O creditamento do IPI pelos princípios constitucionais da incumulatividade e seletividade

O creditamento do IPI pelos princípios constitucionais da incumulatividade e seletividade

Creditamento do IPI relativo às entradas, no estabelecimento industrial, de insumos tributados à alíquota zero, isentos ou não-tributados, empregados na fabricação de produto industrializado sobre o qual incide o IPI com alíquota positiva.

A Constituição Federal, instituindo as garantias fundamentais do contribuinte, prescreveu que o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados –, é não-cumulativo, isto é, o devido em cada operação será apurado mediante compensação do montante cobrado nas anteriores (arts. 153, § 3°, II e 155, § 2°, I).

O objetivo primordial de tal preceito é evitar distorções no valor final do IPI devido, para que não se tribute em efeito cascata, o que causaria reflexos devastadores à economia, como a aceleração inflacionária pelo aumento do preço do produto final.

A Constituição, portanto, dado o princípio da não-cumulatividade, assegura a existência do direito ao crédito para o contribuinte que adquire, em cada ciclo da cadeia produtiva, mercadoria ou insumo objetivando, com isso, dar seqüência às várias etapas dos procedimentos de industrialização e de comercialização.

O contribuinte apenas deve recolher ao Fisco a diferença entre os créditos e os débitos verificados naquele intervalo (de uma dada fase da produção). O montante devido é resultado da diferença a maior, em cada etapa de apuração, do imposto alusivo às saídas e do que foi pago nas entradas.

Nas hipóteses de isenção ou não-incidência (tributação com alíquota zero ou não tributação – NT) do IPI em insumos utilizados na fabricação de produtos industrializados, a Constituição permite amplo direito ao crédito, malgrados óbices administrativo e normativo criados pelo Fisco.

A negativa do direito ao crédito nos casos das referidas desonerações fiscais torna o imposto cumulativo e conseqüentemente, inviabiliza os efeitos de tais incentivos, violando, igualmente, o princípio da seletividade, também pautado na Constituição para que sejam concedidas benesses fiscais sob produtos essenciais ao homem e, assim, reduzir o seu preço final.

Dentre as hipóteses de desoneração fiscal (no caso em tela, alusiva aos insumos ou matérias-primas utilizados para a fabricação de produtos industrializados) encontramos três espécies nas esferas constitucional e legal do direito tributário: a isenção, a não-tributação e a tributação com alíquota zero.

Negar o direito ao crédito relativo às operações envolvendo bens sujeitos às quaisquer das formas de desoneração fiscal é obstar a pretendida redução constitucional da carga tributária, postergando o pagamento do imposto ao consumidor, de forma a impedir que o benefício concedido à matéria prima reduza o preço final do produto industrializado, em atendimento aos princípios constitucionais da seletividade e da incumulatividade. Caso contrário, onerar-se-á excessivamente a última operação.

Torna-se imperativo que as desonerações concedidas a determinados insumos gerem direito ao crédito, de forma que o IPI incida somente no valor agregado pelo industrial em cada cadeia de produção, garantindo-se uma verdadeira desoneração tributária.

A Fazenda Pública, em que pese a literalidade do comando constitucional, insiste que os créditos do IPI devem ser autorizados pelo legislador ordinário, o que é um equívoco, já que a regra da incumulatividade é constitucional, não podendo ser contrariada nem pela lei nem pelo intérprete.

O fato de o industrial ter adquirido insumos, que são produtos industrializados sujeitos ao IPI, para a utilização na fabricação de um outro produto tributável por este mesmo imposto, é condição suficiente para o nascimento de seu direito ao crédito. E, tal crédito revela-se como moeda escritural para o pagamento, total ou parcial, de valores futuramente apurados como débitos do IPI.

O direito ao crédito de insumos isentos, utilizados na fabricação de produto tributado pelo IPI, com alíquota positiva (na saída), foi reconhecido pelo Colendo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 212.484, DJ 27/11/98.

Na linha de precedentes então firmados por aquela Corte, igual tratamento deve ser concedido às operações envolvendo insumos tributados com alíquota zero ou não-tributados, direito esse ainda em discussão nos casos levado em julgamento pelo Plenário: Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários n° 350.446 e 357.277.

Nos moldes do que foi exposto, as Empresas que tiverem administrativamente direito negado ao referido crédito podem recorrer ao Judiciário para pleitear o ressarcimento dos indébitos recolhidos e, também, a declaração do direito à compensação, na escritura contábil, de créditos apurados em operações futuras, e neste último caso, o direito pode ser reconhecido em fase liminar do processo.

Sobre o(a) autor(a)
Marília Gabriela Ferreira de Faria
Advogado
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