A quitação de dívidas fiscais com precatórios pela sub-rogação do credor

A quitação de dívidas fiscais com precatórios pela sub-rogação do credor

O STJ já pacificou a possibilidade da penhora recair sobre precatórios (ED em REsp n° 852.425), tanto para garantia de dívidas da mesma natureza como também à penhora de dívidas fiscais de natureza diversa (ED em Agravo n° 782.996).

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade da penhora recair sobre precatórios (ED em RESP n° 852.425), tanto para garantia de dívidas da mesma natureza (onde o conceito de precatório se enquadra como dinheiro, servindo inclusive para suspensão de leilões, fase em que só é admitida a substituição de bens por dinheiro), como também à penhora de dívidas fiscais de natureza diversa (ED em AGRAVO n° 782.996). Neste último caso o precatório se enquadra como direito creditório, devendo ser aceito sem delongas, primeiro porque a lei conclama que a penhora deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, segundo porque estamos em uma República Federativa e os Estados são partes membros desta federação (sendo as dívidas destes também de responsabilidade da União) e terceiro porque a União tem sistematicamente federalizado a arrecadação, sendo causadora direta da inadimplência dos Estados.

Como grande parte dos precatórios já se encontra em garantia de execuções, uma última dúvida também está sendo pacificada pelo STJ: Para os precatórios dados em penhora, havendo ou não embargos, o regime a ser aplicado é o da sub-rogação, ocorrendo a extinção do débito através do pagamento indireto (Principio da Confusão), por ser evidente que o direito de crédito não atende ao fim teleológico da praça pública. Assim, não há que falar em compensação convexa, mas sub-rogação prevista no Código de Processo Civil no Art. 673.

E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado, conforme julgamento n° 70016181257 da 21ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. execução fiscal. penhora sobre precatório. direito de crédito. penhora. possibilidade. O crédito representado por precatório judicial é bem penhorável, mesmo a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. O regime aplicável ao precatório é o da penhora de crédito, que não sendo opostos embargos ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito (art. 673 do CPC). Sendo assim, não há falar em compensação. Entendimento do STJ. Agravo provido”.

Assim, a eficácia na satisfação do exeqüente se vislumbra justamente quando o valor representado pelo crédito oferecido (direito creditório por ele representado) é suficiente para satisfazer a dívida executada, ficando o exeqüente sub-rogado no direito desse recebimento. Dessa forma, o próprio direito a que se sub-roga o exeqüente já satisfaz a obrigação executada, o que torna desnecessária qualquer medida posterior nesse sentido.

Não há razão para alienar esse direito se ele mesmo, por si só, já satisfaz o credor. Pretender a alienação de um direito no qual o credor se encontra sub-rogado é buscar a satisfação de algo que já está satisfeito. É medida que não tem sentido.

A sub-rogação simplifica o processo de execução já que o credor é, ao mesmo tempo, credor e devedor de si mesmo. É forma mais rápida, segura e eficaz de garantir o pronto recebimento do seu credito, sem a necessidade de outros inúmeros e demorados atos processuais.

Neste momento, em que a compensação encontra-se prestes a ser pacificada no Supremo Tribunal Federal, a demanda por precatórios tem aumentado e a procura está em larga escala. Neste ínterim, a sub-rogação torna-se uma garantia segura de quitação de dividas fiscais mesmo que haja algum revés na compensação.

Porém voltamos a lembrar que o precatório é um processo judicial e sua aceitação pelo Judiciário exige inúmeras formalidades e documentos. A falta ou a falha de qualquer dos muitos pré-requisitos acarreta o prejuízo do direito à compensação ou à garantia de dívidas fiscais. Sem contar o fato de que existem muitos precatórios que contém vícios, defeitos ou que sequer precatórios são.

Muito cuidado, pois se trata de matéria complexa e com muitas peculiaridades.

Sobre o(a) autor(a)
Nelson Lacerda
Advogado, Diretor da Lacerda & Lacerda Advogados, com sede em Porto Alegre, RS, um dos precursores das ações revisionais bancárias e há 10 anos atuando como tributarista, promovendo a recuperação de empresas, administração de...
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