O sigilo no tribunal do júri e a interrupção da votação no voto definidor

O sigilo no tribunal do júri e a interrupção da votação no voto definidor

Razões de ordem constitucional levam ao entendimento de que as votaçoes do tribunal do júri devem ser interrompidas no voto definidor, sob pena de violar principio contido na Magna Carta.

Introdução

Razões de ordem constitucional e pragmática levam ao atendimento de que as votações do Tribunal do Júri devem ser interrompidas no voto definidor, equivalendo ao quarto voto em favor de uma tese, sob pena de violar-se principio contido Carta Magna, ou mesmo afastar do elemento popular a possibilidade de um julgamento isento de qualquer eiva ou pressão.

Assim, toda ordem jurídica deve ser lida à luz da Constituição e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela. São três as componentes principais da preeminência normativa da Constituição: a) todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição); b) as normas de direito ordinário desconforme a Constituição são inválidas, não podendo ser aplicada pelos tribunais e devendo ser anuladas pelo Tribunal Constitucional; c) salvo quando não são exeqüíveis por si mesmas, as normas constitucionais aplicam-se diretamente, mesmo sem lei intermediária, ou contra ela e no lugar dela.

É necessário, colocar em cotejo as duas normas, donde é certo se extrair o seguinte pensamento: “Correlacionar o Direito Processual com o Direito Constitucional é no todo pertinente e necessário, senão pelo fato de pertencerem, ambos, ao campo do Direito Público, pelo reconhecimento da primazia constitucional na superposição das normas jurídicas”.

Toda lei, não importa a categoria a que pertença, deve guardar uma razão que conduza ao bem estar social tendente a produzir benefícios sociais em se respeitando o seu preceito. No caso sub exame, o jurado, juiz de fato do Tribunal do Júri – e que não possui as mesmas prerrogativas do Magistrado de carreira -, sentir-se-á mais seguro e livre para emitir seu veredicto se lhe for assegurada essa certeza do sigilo do seu voto. Nunca é demais ressaltar que, no seu ordenamento jurídico, é a única hipótese que permite a apreciação pelo sistema da livre apreciação imotivada, surgindo, então, mais um argumento para a tal efetividade do sigilo das votações.

Some-se esses argumentos teóricos, as invariáveis e inevitáveis pressões, nos mais recônditos rincões desse país continente, conquanto também verificáveis em grandes centros urbanos, que podem conduzir a uma votação dissociada da verdade probatória em vista do receio de uma unanimidade, e teremos o caldo jurídico-cultural a reclamar que a votação no tribunal do júri seja suspensa toda vez que se encontre o voto definidor, evitando-se, com isso,uma indesejada unanimidade a ferir o sigilo que o Legislador Constitucional garante.

Quando o legislador ordinário, no CPP de 1941, e, depois, o Constitucional, na CF/88, asseguram o sigilo das votações no Tribunal do Júri, dispuseram muito mais do que o simples voto em sala especial (secreta), e com razão, pois a essência do julgamento pretendia e o estabelecimento de que o voto dos jurados não pudesse ser identificado, tendo como conseqüência, uma maior segurança, espécie própria de garantia e prerrogativas que os Magistrados de carreira.

Logo, forçosa a compreensão de que, qualquer forma de votação que implique na identificação do voto do jurado afronta á Constituição, pois esta estabelecido no seu Art. 5º XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Cláusula imutável, a garantia do sigilo das votações no Tribunal do júri conduz, inexoravelmente, á compreensão lógica de que o Art. 487, CPP, não foi recepcionada pela CF/88. Esta é a direção do dispositivo não recepcionado: “Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos às cédulas ao utilizadas mandara que o escrivão escrevesse o resultado em termo especial e que sejam declarados o numero de votos afirmativos e o de negativos”.

Não há razão lógica para a providência do dispositivo processual, que antes mesmo da Carta Magna não traduzia nenhuma correspondência de necessidade para sua integração ao mundo jurídico, mormente porque no dispositivo seguinte, já se menciona que as decisões são tomadas por maioria, não advindo da unanimidade nenhuma conseqüência processual: “Art.488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos”.

Nesse diapasão, adequada, constitucionalmente, a afirmação de que deve ser interrompida a votação, no Tribunal do júri, tão logo se alcance ao quarto voto em favor da uma das teses. Do contrário, corre-se o risco da violação á garantia do sigilo da votação (Art. 5º, XXXVIII, B), pois pode aflorar em uma unanimidade. O fato da decisão vir a ser unânime ou não somente tem ressonância no processo penal, para efeito de embargos infringentes, o que não cogitam as decisões do Tribunal do Júri. Aliás ad argumentandun tantum, no código de Processo Criminal do Império era onde determinadas as decisões unânimes poderiam servir para pretexto uma condenação à pena capital, o mesmo possibilitar recurso em liberdade. Hodiernamente, não a nenhum reclamo que justifique se ultrapasse a contagem ao quarto voto favorável a uma tese, pelo contrário, insistindo nessa contagem, trilha-se pela inconstitucionalidade.

O acerto do constituinte reforça a instituição que ele reconhece – o Tribunal do Júri, enquanto que os outros constituintes apenas mantiveram o órgão popular. Como querer que juízes leigos, sem garantias próprias dos Magistrados de carreira, possa se expor no conhecimento de seus votos? Certamente que a possibilidade de uma decisão unânime conduz a julgamentos, por vezes, contrários a compreensão dos jurados, levados pelos arroubos defensoriais ou mesmo acusatórios que, nos bastidores, podem tentar influenciar na votação pelos meios ou mais diversos, aí se incluindo as ameaças, porém meio mais hábil de dissipar essas intoleráveis ingerências e não permitir se conheça de decisão unânime, e essa situação somente será alcançada com o incremento da votação suspensa no quarto voto em um sentido.

Não admitir a existência desses maléficos fatores externos a violentar, miseravelmente, a consciência dos jurados, os quais nesses casos temem pelo resultado unânime que descortinaram os seus votos, é desconhecer à práxis forense, e, sobretudo, alhear-se a uma mazela social que necessita ser combatida.

Essas palavras sintetizam o anseio popular de combate à impunidade, que muitas vezes vem à tona em decorrência do receio do jurado, por sentir influenciações externas de toda ordem, o que se potencializa com o risco de uma decisão unânime do Tribunal do Júri.


Conclusões

Podemos extrair deste trabalho que a garantia ao sigilo das votações do Tribunal do Júri contida no Art. 5°, XXXVIII, letra b, CF/, não recepcionou a disposição contida na parte final do Art. 487, CPP, pelo que devem ser incrementados instrumentos que conduzam a uma interpretação da disposição processual conforme a Constituição Federal. Como corolário da primeira consideração supra, deve-se implementar, de imediato, a contagem dos votos, nas deliberações do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, de modo que não se exponha os jurados ao perigo da quebra do sigilo das votações, o que se alcança adotando a interrupção da contagem no voto definidor. Urge, portanto, se intensifique a procura pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas, pelo que necessário se faz reprisar o enfoque supra passado no âmbito do Ministério Público que, como maior defensor da sociedade, deve encetar esforços e estudos que objetivem, no caso específico, maior credibilidade ao processo e seus resultados.


Bibliografia

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Sobre o(a) autor(a)
Flavio Costa
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