STJ afasta incidência da Lei da Usura quanto à limitação de juros
O ministro da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Aldir
Passarinho Junior acolheu recurso proposto pelo Banco Itaú contra
decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul),
que limitou em 12% ao ano a incidência de juros remuneratórios
previstos em contrato de empréstimo. Segundo o ministro, com o advento
da Lei 4.595/64, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a
incidência da Lei da Usura no tocante à limitação dos juros. Os poderes
normativos para limitar as taxas ficaram delegados ao Conselho
Monetário Nacional.
No julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais
movida pelo vendedor autônomo Júlio Cezar Vargas contra o Banco Itaú, o
TJ-RS decidiu favoravelmente ao cliente quanto aos juros praticados no
cômputo do débito de contrato de empréstimo. Para o tribunal estadual,
o Decreto 22.626/33 proíbe taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal em quaisquer contratos. "Esta taxa dos juros remuneratórios já
vinha limitada no artigo 1.062 do Código Civil em 6% ao ano", afirma o
acórdão. Segundo o tribunal, a tese de invalidade do decreto "revela-se
indefensável".
O TJ-RS também não admitiu o afastamento da Lei da Usura. "Se, admitida
como verdadeira a tese segundo a qual a edição da nova Carta Magna
teria inviabilizado a incidência do artigo 1º da chamada Lei da Usura,
por força do princípio da hierarquia das leis, remanesceria a questão
do índice de juros sem regulamentação no sistema positivo, admitida a
eficácia contida no artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal
vigente. E não serviriam, para suprimento da lacuna, por óbvio,
disposições de natureza administrativa, emitidas por órgãos do governo."
De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, as limitações
impostas pelo Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios
jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras do mercado,
salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Por outro lado, o ministro ressaltou o entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ, mesmo com a aplicação às instituições bancárias
da Lei 8.078/90, que prevê a possibilidade de revisão do contrato.
Segundo a decisão, "o pacto referente à taxa de juros só pode ser
alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente
para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o
patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é
potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da
avença".