Esquecimento ou despeso constitucional

Esquecimento ou despeso constitucional

Pretende demonstrar a importância e a necessidade do respeito dos valores constitucionais chamando a atenção para a maioridade da Constituição de 1988.

Passou sem maiores lembranças, salvo por aqueles que como eu continua nela acreditando, o décimo oitavo aniversário da Constituição de 1988, que o saudoso Deputado Ulisses Guimarães chamou de “Constituição Cidadã” no sentido que seria ela o instrumento mais importante para que o direito à cidadania se tornasse uma realidade.

Infelizmente ao completar a maioridade a Constituição de 1988 ainda não se fez concreta na vida das pessoas e a grande maioria de suas promessas não ainda passaram disso. Muitos de seus preceitos antes mesmos de serem regulamentados foram simplesmente eliminados através da emendas de discutível legitimidade para atender interesses sem sempre os mais legítimos.

Hoje a Carta da República conta com mais de cinqüenta emendas, algumas aprovadas no período em que teriam sido montados os terríveis esquemas do “mensalão” e das “sanguessugas”, o que por si só coloca em dúvida a legitimidade dessas emendas.

Muitos brasileiros e em especial alguns maus políticos não têm uma grande estima pelo seu mais importante documento jurídico e dele fazem uso de acordo com suas conveniências político/pessoais. As recentes declarações e propostas de alguns desses maus políticos no sentido de que fosse convocada uma “constituinte exclusiva” para fazer a chamada “Reforma Política” que certamente lhes convinha, é além de uma tentativa de golpe contra a Constituição, uma prova eloqüente desse triste fenômeno.

Se é certo que, como todo documento jurídico a Constituição tem que adequar-se à realidade, o poder de reforma constitucional exercido pelo poder constituinte derivado pela sua própria natureza jurídica é um poder limitado, constituído e contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da própria Constituição e cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor. As limitações explícitas ou expressas são aquelas que, formalmente postas na constituição, lhe conferem estabilidade tolhendo a quebra de princípios básicos, cuja permanência ou preservação se busca assegurar retirando-os do alcance do poder constituinte derivado.

O Texto de 88 consagra no § 4o do artigo 60 as vedações materiais perpétuas do nosso ordenamento constitucional ao exercício do poder de reforma.

Como ensina Raul Machado Horta [1]:

“Do “centro de imputação”, que limita a atividade do órgão de revisão constitucional, dimanam, inicialmente, as matérias incluídas na cláusula da irreformabilidade do art. 60, § 4º, I a IV, da Constituição. São improproníveis no Congresso Nacional, em sessão apartada de cada Casa, os temas irreformáveis, que não podem ser objeto de Emenda à Constituição: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais. Se não podem ser objeto de emenda, para aboli-las – e a abolição não se circunscreve às formas grosseiras e ostensivas, mas também alcança as formas oblíquas, dissimuladas e ladeantes –, as matérias irreformáveis não poderão constituir objeto de proposta de revisão. Poder de emenda e poder de revisão são poderes instituídos e derivados, instrumentos de mudança constitucional de segundo grau, submetidos um e outro ao centro comum de imputação, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo poder constituinte originário”.

Assim, as limitações constantes do § 4o, inciso IV do art. 60, do Texto Maior constituem limitações materiais explícitas. Por conseguinte, não será tolerada emenda que vise abolir:

a) - a forma federativa de Estado;

b) o voto direto, secreto, universal e periódico;

c) a separação dos Poderes e;

d) os direitos e garantias individuais, ou seja, os direitos fundamentais da pessoa humana (sob o ponto de vista individual e coletivo) e por óbvio, as ações ou os remédios previstos no próprio Texto Maior ou em normas infraconstitucionais que os assegurem no campo prático, pois o direito de ação constitui um dos direitos mais fundamentais do cidadão, na medida em que sem ele nenhum outro poderá ser concretamente assegurado é, pois, um direito charneira na expressão de sociólogo lusitano Boaventura Sousa Santos.

