Direito Alternativo e Hermenêutica
Tem o jurista o papel de transformar a realidade sócio-jurídica, através da defesa de comandos jurídicos que promovam a dignidade da pessoa humana. Para isto, pejorativo que o jurista não caia na tentação da neutralidade diante do sofrimento humano.
O
jurista tem um papel transformador da hodierna realidade socio-jurídica do país. É ele que tem a obrigação de defender a utilização dos tratados internacionais referentes à defesa da dignidade humana, a Constituição-Cidadã e as legislações pátrias correspondentes aos direitos e garantias fundamentais em favor da população, que jaz há tempos relegada à miséria e à exclusão social.
Mas isto só será possível com determinação e coragem em enfrentar os obstáculos por quais se submetem aqueles que tentam ultrapassar ou interpretar as entrelinhas das normas cogentes. A hermenêutica é a arma que a população tem no jurista. Uma valiosa arma que depende da decisão do advogado, do promotor, do magistrado, dos desembargadores e ministros de Tribunais Superiores, em optar: ou pelo seu sossego patrimonial ou pela sua intranqüilidade psicológica; pelo Ser ou pelo Ter.
Algumas mudanças já estão ocorrendo, é como podemos observar em decisões dos pretores gaúchos, dos juristas catarinenses, e de alguns juizes pelo país afora. Quando se fala em Direito Alternativo já se conquista um voto favorável e um cético contestador. Realmente há muito desvirtuamento do que definitivamente seja o alternativismo jurídico.
Entretanto, o que se observa é que não há nada de alternativo, a não ser a utilização de um direito existente, mas que até então era visto como uma utopia. Utilizar, por exemplo, o art. 5º de nossa Carta Magna de 1988 em sua íntegra, até hoje é considerado para muitos um absurdo, pois é o mesmo que transformar o Brasil no País das Maravilhas. Isto está mudando, os juristas de punho estão atentos aos desmandos e sofrimentos que a sociedade, em especial a da classe baixa, está passando, se submetendo às mais diversas desumanidades possíveis. Já se aplica e se decide com o uso alternativo do Direito.
Mas o direito orgânico ao qual concebemos, e que pode ser observado nas diversas obras sobre o tema, nada mais é do que o uso e aplicação efetiva da Constituição Federal e de legislações promotoras da defesa do cidadão.
O país padece pelo seu retardamento social em especial da sua conscientização de cidadania, e por vir impulsionado na década passada por uma molecularização de avanços jurídicos, é que está trazendo uma revolta de alguns conservadores e um temor aos detentores do poder, mas que, de outro lado, está promovendo uma esperança à sociedade já sacrificada por demais.
O direito alternativo não pode ser encarado como uma anomia ao Direito Brasileiro, não é um ramo isolado, até por que já se torna presente nos países europeus como França (Sindicato da Magistratura Francesa), Itália (Magistratura Democrática Italiana), Espanha (Juizes para a Democracia),... o que temos que atentar é quanto aos reflexos do que este direito orgânico vêm trazendo em seu bojo. O direito alternativo pode ser encarado como um grito de basta dos juristas conscientes que partiram para uma atitude de ação, ou melhor, ataque, um combate às atitudes e decisões que geram a exclusão social, o desrespeito à dignidade humana, a inobservância dos direitos e garantias gerais do homem, etc.
As críticas ferrenhas são de que o magistrado não tem autonomia para legislar, pois não é constituído pelo povo para que exercesse tal função. Sim, nem alguns dos ditos alternativistas discordam disto! Lembremos sempre que leis são feitas pelos parlamentares, contudo são aplicadas pelo jurista, e não pelo deputado (federal e estadual), senador ou vereador! Não se está falando em legislar, mas em interpretar, a questão não é de conflito e abuso de poder, mas de hermenêutica e cidadania.
Se observarmos por exemplo o art. 126 do CPC e 8º da CLT, entre outras codificações que atendem ao comando dos arts. 4º e 5º da LICC, veremos que o juspositivismo vigente determina que o magistrado seja livre e esteja atento aos clamores sociais, aplicando a lei com eqüidade e justiça, afim de atender o bem comum e social. Se somarmos tais disposições normativas com as cláusulas pétreas mencionadas na CF/88, veremos que é possível aos magistrados agirem sem tomar como único caminho a lei fria, morta e perversa. Aonde está a legislação ou pretensiosa ditadura judiciária? Em lugar algum! Apenas há uma hermenêutica jurídica, que pode até pecar por deixar a plena imparcialidade pela decisão pelos oprimidos (que diga-se, nem sempre é o hipossuficiente), mas dentro do que a própria lei, do que o próprio legislador permitiu.
Concluí-se que não bastam documentos universais, normas pátrias, e todo o tipo de legislação que assegure os direitos fundamentais a todo cidadão se não houver uma mudança no agir dos juristas, questionando, propondo, interpretando as normas frias, arcaicas e insensíveis, num profundo trabalho hermenêutico. Igualmente não se obterá a plenitude da eficácia dos direitos fundamentais se a sociedade não se mobilizar, não exercer sua cidadania conscientemente, e não apenas quando impulsionada pela mídia para isto.
Salientamos por fim, que os acadêmicos de Direito exercem também a função de serem conscientizadores da classe universitária para o respeito à dignidade humana, pois é dos bancos universitários que sairão os novos dirigentes e profissionais ativos de nosso país, e é através da conscientização da elite intelectual que por meio da cidadania poderemos, num futuro próximo, vislumbrarmos a enorme árvore da eficácia aos direitos fundamentais de cada brasileiro que foi (ou deverá ser plantada) no dia de hoje!