Crédito tributário: inclusão indevida de informações no Serasa

Crédito tributário: inclusão indevida de informações no Serasa

Análise crítica à nova modalidade de coerção estatal em busca do recebimento de seus créditos tributários.

O ano de 2007 trouxe uma novidade nada agradável para aqueles contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa do Estado de Goiás, proveniente do não-pagamento de crédito tributário. Trata-se da Lei n° 16.076 que entrou em vigor no mês de julho de 2007.

Com a publicação da referida lei o Estado de Goiás adotou uma tendência que certamente se espalhará por todo o país, qual seja, a permissão para que sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos das Fazendas Públicas inscritos na dívida ativa.

Certo é que a mencionada lei está divergente da proposta inserida no Código Tributário Nacional, mesmo tendo o CTN permitido em seu artigo 198 a exclusão do sigilo em relação aos débitos inscritos na dívida ativa.

Tal medida certamente afronta o princípio da legalidade esculpido na Constituição Federal, pois as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) referentes à dívida ativa, não prevêem em nenhum momento a possibilidade de se incluir o nome do devedor de tais créditos na Serasa ou em qualquer outro sistema privado de proteção ao crédito.

Assim, como o fisco só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto na lei, a inscrição no Serasa dos contribuintes será ilegal, pois, nitidamente a lei estadual está alargando a permissão conferida em Lei Nacional (Lei Complementar). Ora, uma situação é conferir publicidade, outra é deliberadamente pretender constranger ao pagamento de crédito tributário mediante restrições peculiares das vias comerciais.

Os atos normativos que permitem a inscrição do contribuinte nos órgão de proteção ao crédito não passam de uma coerção estatal institucionalizada, dada à violência de como o Estado tem procedido para tentar receber e forçar o contribuinte a pagar dívidas que podem ser contestadas ou que tenham vícios formais em seu lançamento.

A adoção de meios coercitivos vem sendo reiteradamente afastada pelo Judiciário. A propósito o Supremo Tribunal Federal em suas Súmulas 70, 323 e 547, assegura não ser permitido ao Poder Público utilizar meios indiretos e coercitivos para compelir o contribuinte inadimplente a quitar suas dívidas.

Outra ilegalidade verificada nessa nova medida consiste na transgressão ao direito de privacidade da pessoa, tendo em vista que o inadimplemento de obrigações tributárias está alicerçado em uma relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, seja ele particular ou não e, tal relação não deve interferir em outras relações jurídicas firmadas entre o contribuinte inadimplente e outros cidadãos particulares.

Ora, o SERASA é um serviço privado de informações cadastrais, que existe para ajudar as pessoas, em especial as empresas, nas decisões a respeito da concessão de crédito, que nessa condição terá acesso ao sigilo fiscal de contribuintes que o Fisco considera inadimplentes, ocorrendo uma flexibilização do sigilo fiscal, o que não pode ser admitido.

Além do mais, as relações tributárias não resultam da concessão de crédito ao contribuinte, pois o fisco não concede crédito ao mesmo e, nessa situação, não se pode considerar “enganado” por aqueles que não pagam o tributo tal como pretende receber.

Confirmando-se ainda mais que a mencionada Lei além de ser ilegal se faz desnecessária, tem-se que o fisco possui meios unilaterais e privilegiados de perseguir seus créditos tributários, como exemplo a própria execução, fazendo com que a negativação junto ao SERASA negue vigência da Lei n° 6.830/80, que disciplina a execução fiscal para a dívida ativa.

Portanto, tendo em vista que a Lei já está em vigor, bem como as discussões em face da mesma são recentes, não resta outra alternativa para os contribuintes prejudicados, a não ser recorrer o Poder Judiciário para tutelar os seus direitos, até que a questão seja de uma vez por todas esclarecida e devidamente ajustada.

Sobre o(a) autor(a)
Lívia de Andrade Rodrigues
Advogada atuante no Estado de Goiás no escritório Hoffmann Advogados Associados S/S, com ênfase em Direito Tributário. Pós-Graduanda pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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