Interpretação da lei: Racionalismo puro?

Interpretação da lei: Racionalismo puro?

Aborda de forma objetiva a questão patente da hermenêutica jurídica frente ao dogmatismo do positivismo em voga em alguns graus de jurisdição em contradição com crescente fortalecimento da visão do direito em uma conjuntura social.

Para que uma sociedade possa existir e subsistir, harmoniosamente, é necessário que nela haja instituições que permitam ao indivíduo encontrar um rumo de ação para seus impulsos sumamente inespecíficos e sem direção. Dessa forma são criadas normas que devem ser seguidas e respeitadas por todos, estabelecendo-se o que seria certo ou errado em um convívio social, libertando o homem da obrigação de tudo ter que decidir. Cabe ao Estado (instituição da esfera política) manter a tranqüilidade dentro da sociedade, já que a sua missão consiste em “favorecer o desenvolvimento de todos e de cada um dos seres humanos, em seus aspectos físicos, intelectuais e morais, com o pleno reconhecimento de sua dignidade de pessoa”. [1]

Giorgio Del Vecchio ao sustentar o sentido deontológico que deve caracterizar o Estado, escreveu: “Tal missão consiste (...) na realização da Justiça, ou seja, daquela suprema lei que nenhum árbitro pode suprimir, que esplende e impera em todas as consciências e impõe a todos o respeito da sacra dignidade do ser humano”. [2] Sendo assim, a Autoridade legítima deve fundar-se no Direito e, por ele, ser limitada. A idéia da limitação do poder estatal pelo Direito sugere a expressão hoje muito difundida de Estado de Direito ou, numa formulação preferida por grande parte de nossos constitucionalistas, “Estado Democrático de Direito”.

Para Kelsen, o Estado é “... uma ordem coativa, um conjunto de normas que se fazem valer contra os transgressores até mesmo recorrendo à força...”. [3] Assim, o Estado é considerado, meramente, uma técnica de organização social, que pode ser manipulada para vários objetivos, dependendo de quem estiver no controle do poder. Preocupado em saber o que é e como é o direito, Kelsen afirma que seu estudo científico implica, apenas, na compreensão de sua estrutura e de sua natureza, libertando a ciência jurídica de tudo que lhe é estranho: psicologia, sociologia, ética e política. Seguindo essa visão kelsiana, podemos concluir que o Direito seria, na verdade, a norma jurídica.

Kelsen admite que “o Estado é o próprio Direito”. [4] Sendo assim, limitar o poder do primeiro significaria opor limitações ao outro, o que seria absurdo, segundo ele. Só que essa idéia é controvertida, já que sendo o Direito, por sua própria natureza ilimitado e identificando-se com o Estado, ilimitado também se tornará o poder deste, inclusive para gerar o Direito que, paradoxalmente, por mais cruel que fosse, por mais que se afastasse das idéias de justiça, continuaria sendo Direito porque, para deixar de ser Direito, teria que não ser Estado. Outra conseqüência seria a negação do direito de resistência à opressão do Estado, já que se o Estado é o próprio Direito, qualquer resistência que lhe contrariasse significaria atentar contra o próprio Direito. Segundo Clovis de Souto Goulart:

Reconhecer que o poder estatal comporta limitações, mas sustentar que essas limitações são colocadas pelo próprio Estado, chega a ser inconseqüente, porque equivaleria dizer: o Estado pode tudo, mas nem sempre põe em ação todo seu poder; pode, se quiser, aniquilar, submeter, escravizar o homem, mas não o faz porque é magnânimo. E é de sua magnanimidade que os indivíduos, os súditos, como uma dádiva do deus político, adquirem alguns direitos... [5]

Outros positivistas, como Kelsen, não acreditam na experiência jurídica das normas. Schlesinger acredita que o “... direito é o complexo das normas gerais de conduta que o Estado faz valer com a coação”. [6] Para termos uma noção mais exata do que é a experiência jurídica, recorreremos a Miguel Reale, que explana:

