Teorias da conduta no Direito Penal
Tem como escopo demonstrar a evolução das teorias da conduta no Direito Penal, tema este que é considerado um dos mais importantes para a compreensão da referida matéria.
Teoria naturalista ou causal da ação
Primeiramente, passamos a analisar a teoria da conduta denominada naturalista ou causal, que foi concebida no século XIX, no Tratado de Franz Von Liszt.
A ideologia dessa teoria nasceu com o intuito de abrandar a sensação vivida na época do Império em que a vontade do Rei prevalecia, era ele quem ditava as regras de conduta. Em contraposição a essa fase nasce a teoria naturalista, para que a sociedade ficasse inteiramente adstrita à vontade da lei e não mais do monarca. Para os defensores dessa teoria, ficar vinculado literalmente ao texto legal era mais seguro. Interpretar a lei seria muito arriscado, não se podia dar margens a interpretações, pois essas causariam a insegurança de regredir para a época Imperial onde prevalecia a arbitrariedade. Portanto, a única interpretação possível do texto legal era a literal, devia-se seguir a risca a junção do fato à norma.
Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Para saber se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime, não se analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o mero estudo de relação de causa e efeito. Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria.
Para esclarecer melhor a teoria causal, partimos de um exemplo: Imagine uma pessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depósito para retirar seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio. Para a teoria causal da ação essa pessoa praticou fato típico (furto), visto que subtraiu para si coisa alheia móvel. Mesmo que tal pessoa não tenha agido com dolo, praticou fato típico, ou seja, a conduta descrita em lei como crime.
Não havia campo de justificativa para as condutas praticadas, era uma simples aplicação das leis da física no campo jurídico e nada mais. Praticada a conduta definida como crime, praticou fato típico. Os elementos volitivo e normativo (dolo e culpa), seriam averiguados na esfera da culpabilidade, onde aí poderiam ser absolvidos.
Avaliar os elementos do dolo e da culpa apenas na fase da constatação da culpabilidade repercute negativamente no campo processual onde, no caso supracitado, por exemplo, deveria o órgão do “Parquet” oferecer a denúncia para somente numa fase posterior avaliar a conduta do agente. Sendo assim, a resposta estatal para o fato praticado será mais demorada para a teoria causal.
Teoria finalista da ação
Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria que surgiu entre 1920 e 1930, diante das constatações neoclássicas, onde se observou elementos finalísticos nos tipos penais. Pela corrente neoclássica, também denominada neokantista, foi possível determinar elementos subjetivos no próprio tipo penal e não somente na culpabilidade.
Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.
A hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois para esta permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente.
Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.
Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção.
A referida teoria adotada leva em conta o valor da ação, o motivo pelo qual levou alguém a praticar o delito, ao contrário da teoria causal que se contenta em apenas ver a relação de causa e efeito da conduta. A teoria finalista se preocupa com o conteúdo da conduta e da norma, pois muitos tipos penais no seu próprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidade específica, portanto, não poderíamos ignorar essa vontade da lei. Um exemplo de tipo penal que exige finalidade é o artigo 216-A do Código que descreve em sem preceito primário:
“Art.216–A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
Ora, está claro que o tipo penal incriminador estabelece uma finalidade especial do agente para que este se enquadre no mesmo, exigindo-se a finalidade de “obter vantagem ou favorecimento sexual”, concluindo que não se pode separar a conduta do agente de sua vontade, deixando claro que nosso Código Penal adotou a teoria finalista da ação.
Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade.
Teoria social da ação
Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguação do fato típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.
Para os adeptos à teoria social, a sociabilidade da conduta deve ser observada; não podemos taxar como crime uma conduta que é perfeitamente aceitável perante a sociedade e que não gera danos consideráveis à mesma; a referida teoria alega ser inútil punir alguém por um fato que a própria sociedade aceita, ou seja, deve-se observar um elemento social, que estaria contido implicitamente no tipo penal. Para essa teoria, só será típico o fato que repercute negativamente na sociedade.
Os críticos à teoria social alegam que esta implica num risco à segurança jurídica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta é típica ou não de acordo com os costumes, e , como se sabe, costume não revoga lei, ou seja, analisando o caso em concreto, se o juiz entender que a ação do agente foi absolutamente sociável, classificará aquela como atípica, ignorando, assim, o direito positivo. Alegam ainda que o próprio Código Penal já estabeleceu as excludentes de ilicitude quando uma conduta for, embora típica, perfeitamente aceitável, como, por exemplo, no caso da legítima defesa.
Tal teoria não foi concebida pela nossa legislação, entretanto, não se deixa de avaliar a sociabilidade da ação, podendo esta ser utilizada pelo magistrado como critério de fixação da pena base, com fundamento no artigo 59 do Código Penal.