Retificação de Registro - Do parecer ministerial à sentença

Retificação de Registro - Do parecer ministerial à sentença

Dissertação sobre a questão do parecer ministerial e sua relação com a sentença nas ações de Retificação de Registro. Mostra a vulnerabilidade do indivíduo à opinião pessoal, ou seja, a subjetividade argumentativa do promotor ou do juiz.

Desde a Carta Magna de 1988, o Ministério Público ganhou seu conceito disposto no artigo 127, bem como passou a ter suas funções especificamente definidas no artigo 129, caput, e incisos de I a IX. Assim, como Instituição permanente; essencial à função jurisdicional do Estado, incumbi-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração próprios; possui ainda, como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, portanto, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado. De modo que, é o Ministério Público que defende os interesses sociais da comunidade a que serve, salvaguardando os bens e os valores essenciais à prevalência da Cidadania e do Estado de Direito, e, é reconhecido como instituição de Estado, mas não de Governo.

Assim, inconteste é a participação do Ministério Público nas ações que visam qualquer alteração nos registros dos assentamentos procedidos pelos Cartórios de Registros Públicos. Porque tratam de matéria de interesse público, competindo ao interesse Estado toda e qualquer forma de identificação de seus indivíduos, manter a seguridade das relações privadas que por eles possam ser mantidas, e sob tal aspecto, o Estado zela para que os atos jurídicos e os negócios jurídicos tenham como titulares cidadãos idôneos e capazes civilmente de contrair deveres e obrigações na mesma ordem em que adquirem direitos.

O nome civil, bem como, seus registros são matéria importante para o Estado, porque é o mecanismo de identificação de seus sujeitos. E, este fato, por si só, já justifica a intervenção e atuação do Ministério Público nas ações que visam qualquer modificação do Registro Civil, e esta é as disposições claras dos artigos 25, V e 26, VIII, ambos da Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, que Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências; que entre outras hipóteses de intervenção Ministerial, além das previstas nas Constituições Federal e Estadual, dispõem respectivamente:

“Manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos”;

“Manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção”.

E, Conforme lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Esses valores recebem a atenção dos membros do Parquet, seja quando estes se encarregam da persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão ao crime (pois este é  um atentado aos valores fundamentais da sociedade), seja quando no juízo civil os curadores se ocupam da defesa de certas instituições (registros públicos, fundações, família), de certos bens e valores fundamentais (meio-ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos, paisagísticos), ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, trabalhadores acidentados no trabalho)”. (...) “O Estado contemporâneo assume por missão garantir ao homem, como categoria universal e eterna, a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a uma existência digna _ e um dos organismos de que dispõe para realizar essa função é o Ministério Público.” [1]

Demonstrado o interesse público que legitima a atuação do Ministério Público e, explicitadas as normas que tornam legal tal intervenção, adentramos num outro ponto da função Ministerial dentro dos processos cíveis que tem como finalidade modificações ou correções de órbita e matéria registral, ou seja, demonstrar que além de obrigatória a intervenção, mesmo porque, a letra da lei assim diz, contudo, a letra da lei não delimita qual deve ser a diretriz do parecer emitido, se de ordem objetiva ou subjetiva, o que nos remete a um campo delicado, o de perceber que, por vezes, os pareceres ministeriais veiculam matéria subjetiva, expressam mero juízo de valor, retratam a opinião pessoal do promotor detentor da atribuição, que em nada é técnica-jurídica, e, que em nada contribui para o convencimento do magistrado, senão demonstrar argumento de ordem particular sobre o caso em questão.

Sim, esta é uma realidade, nos feitos de Retificação de Registro Civil, em sua maioria, os pareceres remontam verborragia inócua, sem conteúdo jurídico, mesmo porque, não há norma determinante, tampouco, que demonstre que ser defeso ao Ministério Público, em questões como esta, emitir parecer pessoal, razão pela qual, o indivíduo que pleiteia em juízo retificação de assento vê-se fadado, por vezes, à boa vontade do promotor em observar o grau de importância que o fato, ali demonstrado, possui em sua esfera pessoal do indivíduo, ou então, na capacidade intelectual de discernimento, que o torna capaz de entender que, aquilo que lhe parece insignificante, pode na vida de outra pessoa ir muito além do esperado, ou do comum, sendo mesmo um fator modificativo ou perturbador de sua personalidade.

É comum, encontrar pareceres, bem como, sentenças motivadas ou não, por referidos pareceres que expressam substancialmente as opiniões pessoais, ora do promotor, ora do magistrado, e aqui serão sintetizados alguns argumentos, que para nosso espanto afloram nos autos sob o título de fundamento jurídico, tal como:

“...O patronímico “PINTO” foi notabilizado por seus portadores e granjeou tradição e respeito, embora, na linguagem do cotidiano, defina tanto o “filho da galinha ao sair do ovo”, como o órgão genital masculino. Não obstante esse último sentido, vulgar e chulo, a história não permite a alguma forma de colocação pornográfica. (...) A Revista ÉPOCA, da Editora Globo...saiu a fotografia de uma jovem esbanjando beleza (ano IV, nº 184, de 26 de novembro de 2001, p.73): o nome? Alexia Nanur Costa PINTO. (...) O portador continua com a dignidade inalterada com essa impropriedade lingüística. (...) Prevalece o direito do grupo e da sociedade, tal como declarou o ilustre magistrado ao negar a retificação” Apelação Cível nº 209.542-4/1 – (setembro de 2001) - Tribunal de Justiça de São Paulo.