O direito e a experiência jurídica seriam uma só coisa, mas ela é antes a compreensão do ‘direito in acto’, com efetividade de participação e de comportamentos, sendo, pois, essencial ao seu conceito a vivência atual do direito, [...]. Trata-se, por conseguinte, de uma compreensão necessária do direito, enquanto êste não pode ser reduzido à simples vigência normativa ou mero juízo lógico preceptivo, - que o mutilaria em sua essência -, mas deve ser interpretado como real processo de aferição dos fatos em suas conexões objetivas de sentido. [7]

Podemos observar com Chauí que “o grande instrumento do Estado é o Direito, isto é, o estabelecimento de leis que regulam as relações sociais em proveito dos dominantes... A lei é direito para os dominantes e dever para os dominados”. [8] Roberto Lyra Filho também considera o Direito muito além da mera norma, segundo ele:

O Direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nela se desvenda. Por isso é importante não confundi-lo com as normas em que venha a ser vazada, com nenhuma das séries contraditórias de normas que aparecem na dialética social. [9]

O Estado tenta convencer a sociedade de que não existem contradições entre a lei e o direito, sendo que o poder atente ao povo em geral e tudo o que emana do seu poder é puramente jurídico não havendo Direito a procurar além ou acima das leis. Apesar da lei sempre emanar do Estado, ela possui, é claro, contradições, e é por isso que não pode ser acatada sem uma análise crítica, já que “a legislação sempre possui Direito e Antidireito”. [10] Isso se dá pelo fato de que muitas leis são entortadas pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido.

Como Lyra Filho, Carlos Cossio entende que a ciência jurídica tem por alvo, e por conseqüente objeto, o estudo da conduta humana em sua dimensão social, sendo a norma jurídica um meio para realização de tal estudo. [11] Logo podemos considerar que o Direito é uma realidade social, um “dever-ser” existencial dependente da faculdade humana, que se baseia na experiência, para se configurar. Concernente com isso, “o direito não é uma série taxativa de normas, de regras, de princípios e de proibições. É muito mais um modo incessantemente renovado de imaginar o real”. [12] Nessa perspectiva não é preciso aprofundar-se na sua análise para entender que cada uma de nossas atividades é limitada, regrada, modelada pelo direito.

Hoje em dia, no cotidiano dos tribunais, prevalece a pura dogmática, numa aplicação rigorosa do positivismo jurídico, em que predomina a interpretação lógico-gramatical dos textos e códigos vigentes. Segundo Tercio Sampaio “... o dogmático, por mais que se esmere em interpretações, está adstrito ao ordenamento vigente” [13], embora a moderna Hermenêutica tenha tornado patente que a aplicação da lei ultrapassa em muito a mera análise do teor literal do enunciado. Ora, a lei escrita, contida no silêncio dos códigos, é estática, inerte, e somente cobra vida quando interpretada e aplicada, de modo que a interpretação e a aplicação da lei constituem sua dinâmica, revelando o conteúdo finalístico do Direito.

Alguns positivistas, como Laurent, ainda insistem na idéia de que “os códigos resumem todo o Direito, nada restando ao intérprete que, ao ensinar ou aplicar, não deve ter a ambição de fazer o Direito, senão interpretá-lo”. [14] Desse modo a ciência dogmática do direito costuma encarar seu objeto, o direito posto e dado previamente, como um conjunto compacto de normas, instituições e decisões que lhe compete sistematizar, interpretar e direcionar, tendo em vista uma tarefa prática de solução de possíveis conflitos que ocorram socialmente. Atualmente, é difícil, “... separar a experiência jurídica das estruturas lógicas, isto é, das estruturas normativas nas quais e mediante as quais ela se processa” [15], já que ela não ignora a norma, mas sim tenta adequá-la ao contexto social vivido.

