutam pelos mesmos.

Mas já se verifica que, alguns fornecedores, em razão das constantes sentenças desfavoráveis, tem modificado o conteúdo de seus contratos, não de maneira satisfatória, mas o que demonstra que aos poucos os contratos devem ir se adequando ao CDC.

O ideal seria que os consumidores realmente reclamassem seus direitos sempre que fossem lesados, de modo com que os fornecedores não tivessem outra escolha a não ser redigirem contratos de maneira clara, precisa, sem a inserção de cláusulas abusivas.

Aos poucos os consumidores tem tido a noção da real proteção oferecida pelo código, uma vez que os direitos do consumidor tem sido amplamente divulgado, seja por meio de mídia ou dos órgãos de proteção, tendo recorrido vez mais ao Judiciário, na busca de seus direitos.

Sobre o(a) autor(a)
Melissa de Albuquerque Schulhan Vidal
Estudante de Direito
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