PIS - A questão da semestralidade

PIS - A questão da semestralidade

A Fazenda Pública vem exigindo a correção da base de cálculo do PIS quanto a valores devidos na vigência da LC 7/70, indevidamente.

Merece atenção a questão da semestralidade da base de cálculo do PIS devido em todo o período anterior à Lei 9715/98, uma vez que a Fazenda Pública vem alegando que deve haver correção monetária que atualize o valor até o mês de referência e recolhimento. Sem fundamentos válidos, todavia.

Analisemos a questão.

Sob o regime tributário instituído pela MP 1212/95 o PIS teve sua alíquota modificada, da mesma forma que alterou-se-lhe a disciplina de recolhimento. Deflagrou-se o novo regime a partir de 1º de outubro de 1995, quando então o PIS passou a incidir sobre o faturamento do mês sob alíquota de 0,65%, não mais vigendo o sistema de incidência sobre o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador sob percentual de 0,75%. A MP 1212/95 foi convertida na Lei 9715/98, depois de sucessivas reedições.

Nova modificação no regime do PIS adveio da Lei 9718/98. A base de cálculo da exação foi definida como não só faturamento mas toda a receita bruta. No entanto, tal alteração foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em seguidos recursos extraordinários, sempre apontando a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei 9718/98, ao fundamento de que não se poderia ter ampliado a base de cálculo do PIS por ofensa ao artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, consoante sua redação então vigente. Nem mesmo a modificação da própria Constituição pela EC 20/98, que alterou a redação do dispositivo, pôde emprestar constitucionalidade ao dispositivo que nascera sob comando magno impediente. As Cortes entenderam, acertadamente, que a EC 20/98, posterior à Lei 9718/98, não poderia promover uma "constitucionalização retroativa" do comando viciado, ainda que a eficácia da lei estivesse suspensa em decorrência da anterioridade mitigada. De fato, a eficácia suspensa não se confunde com o fenômeno legiferante que trouxe à realidade positiva do Ordenamento Jurídico a regra de estatura ordinária.

De se lembrar que os Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, anteriores às Leis 9715/98 e 9718/98, foram objeto da Resolução nº 49 do Senado Federal, que lhes suspendeu a eficácia, matéria essa já bastante sedimentada e que, pois, não necessita de maior abordagem neste momento.

O que importa considerar é que em todo o período anterior à Lei 9715/98, por não vigerem os Decretos-Leis inquinados, tem aplicação a legislação que estava ainda anteriormente vigente, pelo que o regime a se considerar para o PIS antes da Lei 9715/98 é o da Lei Complementar 7/70 e alterações posteriores.

Aqui inicia-se a análise da questão da semestralidade, que alguns pretendem ter sido revogada pela normatização posterior à LC 7/70 e anterior à Lei 9715/98.

As mudanças introduzidas no PIS entre a LC 7/70 e a Lei 9715/95 (Leis 7691/88, 7799/89, 8218/91 e 8383/91), frise-se, não derrogaram o artigo 6º da LC 07/70. Veja-se que o fato gerador do PIS, como definido pela LC 7/70, é o faturamento do mês, sem embargo de ter a norma definido como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao mês do fato gerador. São conceitos que não se confundem com o prazo para o recolhimento do tributo, prazo esse que pode ser definido para tantos ou quantos dias do mês subseqüente. O prazo que a norma fixe para o recolhimento da exação não altera a base de cálculo dessa mesma exação, por todo o óbvio. Pois bem, a base de cálculo do PIS, durante toda a vigência do artigo 6º da LC 07/70 é o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, de nada importando se leis posteriores modificaram o prazo para recolhimento.

Como já visto, a base de cálculo só foi modificada com a Lei 9715/95 que mandou calcular o PIS com alíquota de 0,65% incidente no faturamento do mês. Daí porque carecer de fundamentos jurídicos a pretensão de fazer incidir correção monetária do faturamento do sexto mês anterior, que é a base de cálculo do PIS, para fins de efetivo cálculo do valor devido, pura e simplesmente porque não há previsão legal para tal atualização. Essa correção, diga-se, implicaria em afronta aos limites fixados pela lei, não se cogitando de acréscimos ainda que por atualização senão diante de lei autorizadora (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 699890 Processo: 200401552295 Data da decisão: 16/02/2006 DJ DATA:13/03/2006 PÁGINA:206 Relator(a) LUIZ FUX Data Publicação 13/03/2006).

Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Leite da Silva
Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já exerceu as funções de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Procedimentos Criminais.
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