Roberto Lyra Filho atenta que “uma ciência verdadeira, (...), não pode fundar-se em ‘dogmas’, que divinizam as normas do Estado...”. [16] Com a evolução da Ciência Jurídica, chega-se à Hermenêutica Jurídica, que pode ser conceituada como o estudo sistematizado dos princípios que regem a interpretação das leis, (acepção ampla) de forma a especificar o real significado e a extensão das normas jurídicas. Nesse contexto, a ciência do direito não pode mais limitar-se à mera técnica de aplicação das leis e sim assumir como tarefa a interpretação de textos e situações a ela referidos, tendo em vista uma finalidade prática.

Podemos dizer, com o civilista Ludovico Barassi, que “a lei se destaca da pessoa do legislador como uma criança se liberta do ventre materno a fim de ter vida própria, mudando sob a influência do meio ambiente”. [17] Os juristas, segundo Warat, encontram-se influenciados por “... uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão e enunciação” [18], há tudo isso ele dá o nome de senso comum teórico dos juristas.

A experiência do direito, em suma, extrai o seu “sentido normativo do fato” das diversas experiências sociais (realidade econômica, psicológica, artística, etc.), convertendo tudo que se insere no processo social em jurídico. Sendo assim, ao mesmo tempo em que comprova os atos normativos, relacionando-os com a realidade social, vai também desvendando e gerando novas soluções normativas. Assim, a interpretação da lei não pode ser um racionalismo puro.

Atualmente está se desenvolvendo, no Rio Grande do Sul, uma corrente que defende a ampla liberdade do juiz na decisão das lides, podendo, até mesmo, decidir contra a lei expressa. Benedito C. Bomfim, esclarece que do “desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e justiça, nasce o direito Alternativo, que nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do interesse social e das exigências do bem comum”. [19] Em pleno século XXI, a sociedade não deseja mais meros operadores de códigos e textos legais. É essencial estarmos concisos de um senso crítico enquanto agentes de transformação social.


 
[1] MONREAL, Eduardo Novoa. O Direito como Obstáculo à Transformação Social. Traduzido por Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, [1988]. p. 96.


[2] VECCHIO, Giorgio Del Apud GOULART, Clovis de Souto. Sociedade e Estado. In: ROCHA, Leonel Severo (org.). Teoria do Direito e do Estado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994. p. 28.


[3] KELSEN, Hans Apud BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Traduzido por Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, [2000]. p. 220.


[4] KELSEN, Hans Apud GOULART, Clovis de Souto, op. cit. p. 36.


[5] Id. Ibidem. p. 38


[6] SCHLESINGER Apud GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 71.


[7] REALE, Miguel. O Direito como Experiência: Introdução à Epistemologia Jurídica. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 31.


[8] CHAUÍ, Marilena Apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Uma Nova Introdução ao Direito. [s.l.]: Renovar, [s.d.]. p. 29.


[9] LYRA FILHO, Roberto Apud CHAUI, Marilena. Roberto Lyra Filho ou da Dignidade da Política do Direito. In: LYRA, Doreodó Araújo (org.) Desordem e Processo. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1986. p.26


[10] Cf. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 5.ed. Brasília: Brasiliense, 1985. p. 9.


[11] Cf. COSSIO, Carlos Apud NASCIMENTO VAREJÃO, José Ricardo do. Direito: A Impossibilidade de dar-lhe uma definição ua. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/aj/out0019.htm> Acesso em: 07 jan. 2004.


[12] ASSIER-ANDRIEU, Louis. O Direito nas Sociedades Humanas. Traduzido por Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, [2000]. p. 13.


[13] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 3.ed. São Paulo: Atlas S.A., 2001. p. 43.


[14] LAURENT Apud COSTA, Dilvanir José da. Curso de Hermenêutica Jurídica. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 91.


[15] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 03.


[16] LYRA FILHO, Roberto. Op. cit. p. 12.


[17] BARASSI, Ludovico Apud REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 171.


[18] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 13


[19] BOMFIM, Benedito Calheiros. O Uso do Direito Alternativo. Disponível em: <http://www.solar.com.br> Acesso em: 07 jan. 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Aldeci de Aquino Magalhães
Acadêmico do 4º ano do Curso de Direito da universidade Federal do Pará, Campus de Santarém.
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