Ação rescisória. Custas processuais, depósito prévio - Lei 11.495/2007

Ação rescisória. Custas processuais, depósito prévio - Lei 11.495/2007

Destaca o recolhimento de custas em relação a Ação Rescisória, considerando a lei n° 11.495/2007, que alterou o artigo 836 da CLT.

INTRODUÇÃO

Pretende aqui se perquirir a respeito da nova lei e as custas processuais em relação ao instituto da Ação Rescisória.

O tema aqui tratado denota-se importante já que a modificação do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei 11.495/2007, de 22 de junho de 2007, entrará em vigor ainda este ano de 2007.


1. AÇÃO RESCISÓRIA

A referida ação tem previsão legal no artigo 485 do CPC, no entanto, aplicamos tal norma subsidiariamente no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.

A ação rescisória não se trata de recurso, mas sim de ação, com o objetivo não de reformar sentença, mas sim de rescindi-las, em decorrência de algum vício cometido no processo anterior, conforme dispõe os incisos do dispositivo 485 do CPC.

Ainda, em relação à ação o prazo para a sua propositura é de dois anos, sendo estes contados do trânsito em julgado, tendo como competência originária o TRT ou TST, dependendo de onde ocorreu o vício.

Se o vício ocorrer na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, a competência da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, porém se esse vício ocorrer pelo TST à competência será o próprio Tribunal Superior do Trabalho.


2. NOVA LEI N.º 11495/2007 – DEPÓSITO PRÉVIO

A lei 11.495/2007, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.542 de 1º de maio de 1943, dispõe a respeito do depósito prévio.

Até o presente momento, as custas neste tipo de ação no processo comum não tinham de ser arcadas pelo requerente. Mas, a lei 11.495/2007 alterou o disposto no art. 896 da CLT, passando a ter a seguinte redação:

Art. 836.  É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”

Desta forma, com a alteração do artigo 836 da CLT, feita pela lei 11.495/2007, entende-se que as custas processuais, bem como o depósito prévio, são plenamente exigíveis na Justiça do Trabalho.

Essa alteração se fez necessária, uma vez que, a não obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, gerava uma utilização do instituto rescisório de forma meramente protelatório, sendo contrário aos interesses da Justiça.

Por isso, a vigência dessa lei vem de encontro com os novos moldes da Justiça do Trabalho que visa de forma clara limitar o número de ações de caráter meramente protelatório.


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Uma vez comprovado o estado de miserabilidade do autor, não será necessário o recolhimento do depósito prévio.


CONCLUSÃO

Sendo assim, trata-se de medida indispensável à modificação que essa lei fez em relação à ação rescisória e recolhimento de custas processuais, por que certamente resultará em uma redução do número de ações rescisórias, que não visam alcançar o objetivo ao qual foi proposta e inserida ao nosso ordenamento, tendo somente como objetivo travar e abarrotar os nossos Tribunais Trabalhistas com ações sem fundamento, e que visam somente dificultar o exercício da função jurisdicional.



BIBLIOGRAFIA

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

Almeida, André Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação, 3ª edição. São Paulo: Rideel, 2007.

Martins, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Nicolau
Técnico de Contabilidade, formado pela FUNCIONAL ADMINISTRADORA LTDA. Bauru/SP, Bacharel em direito formado pela FACULDADE DE DIREITO DE BAURU - ITE (2003) Bauru/SP, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 267.593, Mestrando em...
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