Prazo de rescisória para anular citação inicial começa no conhecimento do processo
No caso de ação rescisória em
que é solicitada a anulação da notificação inicial do processo, a
contagem do prazo de dois anos para interpor recurso começa no primeiro
momento em que houver a oportunidade de manifestação do seu autor no
processo. Com este posicionamento, a Seção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não
acatou recurso da Airton Trentin & Cia Ltda. contra extinção da
ação rescisória pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região
(RS).
A intenção da empresa era fazer com que a contagem do prazo para
interpor a ação rescisória começasse apenas no dia da publicação da
decisão de embargo contra execução de ação de cumprimento em que foi
condenada na 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
Com a ação rescisória, ela pretendia alterar essa condenação,
relativa ao pagamento de contribuição assistencial acordada com o
sindicato dos empregados, sob alegação de que a citação inicial da ação
de cumprimento teria sido recebida por uma “terceira pessoa, totalmente
estranha”, e por isso só teria tomado conhecimento do processo quando
da execução.
Ao analisar a ação rescisória, o TRT não aceitou o prazo pretendido
pela empresa e a extinguiu. Inconformada, ela recorreu à SDI-2. No
entanto, o ministro José Simpliciano de Fontes F. Fernandes, relator do
processo na Subseção, ressaltou em sua decisão que, “no caso de
nulidade de citação inicial, o marco inicial da contagem do prazo
decadencial da ação rescisória inicia-se no momento em que o autor teve
oportunidade para se manifestar”.
Assim, como a autora teve ciência do processo da ação de
cumprimento em 13/11/2005, “conclui-se que foi extrapolado o prazo
decadencial de dois anos para ação rescisória, que foi ajuizada apenas
em 02/03/2009”, conclui o relator. Com esses fundamentos, a SDI-2 não
conheceu recurso da empresa contra a extinção da ação rescisória.