Fininvest garante direito de cobrar juros anuais acima de 12%
Em decisão monocrática, o ministro Barros Monteiro, do Tribunal
Superior de Justiça (STJ), permitiu à Fininvest S/A Administradora de
Cartões de Crédito a cobrança de juros acima de 12% ao ano em recurso
especial movido pela própria empresa, que recorreu de ação revisional
de contrato de cartão de crédito ajuizada por Valmira Souza de
Oliveira, ação esta que foi julgada parcialmente procedente em primeiro
grau.
Diante da decisão, a Fininvest entrou com apelo, recebendo voto
negativo na Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, estado de origem do processo. Em seguida, a
administradora entrou com o recurso especial, em que alega afronta aos
artigos 4º (VI, III, IX, XVII) da Lei n. 4.595/64, que rege o mercado
financeiro, e 2º e 3º (§2º) do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou, assim, que o CDC não se aplica às operações de crédito
feitas por instituições do sistema financeiro nacional, pois legislação
específica regula a matéria, o que permite a cobrança de juro anual
acima de 12%. Também disse ser impertinente o Decreto 22.626/33 (Lei da
Usura), que fixa juros cobrados em transações comerciais, sendo de, no
máximo, 12% ao ano.
Em caso análogo (REsp 450.453-RS), cujo relator foi o ministro Aldir
Passarinho Junior, a Quarta Turma do STJ decidiu que as administradoras
de cartões de crédito se inserem na Lei n. 4.595/64, que esclarece não
existir para tais instituições a restrição quanto às taxas de juros.
Para o resultado emitido inicialmente pela Segunda Câmara Especial
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram levados em
consideração apenas o CDC e o ordenamento jurídico vigente, limitando
os juros remuneratórios em 12% ao ano.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do recurso especial movido
pela Fininvest, a decisão não só feriu a Lei n. 4.595/64, "como ainda
dissentiu da jurisprudência da Suprema Corte (STF)", consagrada na
Súmula 596, segundo a qual não se aplica o Decreto 22.626/33 às
instituições financeiras, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar
os limites da taxa. Em outra situação (REsps 407.097-RS e 420.111-RS),
a Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, considerou que "a
revisão judicial somente pode ocorrer quando demonstrada e reconhecida
a abusividade em cada caso".
Portanto o simples fato de o contrato estipular juros acima de 12% ao
ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusiva, existindo
a necessidade da evidência. Levando em consideração as duas decisões
anteriores do Tribunal, o relator Barros Monteiro decidiu que, "não
estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido
pela administradora recorrente, é de restabelecer-se a taxa
convencionada pelos litigantes".