Amazônia a venda: quer comprar?

Amazônia a venda: quer comprar?

Trata do descaso com o tráfico de madeira.

Com o transcorrer do tempo não chega a ser uma grande novidade voltar a certos assuntos. O que causa espécie, principalmente aos operadores do Direito, é a quantidade de vezes às quais são veiculadas notícias atentatórias ao meio ambiente.

A “novidade da vez” é trazida ao conhecimento do grande público através de reportagem veiculada por uma revista de grande circulação nacional, à qual noticia a existência de corrupção na Sede do IBAMA no Pará.

O assunto em pauta é uma vez mais a extração ilegal de madeira. Deveras interessante ainda mais para um país como o Brasil, no qual, tem em seu sistema normativo, a previsão legal da proteção e da obrigação da existência de um meio ambiente equilibrado, como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 225:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Sobre a Amazônia a Carta Magna é expressa:

Art. 225, § - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.

Antes da Constituição Federal o antigo Código Florestal, ou melhor, a Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, já abordava o assunto logo em seu artigo 1°:

Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.”

Que a proteção era prevista já demonstramos e, tal fato, é pacificado pela doutrina. Todavia, e a responsabilização dos culpados, será que fora esquecida pelo legislador nacional?

A resposta é negativa, porque a Lei dos crimes ambientais também prevê o apenamento para os infratores, inclusive responsabilizando criminalmente as empresas, como vemos nos dispositivos abaixo referidos:

Lei. 9.605/98

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

Então, por que ainda existem notícias como estas? Ainda mais em tempos de preocupação mundial com o aquecimento global?

A resposta não poderia ser pior: a freqüente existência de corrupção dos órgãos responsáveis pela fiscalização. E imaginar situação contrária seria o mesmo que creditar validade aos contos de fadas.

Se alguém extrai madeira de forma ilegal não existem muitas possibilidades: ou quem deveria fiscalizar não o fez, os motivos sendo irrelevantes, pois é sua atribuição enquanto órgão protetivo, ou porque “autoriza”, ou melhor, não controla o corte devido ao recebimento de uma “contribuição”.

O resultado, no Estado do Pará, refletiu no corte ilegal de 760 000 metros cúbicos de madeira cortada de forma ilegal. Será que essas pessoas sabem o que esse número significa negativamente para o meio ambiente?

A verdade é que esse não é o foco, não é mesmo? O objetivo é o lucro. Problema crônico, ausência de previsão legal de punição aos corrompidos também não é.

E o que justifica a falta de uma real aplicabilidade das normas? A mesma que leva a crer na crescente escassez de madeira: a cultura nacional.

O primeiro pensamento é de que a fauna ainda é deveras variada e vasta na Amazônia e o que são “apenas” umas árvores faltando para o ecossistema? Nada. Mesmo porque, árvore é só plantar que cresce, o que vale, é ter dinheiro para sustentar a família.

Devaneios como estes praticamente extinguiram a Mata Atlântica. Como resultado dessa cultura alguns ambientalistas defendem a cessão do controle da Floresta Amazônica para algum outro órgão que não o governo, e até mesmo, para algum outro país.

O que importa é a mantenedura de um ecossistema que dia após dia é degradado, violentado, e diminuído. E, na prática, nada acontece.

O Brasil denota sua completa incompetência para lidar com a proteção ambiental. Seria mais simples colocar um anúncio: “vende-se floresta, preço de ocasião”.

Já é ultimado o momento de uma fiscalização séria, assídua e eficaz em nosso meio ambiente, enquanto ainda ele existe. Se a corrupção é uma realidade, que se apure e responsabilize-se o culpado, seja ele quem for.

Da forma como caminha, o futuro ambiental nacional será a seca do Nordeste se alastrando e o governo prometendo milagres. Por que tentar arrumar o problema quando este não tem mais remediação, não seria mais inteligência agir preventivamente?

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Baptista Gonçalves
Advogado
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