É claro, como bem lembra Machado Horta [2] que as limitações constantes do § 4º, do art. 60 do Texto Maior não exaurem a demarcação instransponível do poder de emenda, pois existem outras limitações materiais difundidas no corpo da Carta Suprema, as chamadas limitações materiais implícitas. Como exemplos dessas limitações implícitas, seguindo-se as lições do citado jurista, podem ser citados: os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos I, II, III, IV, e V); o povo como fonte do poder (art. 1º, Parágrafo único); os objetivos fundamentais da República Federativa (art. 3º, incisos I, II, III e IV); os princípios das relações internacionais (art. 4º, incisos; I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, Parágrafo único); os direitos sociais (art. 6º); a autonomia dos Estados Federados (25) e dos Municípios (arts. 29 e 30, incisos I, II e III); a organização bicameral do Pode Legislativo (art. 44); a inviolabilidade dos Depurados e Senadores e as garantias da Magistratura (arts. 53 e 95, incisos I, II e III); a permanência institucional do Ministério Público (art. 127) e de suas garantias (art. 128); as limitações do poder de tributar (arts. 150 e 151), e os princípios da Ordem Econômica (art. 170 e seu parágrafo único).

De acordo com Nelson de Sousa Sampaio [3] as normas constitucionais que implicitamente estão fora do alcance do poder de reforma podem ser classificadas da seguinte forma:

a) as que dizem respeito aos direitos fundamentais, pois nenhuma reforma constitucional poderá restringí-los e muito menos abolí-los, ao contrário, deve ampliá-los;

b) aquelas concernentes ao titular do poder constituinte, tendo em vista que uma reforma do texto constitucional não pode alterar a titularidade da potestade que inseriu na constituição o próprio poder reformador;

c) as relativas ao titular do poder reformador, porque seria no mínimo ilógico que o legislador ordinária pudesse estabelecer um novo titular para o poder instituido pela simples vontade do constituinte originário, na medida em que o poder revisor representa uma mera delegação do constituinte, portanto, insuscetível de ser transferida; e,

d) as normas referentes ao processo da própria emenda ou revisão constitucional, porquanto não é possível ao poder reformador simplificar as normas que a constituição estabelece para a elaboração legislativa. E isso se dá porque o que foi prescrito pelo poder constituinte para uma reforma constitucional é insuscetível de ser atenuado pelo poder constituido.

Dessas limitações materiais, implícitas ou explícitas, decorre que emendas que sejam incompatíveis com as aludidas garantias ou vedações sequer podem ser objeto de apreciação pelo Parlamento, pois atentatórias ao núcleo imodificável do Texto Maior. Todavia, essas balizas infelizmente não tem sido observadas pelo Parlamento brasileiro que não raro tem aprovado emendas que agridem de forma a mais não se desejar aludidas limitações fundamentais. E no campo dos direitos fundamentais sociais, especialmente no âmbito laboral e previdenciário essas agressões têm se mostrado mais frequentes e mais que isso, vêm sendo consideradas legítimas inclusive no âmbito jurisdicional, o que é mais grave e lamentável.

De fato, ao completar a maioridade a Constituição de 1988 já se encontra contamidada senão desfigurada por mais de cinquenta emendas que não raro têm sido aprovadas para a atender a interesses econômicos, financeiros, políticos e até mesmo pessoais de certos grupos, inclusive alienígenas. Isso evidencia a ausência de estima e até mesmo um certo despreso constitucional por parte de alguns maus e desavisados brasileiros que ainda não conseguiram entender que um Estado que se pretende democrático de direito, o respeito e a estima pelos valores constitucionais é o passo mais valioso para a consolidação da democracia e do respeito aos direitos fundamentais que no caso brasileiro constitui um compromisso e um dever assumido pelo constituinte de 1988 a partir do próprio Preâmbulo do Texto.

Assim, nesse momento em que devemos apesar dos percalços acima anotados comemorar a maioridade da Constituição de 1988, parece recomendável lembrar também da necessidade de nos entrincheirarmos na resistência contra as muitas tentativas de golpeá-la para que ela efetivamente possa se transformar no âmbito da realidade da vida das pessoas em um instrumento de afirmação e concretização da cidadania, pretensão externada quando da sua promulgação em 04 de outubro de 1988 por Ulisses Guimarães ao denominá-la de “Constituição Cidadã”.


[1] MACHADO HORTA, Raul. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 88.


[2] MACHADO HORTA, Raul. Ob. cit., p. 113-114.


[3] SOUSA SAMPAIO, Nelson de. O poder de reforma constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 95-108.

Sobre o(a) autor(a)
Francisco das C. Lima Filho
Juiz
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