Da ilegalidade da fixação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo acima do limite de 12% ao ano

Da ilegalidade da fixação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo acima do limite de 12% ao ano

Prova a ilegalidade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo em dinheiro realizado por Instituições Financeiras, quando exorbitem o teto legal de 12% ao ano. Demonstramos a procedência da tese com base legal e jurisprudencial.

O presente artigo abordará o tema da obrigatoriedade da fixação dos juros remuneratórios nos contratos bancários de empréstimo em dinheiro obedecendo-se o limite legal de 12 (doze) por cento ao ano. Terá como escopo principal provar que as Instituições Financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Brasileiro devem respeitar o limite máximo de estipulação de juros fixados no Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura e na Lei 1.046 de 2 janeiro de 1950.

O Decreto nº 22.626/33(Lei de Usura) expressamente dispõe em seu artigo 1º que “ É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos (grifo nosso) taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a Lei 1.046/50 em seu artigo 7º, dispondo sobre os empréstimos em dinheiro, fixa o limite máximo para os juros remuneratórios no montante de 12 (doze) por cento ao ano. Desta forma, por expressa previsão legal em nosso ordenamento jurídico, os juros nos contratos bancários de mútuo, na modalidade de empréstimo de dinheiro, devem ser fixados até o limite máximo de 12 (doze) por cento ao ano.

Diante do exposto, se, em um contrato de empréstimo de dinheiro a Instituição Financeira cobrar juros que exorbitem o teto legal acima exposto, caberá ao tomador do referido empréstimo requerer a revisão do contrato para redução dos juros até o limite do teto previsto na Lei 1.046/50. Importa ainda salientar que, se a Instituição Financeira estiver cobrando juros acima do dobro da taxa legal, além de ser obrigada a reduzir até o patamar de 12 (doze) por cento ao ano, incorrerá em responsabilidade penal, por crime contra a economia popular, nos termos do Decreto nº 22.626/33.

Equivocadamente as Instituições Financeiras sustentam que a Lei 4.595/64 expressamente autoriza o Conselho Monetário Nacional a estabelecer os juros remuneratórios a ser cobrados e, assim desta forma, todas as disposições de nosso ordenamento jurídico que estabelecem tetos legais para cobrança de juros estão derrogadas, conforme afirmam erroneamente.

O parecer supra-mencionado cai por terra pelas simples afirmações que a partir de agora serão explicitadas.

A nossa Constituição Federal ao traçar as diretrizes para o Sistema Financeiro Nacional estabelece em seu artigo 192 que “ O Sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares (grifo nosso) que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. Desta forma, pela análise de nossa carta cidadã é inequívoco que somente o Congresso Nacional, através de lei complementar poderá dispor sobre juros e outras questões relativas ao sistema financeiro, assim, é inconstitucional regular juros através de resoluções. Importa ainda frisar que o artigo 25 do ADCT dispõe que estão revogados, com o advento da Constituição de 1988, todas as instruções normativas e o próprio poder normativo que disciplinam matérias de competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional. Pelo exposto, está revogado o poder normativo acerca de fixação de juros bancários que dispunha o Conselho Monetário Nacional, por força do disposto do citado artigo da nova Carta Magna. Assim, as únicas leis federais limitativas de juros nos contratos de empréstimos em dinheiro são a Lei 1046/50 e a Lei de Usura, que foram recepcionadas como Leis Complementares e, estão em plena vigência.

Para ratificar ainda mais a procedência da tese explanada vale citar alguns trechos de recente acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de nº 70008797615 de 2004, décima sexta câmara cível, que teve como relatora a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, que assim se manifestou quanto a fixação dos juros remuneratórios no limite de 12 (doze ) por cento ao ano:

“ Quanto ao percentual a ser observado, utiliza-se o limite referencial contido no ordenamento jurídico já desde a Lei de Usura, visto que outro critério imposto estaria eivado de elemento subjetivo, não havendo elementos para estabelecer com precisão o preço do dinheiro, que é o juro remuneratório.

Tenho, pois, com fundamento no CDC, que os juros remuneratórios, em contratos posteriores ao Plano Real, devem observar o limite de 12 % ao ano, conforme o referencial do ordenamento jurídico vigente.

No caso dos autos, mantenho a sentença que limitou os juros remuneratórios em 12 % ao ano.”

Mesmo que se adote a teoria de que o Conselho Monetário Nacional é legitimado a estabelecer normas sobre o sistema financeiro nacional, nunca poderá exercer esse poder normativo para fixar taxas de juros, mas sim, tão somente para limita-las ao quantum legal. Afirmamos isso sem medo de nos equivocar, porque o artigo 4º da Lei 4595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), que estabelece o rol taxativo de atribuições do conselho, em nenhum momento lhe outorga competência para estipular a seu critério o quantum a ser cobrado de juros, pelo contrário no inciso IX do referido artigo a única competência que lhe dá é a de limitar os juros a fim de assegurar taxas favorecidas para os financiamentos e demais operações financeiras. Assim dispõe o citado dispositivo legal:

“ art.4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos,...” ( fonte www.soleis.adv.br)

Em virtude do exposto, e provado está pelos argumentos explanados, se fosse acolhida a tese da legalidade do poder normativo do Conselho Monetário Nacional para fixar taxas de juros, esse poder só poderia ser exercido para limita-las ao quantum legal previsto no ordenamento jurídico vigente, ou seja, 12 (doze ) por cento ao ano, previsto na Lei de Usura e na Lei nº 1046/50, nunca para estabelece-las de maneira extorsiva, como infelizmente acontece em nosso País.

Atualmente o Supremo Tribunal Federal colocou ponto final na discussão do cabimento ou não da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre clientes e bancos. Felizmente acatou a tese de que o citado estatuto é aplicável em sua integralidade às relações jurídicas estabelecidas entre clientes e Instituições Financeiras. Desta forma, adotando as Instituições Financeiras juros abusivos, deverá o consumidor insurgir-se e requerer sua revisão de forma a ser limitado os juros ao teto de 12 (doze) por cento ao ano. Por ser pertinente, transcrevo aqui as explanações da Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, relatora do Acórdão nº 70008797615 de 2004 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que ratifica a afirmação ora, explicitada:

“ Assim, independentemente da legislação invocada pelos bancos para manter os juros contratados, uma vez reconhecida a abusividade no contrato, impõe-se a revisão, em observância às normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social, protetivas e de defesa do consumidor, conforme o comando constitucional. E há de ser reconhecida a abusividade na cláusula que permite juros em taxas desmedidas, muitas vezes superiores àquelas praticadas oficialmente, já reconhecida a estabilidade da economia, atribuindo vantagem exagerada ao banqueiro, configurada a quebra do equilíbrio contratual.”

Diante de todo exposto e pelo V. Acórdão que sustenta a procedência da presente tese é evidente que os juros cobrados atualmente pelas Instituições Financeiras são absolutamente ilegais cabendo aos consumidores insurgirem-se contra essas arbitrariedades e ilegalidades sob pena de não o fazendo serem perpetuadas essas cobranças extorsivas de juros que ferem de maneira grave a economia popular.

 
Fonte de pesquisa 

www.soleis.adv.br 

www.planalto.gov.br

Sobre o(a) autor(a)
Bruno Valverde Alves de Almeida
Advogado, formado pela Fundação de Ensino Superior Eurípides Soares da Rocha- Marília/SP em 2003
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