Entidades sem fins lucrativos devem recolher PIS só após edição da MP 1.212/95
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal
Regional Federal 4ª Região (Porto Alegre). Segundo o tribunal, a
contribuição de 1% ao PIS de entidades sem fins lucrativos passou a ser
devida a partir de 28/02/96, quando foi editada a MP 1.212/95. De
acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, não é
lícito cobrar o PIS daquelas instituições com fundamento na Resolução
174/71 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A decisão favorece a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com
sede em Canoas (RS). A entidade filantrópica alegou ter recolhido o
PIS, apesar de não estar obrigada ao procedimento por completa ausência
de previsão legal. A entidade alega possuir crédito em relação do Fisco
e pediu o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da
Resolução 174/71 do Banco Central, do Ato Declaratório CST 14/85, dos
Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e, ainda, da Medida Provisória
1.212/95 e as demais que a sucederam.
Ao acolher parcialmente a apelação da entidade contra decisão
desfavorável de primeira instância, o TRF 4ª Região determinou que a
entidade poderá efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente
com débitos vincendos do próprio PIS.
Segundo o TRF, a Resolução 174/71 do CMN, que normatizava a
cobrança de PIS sobre folha de salários de entidades sem fins
lucrativos, "atenta contra o princípio da legalidade". Da mesma forma,
o PIS é inexigível com base nos Decretos-Leis 2.445 e 2.449 de 88, em
virtude de inconstitucionalidade, conforme a Súmula 28 do TRF 4ª Região.
A decisão do TRF esclarece que a contribuição de 1% passou a ser
devida pelas entidades sem fins lucrativos a partir de 28/02/96, com a
edição da MP 1.212/95 e suas sucessivas reedições, que culminaram com a
edição da Lei 9.715/98, a qual não tem vício de inconstitucionalidade.
Para o TRF, efetuados pagamentos indevidos até fevereiro de 96, é
cabível a devolução dos valores (repetição do indébito), "ressalvada a
prescrição, via compensação com débitos do próprio PIS".
No recurso ao STJ, a União sustentou que o TRF negou vigência aos
artigos 3º e 11 da LC 07/70 e insistiu na exigência da contribuição ao
PIS sobre a folha de salários da entidade, na ordem de 1%. No entanto,
o recurso foi rejeitado em votação unânime da Primeira Turma. Segundo o
ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ concluiu que a base de cálculo
e a alíquota de contribuição para o PIS, a ser recolhida pelas
entidades sem fins lucrativos, "não podem ser fixadas por ato do
Conselho Monetário Nacional – Resolução 174/71". Para o ministro, não
havendo alíquota fixada por lei, o tributo não pode ser cobrado e o
entendimento deve ser mantido até o advento da MP 1.212/95.