Uma introdução à Lei das Florestas Públicas

Uma introdução à Lei das Florestas Públicas

Comentários iniciais à Lei das Florestas Públicas.

Introdução.

A Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006 trata a respeito da gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Isto quer dizer que as florestas receberão a denominação de públicas e deverão ser administradas pelo Poder Público com vistas “a produção sustentável”, ou seja, produção capaz de abastecimento renovado do conjunto das substâncias necessárias à conservação da vida; nutrição, alimentação, sustento. Isto quer dizer fazer as florestas públicas produzirem sem serem extintas.

A Lei das Florestas Públicas cria, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB. Estabelece também o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF e altera diversas leis.


Leis modificadas.

Foram modificadas diferentes leis federais ordinárias. A primeira delas foi a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. A Lei 10.683/03 tratava como trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, ou seja, da Administração Direta Federal.

Outra lei modificada foi a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. A Lei 5.868/72 criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973.

A terceira lei modificada foi a nº 9.605, de 1998, que estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Também sofreu modificação a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o então novo Código Florestal.

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, instituidora da Política Nacional de Meio Ambiente, de seus fins e mecanismos de formulação e aplicação também sofre alterações e, por último, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ganhou uma nova redação.


Vetos.

Por meio da Mensagem nº 124, de 2 de março de 2006, o Presidente da República manifestou os seus vetos ao projeto de lei que se transformou na nova Lei das Florestas Públicas.

O Chefe do Poder Executivo Federal manifestou ao Presidente do Senado Federal, de acordo com o texto do artigo 66 da Constituição Federal, a sua decisão de vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público e por ser também inconstitucional, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 4.776, de 2005 (que no Senado Federal recebeu o número 62, de 2005).

Com o auxílio do Ministério do Meio Ambiente, o Presidente da República vetou o §4º do art. 10 que previa o seguinte: “O Paof deverá ser submetido a prévia aprovação pelo Congresso Nacional quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), nos termos do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal."

O veto teria ocorrido em razão de o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapor ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º do mesmo Projeto de Lei que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

Também foi vetado o Art. 63 que previa que o Serviço Florestal Brasileiro bem como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal a ele subordinado teriam as suas ações aprovadas por um Conselho Gestor. Este Conselho Gestor seria composto por 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente; 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 1 (um) representante do Ministério da Defesa; 1 (um) representante do Ministério da Saúde; 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; 1 (um) representante do Ministério da Integração Nacional e (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O veto ao artigo do Projeto de Lei se deu em razão do dispositivo criar uma forma de administração de órgãos públicos que pode ser considerada desconhecida; estranha ou nova e instituir, além do Conselho Diretor (colegiado composto por cinco diretores), outro órgão colegiado com competência para aprovar as ações a serem desenvolvidas pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Isto porque o modelo criaria duas instâncias de deliberação executiva, o que não se justificaria em termos de gestão eficiente, eficaz e efetiva.

Já o Ministério da Fazenda teria se manifestado pelo veto ao §2º do artigo 39 do Projeto de Lei. Tal dispositivo previa vedação à substituição das fontes orçamentárias já asseguradas às atividades de controle e fiscalização a cargo do Ibama, como forma de compensação orçamentária, em decorrência do cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do caput do mesmo artigo 39.

Tudo teria ocorrido em função do dispositivo do projeto criar uma espécie de congelamento das dotações alocadas ao IBAMA no orçamento, impedindo que a futura Lei Orçamentária Anual modificasse essas dotações, o que contrariaria a Constituição, a qual atribui à Lei Orçamentária Anual a competência para definir as dotações orçamentárias dos vários órgãos da administração pública federal, instituindo, rito especial para a sua tramitação. Deste modo, se interpretado dessa forma, o dispositivo se mostraria inconstitucional, mesmo no tocante às receitas próprias, por invadir competência constitucionalmente reservada à Lei Orçamentária Anual.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestou-se pelo veto ao dispositivo do §1º do art. 58 do Projeto. O texto vetado previa que o Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB seriam nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal.

As razões do veto seriam em função do dispositivo contido no § 1º ser aplicado, geralmente, a entidades que detêm regime autárquico especial, as quais gozam de independência administrativa, autonomia financeira e funcional e cujos diretores possuem mandatos. Em poucos casos é aplicado a autarquias especiais cujos diretores não têm mandato. Porém, no caso do Serviço Florestal Brasileiro, nenhuma das duas características estão presentes, ou seja, o SFB pertence à estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente e seu Conselho Diretor é composto por diretores que poderão ser exonerados livremente.

Sobre o(a) autor(a)
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso.
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