A inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes
Visa informar sobre como se livrar das diversas hipóteses de inserção indevida do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
A
importância do crédito na economia é notória, a prova disso é
que a crise em que hoje se encontra a economia mundial foi
desencadeada por uma falha no seu sistema de concessão,
alastrando-se rapidamente pelo território global, mostrando o quanto
o crédito, (como forma de circulação de valores) encontra-se
incrustado em nosso sistema financeiro. O que nos faz concluir que o
crédito se mostra vital não só para as grandes indústrias, bancos
ou financeiras multinacionais, mas também para um grande número de
famílias, as quais necessitam do mesmo para assegurar certo nível
de conforto.
Assim,
qualquer impedimento ilegal à oferta de crédito a tais consumidores
deve ser combatida com vigor, já que tal oferta é extremamente
necessária para a estabilidade de inúmeras famílias de classe
média.
A principal forma de impedir o acesso do consumidor ao crédito é, como se sabe, a inserção do “cliente” nos cadastros de restrição. Essa maneira é legítima, regulada por lei, não cabendo discutir se as empresas usuárias de tais cadastros estão fazendo algo errado ou não, pois eles são simples instrumentos que as mesmas têm de proteger-se dos maus pagadores, impedindo uma parte dos prejuízos que a inadimplência pode ocasionar.
Ocorre que, muitas vezes, a inserção do consumidor nessas listas é feita com o único intuito de lhe arrancar valores não devidos, seja por a dívida já ter sido adimplida, seja por ter sofrido a incidência de juros ou multas imorais, ou por conta de já se ter ultrapassado o prazo prescricional.
Veja-se cada caso: no caso de o consumidor já ter pago a dívida, a inserção indevida é relativamente fácil de ser combatida. Caso o devedor tenha a referida dívida protestada em cartório, basta, simplesmente, encaminhar-se ao referido cartório de títulos e requerer o cancelamento de tal protesto, apresentando o comprovante de pagamento; certamente ser-lhe-á cobrado um valor para que o cancelamento seja efetivado, que poderá ser reavido do fornecedor, falso credor, que promoveu o protesto indevido, juntamente com os outros eventuais prejuízos e danos morais em ação judicial própria.
Caso a dívida não seja protestada em cartório, mas tenha o consumidor o seu nome inserido nas listas de inadimplentes, este pode, também munido do comprovante de pagamento, dirigir-se ao órgão que mantém a referida lista e requerer a retirada de seu nome da mesma, em virtude de já ter pagado a dívida. Caso a retirada lhe seja negada, alegando-se que somente ser-lhe-á concedida mediante o requerimento do fornecedor, pode o lesado notificar o falso credor para que o faça o mais rapidamente, sob pena de responder judicialmente pelos danos causados em virtude de tal situação.
De qualquer modo, pode o consumidor prejudicado requerer em juízo a reparação dos danos sofridos, inclusive morais. Vale frisar que os danos morais devem ser comprovados, o que é de difícil lavra, devendo o interessado em ingressar em juízo para requerê-los procurar o profissional que mais inspire confiança e demonstre capacidade de fazê-lo.
No caso da dívida ser devida, mas estar sendo cobrada em valor notoriamente superior ao original, em patente incidência de juros e multas exorbitantes, deve o consumidor, a nosso ver, primeiramente tentar uma conciliação com o credor e pleitear a redução de tais juros, inclusive advertindo que, caso seja necessário, procederá com a cabível ação judicial para a redução de tais acessórios incabíveis.
Assim, caso seja infrutífera a tentativa de acordo, o consumidor pode ingressar com uma ação revisional de dívida, consignando os valores realmente devidos para uma maior segurança durante o procedimento judicial, pleiteando em sede de liminar a retirada de seu nome das listas de inadimplentes e o cancelamento do protesto eventualmente efetuado, a qual, demonstrado o perigo da demora da prestação jurisdicional e a verossimilhança do direito, deve ser deferida.
Os casos em que há prescrição da dívida são os que apresentam maiores controvérsias. De início, importa esclarecer o que é prescrição: o nosso Direito tem como um dos seus princípios fundamentais a segurança jurídica, embutindo como um dos critérios para que se chegue a ela o tempo. Assim, entende-se que o que é consolidado pelo tempo deve ser revestido de certa segurança, merecendo se tornar não imutável, mas resguardado.
