Constitucionalidade do acompanhamento econômico-tributário especial e diferenciado pela Receita Federal e os cuidados a serem tomados pelas empresas

Constitucionalidade do acompanhamento econômico-tributário especial e diferenciado pela Receita Federal e os cuidados a serem tomados pelas empresas

Este acompanhamento diferenciado será realizado através do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário.

Em novembro de 2007 a Receita Federal publicou duas portarias a respeito do acompanhamento econômico-tributário especial e diferenciado das pessoas jurídicas de grande porte, em função do potencial econômico-tributário dessas empresas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência. Este acompanhamento diferenciado será realizado através do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se de dados disponíveis nos sistemas da Receita Federal e as informações coletadas junto a fontes externas.

Nos termos da Portaria RFB 11.231/07, serão passíveis ao acompanhamento diferenciado as empresas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); ou

e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Nos termos da mesma portaria, serão passíveis ao acompanhamento especial as empresas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou

e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

À primeira vista, dá-se a impressão da inconstitucionalidade das portarias por força do princípio da igualdade, entretanto, deve-se analisar com mais cautela e observar que não há confronto com a norma constitucional.

Vejamos:

O princípio constitucional da igualdade tributária veda a adoção de critério específico que singularize contribuintes sob o mesmo pressuposto fático e impõe esse tratamento diferenciado a contribuintes sob pressupostos fáticos diferentes.

Portanto, para que possa ser adotado aspectos de tratamento diferenciados sem que haja a quebra da isonomia, deve-se analisar alguns aspectos.

O primeiro é o fato de que as pessoas e situações não equiparadas pela norma jurídica devem ser efetivamente distintas entre si, isto é, devem possuir características e aspectos diferentes. Posteriormente, deve-se verificar a existência de fundamento lógico e racional que autorize a atribuição do tratamento específico em razão da desigualdade e, principalmente, se esse fundamento seja compatível com o sistema constitucional.

O princípio da igualdade tributária encontra-se explícito no art. 150, II, da Constituição Federal, e dispõe que o tratamento desigual só é vedado a contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibindo apenas distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Pois bem, como se verifica, as portarias da Receita Federal determinam o tratamento diferenciado em razão do potencial econômico-tributário e, para tanto, estipula critérios objetivos financeiros para determinar quais são as empresas que poderão sofrer o acompanhamento especial e diferenciado.

Esses acompanhamentos possuem, também, fundamento aparente lógico e racional que os embasam, haja vista a dimensão dessas empresas e, conseqüentemente, a maior possibilidade de erros nas obrigações tributárias acessórias e, especialmente, devido a seu poderio econômico o que acarreta, em caso de lesão ao Fisco, grande perda na arrecadação.

Outrossim, deve-se ressaltar que o principal fundamento da República brasileira é a defesa incondicional de seu povo, território, poder soberano e governo. Para isso, o Estado necessita de meios econômicos, o que torna a taxação dos contribuintes uma maneira eficiente de auferir renda, concluindo a tributação como uma importante função do Estado para atingir esse fundamento principal, o que leva a concluir que eventual lesão ao Fisco conflita com os objetivos da República. Sendo assim, está preenchido o aspecto do fundamento constitucional que justifica o acompanhamento econômico-tributário especial e diferenciado.


Frise-se que todas as empresas que estarão sujeitas a este acompanhamento já foram notificadas.


Sendo assim, cabe a esses contribuintes ficarem ainda mais atentos, e muito bem assessorados, no preenchimento dos procedimentos contábeis diários e, principalmente, não se iludirem com planejamentos tributários arrojados, sem embasamento legal, evitando-se assim ações e punições fiscais e criminais.

Sobre o(a) autor(a)
Fernando Carlomagno
Consultor tributário. Palestrante de diversos seminários em universidades do Estado de São Paulo e do Paraná. Autor de diversos artigos jurídicos publicados em periódicos, jornais, revistas e sites especializados.
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