Tributo verde: caminho para a sustentabilidade?

Tributo verde: caminho para a sustentabilidade?

Aborda a nova repartição do ICMS para os municípios, voltada para a preservação ambiental e o consumo sustentável.

TRIBUTO VERDE: CAMINHO PARA A SUSTENTABILIDADE

Implementado pelo estado do Paraná em 1991, o tributo verde, também chamado de ICMS ecológico, ganha cada vez mais espaço no cenário nacional, trazendo a debate temas relacionado à conservação ambiental e sustentabilidade.

O texto constitucional dispõe que 75% da arrecadação do ICMS é receita do estado, sendo os 25% restantes pertencentes aos municípios. A idéia do ICMS ecológico se traduz no repasse de uma cota-parte do valor que cabe aos municípios àqueles que possuem em seu território unidades de conservação ambiental (UC’s) voltadas para a preservação do meio ambiente.

Atualmente, alguns estados brasileiros, além do pioneiro Paraná, já vem desenvolvendo atividades nesse sentido. Dentre eles podemos citar os estados de São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Amapá, Acre, Tocantins. Outros, como Bahia, Goiás, Pará, Santa Catarina Ceará e Rio de Janeiro encontram-se em fase de debates ou com projetos em tramitação.

Ressalta-se que essa nova repartição de renda proposta, foi criada e estabelecida por lei estadual, ficando a cargo de cada estado estabelecer a forma específica de operacionalidade do sistema.

Diante dessa prerrogativa, os estados possuem políticas diferenciadas para melhor atender seus interesses, como o caso do Paraná, que permite que qualquer município que possua UC integrando seu território possa ser beneficiado. Já o estado de São Paulo prevê tal repasse somente aos municípios que possuam áreas de preservação públicas, criadas e geridas pelo próprio estado.

A grande questão repousa na destinação dada ao ICMS ecológico. Isso porque, inicialmente, a repartição do tributo foi idealizada com o objetivo de permitir políticas que, de fato, estivessem voltadas para a regularização fundiária, planejamento, implementação e manutenção das UC’s, freando práticas predatórias e viabilizando, dessa forma, um consumo sustentável.

Há quem vislumbre, ainda, aplicações diversas ao tributo verde. Segundo a economista Amyra El Khalili, presidente de ONG Consultant, Trader and Adviser (CTA), o ICMS ecológico deveria ser cobrado sobre mercadorias produzidas de forma sustentável, facilitando a vida de agricultores que pagariam um imposto mais baixo que o cobrado hoje, fomentando a economia na geração de emprego e renda, além de desestimular práticas tradicionais e degradantes do meio ambiente.

Neste contexto, reduzir a tributação incidente sobre produtos provenientes de práticas ecologicamente sustentáveis faria com que estes produtos atingissem preços acessíveis, viabilizando a competitividade junto ao mercado tradicional e forçando as indústrias a repensarem seu modelo de produção, no sentido de buscar a sustentabilidade.

Apesar do forte cunho ideológico que paira acerca do tributo verde, é imperioso salientar que a própria lei não prevê, de maneira taxativa, a obrigatoriedade da utilização dessa receita para a conservação ambiental.

Diante dessa brecha legal, inúmeros municípios contemplados com o recurso vem se utilizando deste benefício para atividades administrativas sem qualquer vinculação com a idéia central do projeto, como gastos com folha de pagamento e quitação de dívidas provenientes de governos anteriores.

Há quem entenda, ainda, que o repasse desse recurso apenas minimiza o atraso econômico gerado pela manutenção de grandes áreas destinadas à preservação ambiental, uma vez que estas desestimulam a instalação de indústrias e o turismo de massa.

Assim, ante a essa nova realidade que traz a tona ideiás amplamente contrárias, privilegiando, por um lado, meios de produção sustentáveis, voltados para a preservação ambiental ao revés de políticas de desenvolvimento econômico a qualquer custo, o destino do tributo verde ainda é incerto, cabendo somente ao futuro revelar quem está com a razão.

Sobre o(a) autor(a)
Anakarina Castro Campos
Advogada com atuação em Goiânia-Go, pós-graduanda em direito tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina-UNISUL
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