Dessa forma, se foi celebrado um contrato entre duas pessoas e uma nunca cobrou a prestação da outra, ou até mesmo cobrou, mas não de forma a barrar o prazo prescricional, entende o Direito que, decorrido certo tempo, tal dívida não poderá mais ser reavida.
A dívida, esclareça-se, não deixa de existir, somente não pode mais ser cobrada! Destarte, caso o devedor, por motivos morais, queira espontaneamente pagá-la, tal pagamento é legítimo e assegurado pelo Direito, não podendo, o credor, no entanto, cobrar tal dívida, muito menos de forma judicial.
Assim,
após passado o prazo prescricional, o credor não poderá mais
ingressar em juízo para cobrar seu crédito. É Importante informar
o prazo para prescrição de alguns dos mais comuns títulos de
dívida: três anos para títulos de crédito e cinco anos para
dívidas constantes em outro instrumento público ou particular [1].
Títulos
de crédito são, muito basicamente, documentos de dívida que podem
ser negociados com terceiros, como cheques, duplicatas e notas
promissórias. Assim, caso alguém queira saber se a sua dívida
encontra-se prescrita, deve buscar entender a natureza de tal dívida,
para que, a partir daí, busque-se na legislação o prazo
prescricional.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC - contém importante regra sobre a prescrição e o cadastro de inadimplentes, aduzindo, no parágrafo primeiro do seu artigo 43 que os cadastros de dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos [2]. Destarte, o período máximo para a permanência do devedor na lista de inadimplentes deve ser de cinco anos, o mesmo artigo 46 do CDC, no parágrafo 5º, impõem outra norma importante sobre a matéria:
Consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Interpretando-se
o dito nos dois parágrafos acima, podemos concluir: o prazo máximo
para que uma informação negativa do devedor permaneça no Serviço
de Proteção ao Crédito é de 5 anos; porém, caso o prazo
prescricional de tal dívida seja menor que os cinco anos, tal dívida
- informação negativa - deve ser retirada do cadastro.
Logo,
caso a dívida encontre-se prescrita, ou o prazo de 5 anos
extrapolado, cabe uma ação judicial para a retirada do nome da
lista e reparação dos danos porventura advindos da inserção a
partir do momento em que a mesma se tornou ilegal.
Já
no caso de haver o protesto de dívida prescrita, tem-se uma situação
complicada, por não ser um ponto pacífico entre estudiosos do
Direito ou mesmo entre os Tribunais.
Primeiramente,
ressalta-se que não tem o tabelião do cartório de protestos
obrigação alguma de analisar a prescrição da dívida, sendo tal
análise de responsabilidade do credor, bem como os danos causados ao
devedor [3].
Vale
frisar, porém, que a legislação não afasta totalmente a
responsabilidade do tabelião ao proceder o protesto, atestando que o
mesmo responderá civilmente, por culpa ou dolo, caso efetue o
protesto de um documento de dívida que não preencha os requisitos
legais para tal.
Outra
questão importante é se o protesto interrompe ou não o prazo de
prescrição da dívida. Há algum tempo o Supremo Tribunal Federal –
STF - firmou Súmula afirmando que o simples protesto cambiário não
ensejaria a interrupção do prazo prescricional [4];
ocorre que, com o advento do Novo Código Civil em 2002, tal
entendimento não pode prosperar, já que o novo estatuto civil
brasileiro afirma expressamente que o protesto cambial, não somente
o judicial, enseja a interrupção da prescrição [5].
Logo,
o protesto em cartório efetuado antes da prescrição da dívida
interrompe o prazo, ou seja,torna irrelevante o tempo já
transcorrido e dá início a um novo prazo prescricional, igual ao
originário. Consequentemente, em tal situação, há o elastecimento
da prescrição.
De
todo modo, caso o protesto continue após o fim do prazo
prescricional da dívida, cabe o pedido judicial para que o mesmo
seja suspenso ou cancelado, já que não se admite a continuidade de
protesto de título inexigível.
[1](Código Civil de 2002) Art. 206. Prescreve:
(...)
§3º Em três anos:
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
(...)
§5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
[2] Art. 43: O Consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
[3] Lei 9.492/1997 – Art. 9º: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, na cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.[4] Súmula Nº 153: O simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
[5] Art. 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)II – por protesto cambial.