Outro caso, também digno de observação, é o de um rapaz que pretendeu excluir o seu matronímico “Brochado”, e teve seu pedido indeferido em primeira instância. “Data venia” para o promotor ou para o juiz singular, o dito matronímico nenhum transtorno causava, é óbvio que não, pois, não estavam atrelados a ele sob nenhum aspecto, mas para o requerente sim, indubitavelmente lhe atingia valores internos, bem como, direitos extrínsecos.  

Entretanto, hoje, estamos, ou pensamos estar, diante dos tão mencionados e festejados, direitos da personalidade e, embora, juridicamente tanto alarde se faça em prol destes “velhos” novos direitos, pouco ainda são os que conseguem enxergar além daquilo que os olhos vêem, e por isto, não conseguem transpor as barreiras da impressão pessoal, e captar o que o “pedido” objeto da Retificação de Registro é para o Requerente, tão-só uma questão pessoal e que engloba seus valores, seus conceitos, seu modo de ser e de agir; sua personalidade sob todo e qualquer ângulo, se expressa naquilo que ele precisa e busca em juízo. Daí porque, é incabível que, o mencionado Requerente só tenha logrado êxito em grau de recurso; quando finalmente o TJ-SP (Desembargador Roberto Stucchi, Ap. 256.982-1/7), reconheceu que havia a dita ilação, com a conotação “broxar”, que popularmente é o termo utilizado para designar a impotência sexual masculina; libertando assim, o rapaz de um amontoado de inconvenientes, constrangimentos e dissabores e desventuras, quando esta decisão acertada, nada mais fez, senão dar a prerrogativa de exercício de um direito do qual ele incontestavelmente nasceu detentor.   

E, estes, são singelos exemplos, dos muitos verificados na casuística, os quais, poderíamos intitular como hilários, senão fossem manifesta violação de direito individuais, de direitos da personalidade, enfim, de direitos humanos.

Diante destas ponderações, entendemos que, não basta a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais previstas na CF de 1988, artigo 93, IX, tampouco, a obrigatoriedade de manifestação Ministerial nos feitos de Retificação de Registros Públicos, seria necessário, um mecanismo de defesa do indivíduo contra opiniões de cunho meramente pessoal, que em nada cumpre o seu papel de defensor dos interesses públicos e sociais, e nem mesmo de personificação do Estado, no caso dos juizes, ao contrário, nos lança ao arbítrio de pareceres e sentenças que demonstram pouco ou nenhuma preocupação com o indivíduo. Havemos que nos ater que não há jurisdição, quando ausente a finalidade da tutela e, inexiste ou é ineficaz a tutela jurisdicional que não corresponde ao seu objetivo, ou que não tenha a finalidade de impor respeitabilidade aos direitos instituídos. Mesmo porque, os direitos e liberdades individuais são cláusulas pétreas, primazia do Estado de Direito.

E, nos parece pertinente o traslado das idéias trazidas da Grécia por Karl Roben Eduard Von Hartmann, o Filósofo alemão, quando nos diz: “agir com justiça, significou, para Platão, descartar o egoísmo e agir reconhecendo a igualdade do direito do outro. Por considerar o outro, a justiça é vista como a maior das virtudes, uma vez que é objetiva e a única que se liga ao Estado. Viver com justiça, desde Sócrates, já não é viver de acordo com as leis da polis, é buscar o justo além da lei e do costume. Platão ensinou que se deve dar a cada um o que lhe convém, não somente nas relações entre particulares (justiça comutativa), mas sim no plano do Estado. Esse dar a cada um o que é seu, no Estado platônico, seria fazer corresponder a função que cada um possa exercer no Estado, com suas aptidões particulares, com as virtudes características que o definem”.

Em resumo, neste contexto, justo não é propriedade única do sistema normativo, bem como não é substância de todo ato ou costume reiterado da sociedade, é sim, um mecanismo que permite e assegura a cada um sua individualidade, ao mesmo passo, inserção social; podendo sem restrições, desde que, respeitado o direito dos demais, aquilo que sua personalidade revela.  Entretanto, “honeste vivere” não revela nenhuma novidade, já que vê-se consagrado desde os preceitos de Ulpiano: “Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, ius suum cuique tribure”. (Os preceitos de direito são viver honestamente, não prejudicar outrem e dar a cada um o que é seu).



[1] DINAMARCO, Cândido R. “Teoria Geral do Processo”, Ed. Malheiros, 10ª ed., São Paulo, 1994.

Sobre o(a) autor(a)
Suzana J. de Oliveira Carmo
Funcionária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESDC/SP.; Especialista em Direito Processual Civil pela Coordenadoria Geral de...
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