A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre subsídios dos agentes políticos e os obstáculos para restituição

A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre subsídios dos agentes políticos e os obstáculos para restituição

Aborda a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº. 8.212/92 declarada pelo STF, dando ênfase na não convalidação dos seus efeitos pela EC 20/98.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 08 de outubro do ano de 2003, a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº. 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº. 9.506/97, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário n. 351.717-PR, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, pois o legislador ultrapassou os limites de sua competência, fez do agente político o trabalhador indicado no inciso II do art. 195 da Constituição.

Se não bastasse, o Senado editou a Resolução n. 26/2005, nos termos no art. 52, X, da Constituição Federal, dando efeito erga omens, tendo em vista o julgamento incidental do Supremo Tribunal.

Diante disso, cabe interpretar que é devido que agentes políticos sejam restituídos das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, desde que não sejam utilizadas para efeito de aposentadoria. Esse direito, em tese, deveria ser satisfeito na esfera administrativa junto ao INSS, buscando evitar o ajuizamento de ações judiciais.

No entanto, esse comportamento está longe de ser aplicado, pois o INSS, alguns Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais ignoram os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da eficiência (CF, art. 37, caput), indeferindo qualquer postulação, fundamentando com teses incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, por exemplo, a convalidação de leis inconstitucionais, sempre com o intuito de arrastar o caso, via de conseqüência, evitar as restituições.

A alegação de que a Emenda Constitucional n. 20/98 teria sanada a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº. 8.212/91 resulta de um absurdo jurídico. Pois essa modificação constitucional, com o devido respeito, no conteúdo primitivo do art. 195 não faz com que normas originalmente inconciliáveis com a Lei Fundamental sejam convalidadas por Emenda, promulgada em momento posterior. Isso, sem dúvida, implicaria dar às normas futuras o poder de convalidar as normas hoje inválidas, trazendo uma enorme insegurança jurídica, pois todas as inconstitucionalidades seriam sempre compreendidas com a seguinte cláusula: ‘salvo modificação posterior da Constitucional’.

Note-se que essa posição de que a revisão constitucional (EC nº. 20/98) dá eficácia à referida lei inconstitucional vem sendo acolhida, data vênia, equivocadamente, pela Turma Recursal da Secção Judiciária do Paraná, nos seguintes termos: “a contribuição ora guerreada passou a ser exigível, vez que a referida emenda teria emprestado plena eficácia à Lei nº. 9.506/97.” [1] Um verdadeiro disparato, ou seja, Emenda constitucional “emprestar” eficácia para uma lei infraconstitucional, de quê modo? Seria a inversão da ordem hierárquica das normas? Agora a Constituição teria que se adaptar (modificar) para dar validade às leis ordinárias inconstitucionais, isso sim, é uma verdadeira afronta à compatibilidade vertical das normas constitucionais.

Convém notar que as normas tributárias devem ter segurança de orientação, ou seja, devem ser dotadas de clareza, simplicidade, univocidade e suficiência, a fim de que efetivamente exerçam a segurança que todos esperam. A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso I, é imperativa de que toda e qualquer espécie tributária deve obedecer necessariamente o princípio da estrita legalidade.

Nessa linha, é de rigor garantir a restituição das contribuições que vinham sendo descontadas mensalmente dos subsídios dos agentes políticos, na base de 11% (onze por cento), diante da inexistência de previsão constitucional e infraconstitucional que lhes diga respeito diretamente, bem como pela clara ofensa ao princípio da proteção ao direito de propriedade (CF/88, arts. 5º, XXII e 170, II).

Necessário se faz que o Poder Público proceda de acordo com a Constituição, editando nova legislação compatível com o conteúdo resultante do processo de reforma constitucional. Tanto isto é verdade, que o legislador instituiu nova lei (10.887/2004) com intuito de regulamentar a matéria guerreada.

Atualmente, sob o manto da legalidade (Lei n.º 10.887/04), é legítimo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, mas somente a partir de setembro de 2004, respeitando a anterioridade mitigada (CF, art. 195, §6º), isto é, noventa dias após publicação da lei instituidora da contribuição.

Se toda essa fundamentação não fosse suficiente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente (09/11/05), apreciando o Recurso Extraordinário nº. 346084 (PIS e COFINS) confirmou sua posição no sentido de não ser possível norma incompatível com a Lei Maior ser convalidada por Emenda Constitucional superveniente, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento da edição, não cabe conferir fundamento de validade a lei ordinária inconstitucional [2].

É imperativo que o INSS, Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais, principalmente este último órgão, devido aos princípios que norteiam o Juizado Especial Federal, ajam com consciência da realidade do Poder Judiciário, respeitem a decisão da inconstitucionalidade da lei, deixando de lado a “arrogância” doutrinária e sigam as orientações do STF, mesmo que não vinculado a este, tendo em vista que a matéria já foi discutida em instâncias inferiores, pois evitaria novas ações judiciais sobre a mesma matéria, recurso de cunho protelatório, gasto de dinheiro público, tempo e principalmente respeitasse o cidadão que teve seu direito garantido pelo Órgão Maior do Poder Judiciário.

Assim sendo, nosso sistema judiciário não comporta mais delongas para satisfação dos direitos, necessário que seja aplicado dispositivos legais que impeçam reapreciação de matérias pacificadas no STF, por exemplo, o art. 77, inciso III, parte final, da Lei 9.430/96, que autoriza o Poder Executivo disciplinar as hipóteses em que a administração federal, em relação aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, possa deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Bem como o art. 475, §3º, do Código Processo Civil, em suma, diz que não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente. Se a própria lei diz que não necessita de reexame da matéria, e reza a melhor técnica que nova alegação doutrinária é insuficiente para justificar a interposição de recurso, indubitavelmente, faltará interesse para o Ente recorrente.

Por fim, direito à restituição todos os agentes políticos tem, deveria ser satisfeito com um simples processo administrativo (há meios legais), mas depende de ação repetição de indébito (onde encontrará barreiras da “arrogância”), que por tudo o exposto acima é extremamente dispendioso. Pois é preciso coragem para ultrapassar barreiras, quebrar paradigmas, para que num futuro próximo possa o Poder Público agir com presteza, saber reconhecer as inconstitucionalidade e as ilegalidades, satisfazer a pretensão dos cidadãos lesados, só desta maneira será possível aplicar efetivamente os princípios da moralidade e da eficiência, tantas vezes esquecidos.


[1] Recurso Inominado

Processo Nº: 2005.70.95.003591-9

Origem: Juizado Especial Federal Cível de Cascavel

Relator: Juiz Federal Joel Ilan Paciornik

[2] Boletim Informativo STF nº 408

Sobre o(a) autor(a)
Igor Sanches Caniatti Biudes
Advogado, formado em 2003 pela Universidade Paranaense - UNIPAR - Paranavaí - Estado do Paraná. Pós-graduado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, São Paulo. ------ Contato: Av. Izidoro Camilo Foletto, n. 305, Santa Isabel...
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